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0200267-09.2023.8.06.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Farias Brito · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 0200267-09.2023.8.06.0076 Apensos: [3002645-63.2025.8.06.0054] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: FRANCISCA EUGENIA ROCHA BARBOSA Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, proposta por FRANCISCA EUGÊNIA ROCHA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos. A autora afirma que, em meados de 2021, passou a receber cobranças relacionadas a operação de crédito que desconhecia. Relata ter apurado que o débito decorreria do contrato nº 815263646, datado de 07 de dezembro de 2020, no valor de R$ 11.603,08, a ser quitado em 82 parcelas de R$ 218,31, perfazendo R$ 17.901,42. Sustenta jamais ter contratado ou anuído com a operação. Afirma que, após obter cópia do instrumento, constatou que a assinatura nele lançada não correspondia à sua. Narra ter contestado administrativamente a contratação em 11 de agosto de 2022, mediante o protocolo nº 24780992 e reclamação escrita de próprio punho, além de ter registrado boletim de ocorrência em 07 de setembro de 2022. Acrescenta que realizou novos contatos administrativos, sem solução, permanecendo submetida a cobranças telefônicas e ao recebimento de boletos. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia grafotécnica, a declaração de inexistência dos débitos relacionados ao contrato nº 815263646, com a cessação das cobranças e impedimento de inscrição de seu nome em cadastros restritivos por esse fundamento, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com cópia do instrumento contratual questionado, reclamação manuscrita, boletim de ocorrência, correspondência e boletos bancários. Por decisão de ID 107287730, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao banco o encargo de demonstrar a existência e a regularidade da contratação. Realizada audiência de conciliação em 16 de abril de 2024, não houve composição. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação no ID 107287743. Suscitou prescrição, ausência de interesse processual, inépcia da inicial, impugnou a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e afirmou que o numerário decorrente do empréstimo teria sido disponibilizado à autora e por ela utilizado, sem devolução. Defendeu que, ainda que não reconhecida manifestação expressa de vontade, teria ocorrido anuência tácita, invocando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Impugnou o pedido de danos morais e, subsidiariamente, requereu a compensação de eventual condenação com o crédito que afirmou ter disponibilizado. A autora apresentou réplica no ID 107287749, rebatendo as questões processuais e reiterando a inexistência da contratação e a necessidade de realização da prova grafotécnica. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia destinada a examinar a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado. Após os atos necessários à produção da prova, o perito judicial João Bosco Oliveira Pontes apresentou o laudo de ID 221460862. A prova técnica concluiu que as divergências encontradas entre a assinatura questionada e os padrões de confronto eram incompatíveis com identidade de punho escritor, afirmando expressamente que a assinatura aposta no contrato nº 815263646 não pertence à autora. Intimadas as partes para manifestação, a autora concordou com as conclusões periciais e reiterou seus pedidos no ID 224983909. O banco deixou transcorrer o prazo sem impugnar o laudo ou requerer esclarecimentos, conforme certificado no ID 237532333. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e a questão relativa à autenticidade da assinatura, que justificou a dilação probatória, foi objeto de perícia judicial regularmente produzida. As questões processuais suscitadas pelo banco não impedem o exame do mérito. A prejudicial de prescrição deve ser afastada. A instituição financeira sustenta a incidência do prazo trienal, mas, ainda que se adotasse o prazo mais curto por ela invocado, não teria ocorrido seu transcurso. O próprio contrato controvertido está datado de 07 de dezembro de 2020, enquanto a demanda foi ajuizada em 24 de novembro de 2023, antes de completados três anos. Ademais, a autora afirma ter tomado conhecimento das cobranças apenas no decorrer de 2021. Igualmente não procede a alegação de ausência de interesse processual. Além de a prévia provocação administrativa não constituir condição para o exercício do direito de ação nessa hipótese, os autos contêm documentação indicando contestação do negócio em agosto de 2022, seguida de outros contatos e registro de boletim de ocorrência. A resistência à pretensão também se evidencia pela própria contestação, na qual o banco sustenta a validade do contrato. Não há inépcia da inicial. A petição identifica precisamente o negócio impugnado, seu número, valor, quantidade de parcelas, fundamento da pretensão e providências requeridas, estando acompanhada de documentação suficiente à compreensão da controvérsia. Extrato bancário destinado a demonstrar eventual crédito do numerário não constitui documento indispensável à propositura da ação, sobretudo quando a disponibilização do valor constitui fato afirmado pela própria instituição financeira e submetido ao seu ônus probatório. Mantenho, ainda, a gratuidade da justiça anteriormente deferida. A impugnação apresentada é genérica e não está acompanhada de elemento concreto capaz de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. Também não prospera a impugnação ao valor da causa. A autora atribuiu à demanda R$ 27.901,42, quantia correspondente à soma do débito cuja inexigibilidade pretende ver declarada, no montante de R$ 17.901,42, com os R$ 10.000,00 postulados a título de reparação moral. Superadas essas questões, a relação submetida a julgamento está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a autora figura como consumidora ou, ao menos, vítima da operação bancária impugnada. A controvérsia central consiste em verificar se o contrato nº 815263646 pode ser validamente imputado à autora. A inversão do ônus da prova já havia sido determinada no curso do processo. De qualquer modo, especificamente quanto à autenticidade da assinatura aposta em documento particular produzido pela instituição financeira e impugnada pelo consumidor, o art. 429, II, do Código de Processo Civil atribui à parte que apresenta o documento o encargo de demonstrar sua autenticidade. Essa distribuição probatória foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. No caso concreto, não se está diante apenas da ausência de comprovação da autenticidade. Houve efetiva produção de prova pericial. O perito judicial submeteu a assinatura constante do contrato a cotejo com os padrões gráficos da autora e examinou os parâmetros de dinamismo gráfico, morfologia e morfometria. Foram identificadas divergências relevantes e persistentes quanto à intensidade tonal, velocidade gráfica, formação das letras, conexões e espaçamentos. A conclusão técnica foi categórica no sentido de que os achados são incompatíveis com a hipótese de identidade de punho escritor e de que a assinatura constante do contrato não pertence ao punho escritor de Francisca Eugênia Rocha Barbosa. Ao responder aos quesitos, o expert igualmente consignou haver elementos técnicos indicativos de falsidade gráfica e afastou a autoria da assinatura. Embora o exame tenha sido realizado sobre cópia do documento, essa limitação foi expressamente considerada pelo perito, que reputou o material suficiente para a análise dos elementos gráficos disponíveis e alcançou conclusão positiva, e não meramente inconclusiva. A instituição financeira, mesmo intimada após a juntada do laudo, não apresentou impugnação, parecer técnico divergente, pedido de esclarecimentos ou qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão do auxiliar do Juízo. Nesse cenário, o instrumento contratual não pode ser considerado manifestação válida de vontade da autora. Resta examinar a tese defensiva de que, independentemente da falsidade da assinatura, a autora teria ratificado a operação por comportamento posterior, porque teria recebido, utilizado e deixado de restituir o numerário disponibilizado pelo banco. Em abstrato, a demonstração inequívoca de fatos posteriores compatíveis com a adesão consciente ao negócio poderia constituir elemento relevante para a solução da controvérsia. Não é, porém, o que ocorreu neste processo. A contestação anuncia, em sua síntese, a existência de "BSPI - Pagamentos Instantâneos", "extrato bancário" e "comprovante de liberação do valor objeto do contrato". Contudo, não foi apresentado documento bancário externo e individualizado demonstrando que os R$ 11.603,08 ingressaram efetivamente em conta de titularidade da autora. Não há extrato da conta destinatária, comprovante de transferência, TED, PIX, ordem de crédito ou documento equivalente que demonstre, de maneira verificável, a efetiva disponibilização do numerário. Tampouco há prova de saque, transferência, utilização do valor ou qualquer outro ato posterior que permita afirmar que a autora, ciente da origem do numerário, dele se apropriou e, por seu comportamento, ratificou a contratação. A indicação, no próprio instrumento contratual cuja assinatura foi considerada falsa, de valores ou dados bancários não substitui prova externa da efetiva realização da operação. Também não se configura a prolongada inércia invocada pelo banco. A documentação indica que a autora já contestava a contratação administrativamente em agosto de 2022, registrou boletim de ocorrência no mês seguinte e realizou sucessivos contatos administrativos. A insurgência, portanto, antecedeu em mais de um ano o ajuizamento desta ação. Os boletos juntados aos autos comprovam que a instituição financeira efetivamente promovia cobranças com fundamento no contrato. Um deles apresenta cobrança global de R$ 3.714,96 referente a dezessete parcelas, enquanto outros consignam parcelas de R$ 218,31. Esses documentos demonstram a cobrança, mas não provam pagamento, desconto automático, recebimento do capital ou execução voluntária do negócio pela autora. Não há, assim, suporte fático para aplicação da supressio, do venire contra factum proprium ou para reconhecimento de anuência tácita. A premissa indispensável a essas teses - comportamento objetivo da autora incompatível com sua posterior negativa de contratação - não foi comprovada. Consequentemente, tendo a perícia judicial afastado a autoria da assinatura e não havendo prova autônoma e idônea de contratação, ratificação posterior ou efetiva utilização do crédito, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica derivada do contrato nº 815263646 e a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes. A ocorrência de fraude praticada no âmbito de operação bancária não exclui a responsabilidade da instituição financeira perante o consumidor. Trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não conduz automaticamente ao acolhimento do pedido indenizatório. A irregularidade da contratação e a existência de cobrança indevida estão demonstradas. Não foi comprovada, entretanto, inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, circunstância que afasta a hipótese clássica de dano moral decorrente de negativação indevida. Por essa razão, a Súmula 385 do STJ não interfere no resultado: não há anotação restritiva demonstrada cuja legitimidade ou preexistência deva ser examinada. Também não foi produzida prova de descontos em benefício previdenciário ou conta bancária da autora, de efetivo pagamento dos boletos, de recusa de crédito, exposição perante terceiros, comprometimento de recursos destinados à subsistência ou outra repercussão concreta sobre direito da personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a fraude bancária e a invalidade contratual, que justificam a tutela destinada a eliminar o débito, do dano moral indenizável. A contratação fraudulenta de empréstimo, isoladamente considerada, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se circunstância concreta capaz de demonstrar que a falha do serviço ultrapassou o plano dos transtornos ordinários. Nesse sentido, recentemente, o STJ reafirmou que a fraude ou contratação indevida de empréstimo, por si só, não caracteriza dano moral presumido, exigindo demonstração de repercussão significativa sobre direitos da personalidade (AREsp nº 2.769.359/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/05/2026, DJEN de 15/05/2026). No caso, embora a autora alegue cobranças telefônicas reiteradas e desgaste decorrente das tentativas de solução administrativa, não foram juntados registros de chamadas, gravações, conteúdo intimidatório, frequência abusiva das cobranças ou qualquer outro elemento capaz de conferir à situação gravidade extrapatrimonial específica. Os boletos e a correspondência demonstram a tentativa de cobrança de dívida inexistente, mas não revelam, por si, ofensa relevante à honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica. A tutela declaratória é, portanto, necessária e suficiente para afastar os efeitos patrimoniais do negócio fraudulento, mas o acervo probatório não autoriza condenação por danos morais. Também não há fundamento para a compensação pretendida pelo banco. Além de não existir condenação da instituição financeira ao pagamento de verba material à autora, não foi comprovado que o valor de R$ 11.603,08 tenha sido efetivamente entregue a ela ou por ela utilizado. A compensação pressupõe a demonstração dos créditos recíprocos, o que não ocorreu. Por fim, a circunstância de a pretensão indenizatória ser rejeitada não caracteriza litigância de má-fé. Ao contrário, a perícia judicial confirmou a premissa essencial da demanda ao concluir que a assinatura constante do contrato não foi produzida pela autora. Diante dessas circunstâncias, o pedido declaratório deve ser acolhido, enquanto a pretensão de reparação por danos morais deve ser rejeitada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA EUGÊNIA ROCHA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica decorrente do contrato nº 815263646, reconhecendo, por consequência, a INEXIGIBILIDADE de todos os débitos e obrigações dele derivados; b) DETERMINAR que o réu se ABSTENHA de realizar cobranças, por qualquer meio, fundadas no referido contrato e de promover inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes com fundamento nas obrigações ora declaradas inexistentes; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido de compensação formulado pela instituição financeira, diante da ausência de prova idônea da efetiva disponibilização e utilização, pela autora, do numerário indicado no contrato. Rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pela parte ré e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à autora. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais proporcionalmente ao conteúdo econômico dos pedidos, cabendo ao réu 64,16% e à autora 35,84%, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à demandante, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova grafotécnica se destinou especificamente à verificação da autenticidade do contrato apresentada pelo réu, questão na qual a instituição financeira sucumbiu e cujo ônus probatório lhe incumbia, as despesas relativas à perícia permanecerão integralmente a cargo do demandado. Quanto aos honorários advocatícios, vedada a compensação, CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade, correspondente ao valor atualizado do débito de R$ 17.901,42. Por sua vez, CONDENO a autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, correspondente originariamente a R$ 10.000,00, ficando a exigibilidade dessa verba suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 3 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Farias Brito · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 0200267-09.2023.8.06.0076 Apensos: [3002645-63.2025.8.06.0054] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: FRANCISCA EUGENIA ROCHA BARBOSA Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, proposta por FRANCISCA EUGÊNIA ROCHA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos. A autora afirma que, em meados de 2021, passou a receber cobranças relacionadas a operação de crédito que desconhecia. Relata ter apurado que o débito decorreria do contrato nº 815263646, datado de 07 de dezembro de 2020, no valor de R$ 11.603,08, a ser quitado em 82 parcelas de R$ 218,31, perfazendo R$ 17.901,42. Sustenta jamais ter contratado ou anuído com a operação. Afirma que, após obter cópia do instrumento, constatou que a assinatura nele lançada não correspondia à sua. Narra ter contestado administrativamente a contratação em 11 de agosto de 2022, mediante o protocolo nº 24780992 e reclamação escrita de próprio punho, além de ter registrado boletim de ocorrência em 07 de setembro de 2022. Acrescenta que realizou novos contatos administrativos, sem solução, permanecendo submetida a cobranças telefônicas e ao recebimento de boletos. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia grafotécnica, a declaração de inexistência dos débitos relacionados ao contrato nº 815263646, com a cessação das cobranças e impedimento de inscrição de seu nome em cadastros restritivos por esse fundamento, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com cópia do instrumento contratual questionado, reclamação manuscrita, boletim de ocorrência, correspondência e boletos bancários. Por decisão de ID 107287730, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao banco o encargo de demonstrar a existência e a regularidade da contratação. Realizada audiência de conciliação em 16 de abril de 2024, não houve composição. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação no ID 107287743. Suscitou prescrição, ausência de interesse processual, inépcia da inicial, impugnou a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e afirmou que o numerário decorrente do empréstimo teria sido disponibilizado à autora e por ela utilizado, sem devolução. Defendeu que, ainda que não reconhecida manifestação expressa de vontade, teria ocorrido anuência tácita, invocando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Impugnou o pedido de danos morais e, subsidiariamente, requereu a compensação de eventual condenação com o crédito que afirmou ter disponibilizado. A autora apresentou réplica no ID 107287749, rebatendo as questões processuais e reiterando a inexistência da contratação e a necessidade de realização da prova grafotécnica. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia destinada a examinar a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado. Após os atos necessários à produção da prova, o perito judicial João Bosco Oliveira Pontes apresentou o laudo de ID 221460862. A prova técnica concluiu que as divergências encontradas entre a assinatura questionada e os padrões de confronto eram incompatíveis com identidade de punho escritor, afirmando expressamente que a assinatura aposta no contrato nº 815263646 não pertence à autora. Intimadas as partes para manifestação, a autora concordou com as conclusões periciais e reiterou seus pedidos no ID 224983909. O banco deixou transcorrer o prazo sem impugnar o laudo ou requerer esclarecimentos, conforme certificado no ID 237532333. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e a questão relativa à autenticidade da assinatura, que justificou a dilação probatória, foi objeto de perícia judicial regularmente produzida. As questões processuais suscitadas pelo banco não impedem o exame do mérito. A prejudicial de prescrição deve ser afastada. A instituição financeira sustenta a incidência do prazo trienal, mas, ainda que se adotasse o prazo mais curto por ela invocado, não teria ocorrido seu transcurso. O próprio contrato controvertido está datado de 07 de dezembro de 2020, enquanto a demanda foi ajuizada em 24 de novembro de 2023, antes de completados três anos. Ademais, a autora afirma ter tomado conhecimento das cobranças apenas no decorrer de 2021. Igualmente não procede a alegação de ausência de interesse processual. Além de a prévia provocação administrativa não constituir condição para o exercício do direito de ação nessa hipótese, os autos contêm documentação indicando contestação do negócio em agosto de 2022, seguida de outros contatos e registro de boletim de ocorrência. A resistência à pretensão também se evidencia pela própria contestação, na qual o banco sustenta a validade do contrato. Não há inépcia da inicial. A petição identifica precisamente o negócio impugnado, seu número, valor, quantidade de parcelas, fundamento da pretensão e providências requeridas, estando acompanhada de documentação suficiente à compreensão da controvérsia. Extrato bancário destinado a demonstrar eventual crédito do numerário não constitui documento indispensável à propositura da ação, sobretudo quando a disponibilização do valor constitui fato afirmado pela própria instituição financeira e submetido ao seu ônus probatório. Mantenho, ainda, a gratuidade da justiça anteriormente deferida. A impugnação apresentada é genérica e não está acompanhada de elemento concreto capaz de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. Também não prospera a impugnação ao valor da causa. A autora atribuiu à demanda R$ 27.901,42, quantia correspondente à soma do débito cuja inexigibilidade pretende ver declarada, no montante de R$ 17.901,42, com os R$ 10.000,00 postulados a título de reparação moral. Superadas essas questões, a relação submetida a julgamento está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a autora figura como consumidora ou, ao menos, vítima da operação bancária impugnada. A controvérsia central consiste em verificar se o contrato nº 815263646 pode ser validamente imputado à autora. A inversão do ônus da prova já havia sido determinada no curso do processo. De qualquer modo, especificamente quanto à autenticidade da assinatura aposta em documento particular produzido pela instituição financeira e impugnada pelo consumidor, o art. 429, II, do Código de Processo Civil atribui à parte que apresenta o documento o encargo de demonstrar sua autenticidade. Essa distribuição probatória foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. No caso concreto, não se está diante apenas da ausência de comprovação da autenticidade. Houve efetiva produção de prova pericial. O perito judicial submeteu a assinatura constante do contrato a cotejo com os padrões gráficos da autora e examinou os parâmetros de dinamismo gráfico, morfologia e morfometria. Foram identificadas divergências relevantes e persistentes quanto à intensidade tonal, velocidade gráfica, formação das letras, conexões e espaçamentos. A conclusão técnica foi categórica no sentido de que os achados são incompatíveis com a hipótese de identidade de punho escritor e de que a assinatura constante do contrato não pertence ao punho escritor de Francisca Eugênia Rocha Barbosa. Ao responder aos quesitos, o expert igualmente consignou haver elementos técnicos indicativos de falsidade gráfica e afastou a autoria da assinatura. Embora o exame tenha sido realizado sobre cópia do documento, essa limitação foi expressamente considerada pelo perito, que reputou o material suficiente para a análise dos elementos gráficos disponíveis e alcançou conclusão positiva, e não meramente inconclusiva. A instituição financeira, mesmo intimada após a juntada do laudo, não apresentou impugnação, parecer técnico divergente, pedido de esclarecimentos ou qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão do auxiliar do Juízo. Nesse cenário, o instrumento contratual não pode ser considerado manifestação válida de vontade da autora. Resta examinar a tese defensiva de que, independentemente da falsidade da assinatura, a autora teria ratificado a operação por comportamento posterior, porque teria recebido, utilizado e deixado de restituir o numerário disponibilizado pelo banco. Em abstrato, a demonstração inequívoca de fatos posteriores compatíveis com a adesão consciente ao negócio poderia constituir elemento relevante para a solução da controvérsia. Não é, porém, o que ocorreu neste processo. A contestação anuncia, em sua síntese, a existência de "BSPI - Pagamentos Instantâneos", "extrato bancário" e "comprovante de liberação do valor objeto do contrato". Contudo, não foi apresentado documento bancário externo e individualizado demonstrando que os R$ 11.603,08 ingressaram efetivamente em conta de titularidade da autora. Não há extrato da conta destinatária, comprovante de transferência, TED, PIX, ordem de crédito ou documento equivalente que demonstre, de maneira verificável, a efetiva disponibilização do numerário. Tampouco há prova de saque, transferência, utilização do valor ou qualquer outro ato posterior que permita afirmar que a autora, ciente da origem do numerário, dele se apropriou e, por seu comportamento, ratificou a contratação. A indicação, no próprio instrumento contratual cuja assinatura foi considerada falsa, de valores ou dados bancários não substitui prova externa da efetiva realização da operação. Também não se configura a prolongada inércia invocada pelo banco. A documentação indica que a autora já contestava a contratação administrativamente em agosto de 2022, registrou boletim de ocorrência no mês seguinte e realizou sucessivos contatos administrativos. A insurgência, portanto, antecedeu em mais de um ano o ajuizamento desta ação. Os boletos juntados aos autos comprovam que a instituição financeira efetivamente promovia cobranças com fundamento no contrato. Um deles apresenta cobrança global de R$ 3.714,96 referente a dezessete parcelas, enquanto outros consignam parcelas de R$ 218,31. Esses documentos demonstram a cobrança, mas não provam pagamento, desconto automático, recebimento do capital ou execução voluntária do negócio pela autora. Não há, assim, suporte fático para aplicação da supressio, do venire contra factum proprium ou para reconhecimento de anuência tácita. A premissa indispensável a essas teses - comportamento objetivo da autora incompatível com sua posterior negativa de contratação - não foi comprovada. Consequentemente, tendo a perícia judicial afastado a autoria da assinatura e não havendo prova autônoma e idônea de contratação, ratificação posterior ou efetiva utilização do crédito, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica derivada do contrato nº 815263646 e a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes. A ocorrência de fraude praticada no âmbito de operação bancária não exclui a responsabilidade da instituição financeira perante o consumidor. Trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não conduz automaticamente ao acolhimento do pedido indenizatório. A irregularidade da contratação e a existência de cobrança indevida estão demonstradas. Não foi comprovada, entretanto, inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, circunstância que afasta a hipótese clássica de dano moral decorrente de negativação indevida. Por essa razão, a Súmula 385 do STJ não interfere no resultado: não há anotação restritiva demonstrada cuja legitimidade ou preexistência deva ser examinada. Também não foi produzida prova de descontos em benefício previdenciário ou conta bancária da autora, de efetivo pagamento dos boletos, de recusa de crédito, exposição perante terceiros, comprometimento de recursos destinados à subsistência ou outra repercussão concreta sobre direito da personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a fraude bancária e a invalidade contratual, que justificam a tutela destinada a eliminar o débito, do dano moral indenizável. A contratação fraudulenta de empréstimo, isoladamente considerada, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se circunstância concreta capaz de demonstrar que a falha do serviço ultrapassou o plano dos transtornos ordinários. Nesse sentido, recentemente, o STJ reafirmou que a fraude ou contratação indevida de empréstimo, por si só, não caracteriza dano moral presumido, exigindo demonstração de repercussão significativa sobre direitos da personalidade (AREsp nº 2.769.359/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/05/2026, DJEN de 15/05/2026). No caso, embora a autora alegue cobranças telefônicas reiteradas e desgaste decorrente das tentativas de solução administrativa, não foram juntados registros de chamadas, gravações, conteúdo intimidatório, frequência abusiva das cobranças ou qualquer outro elemento capaz de conferir à situação gravidade extrapatrimonial específica. Os boletos e a correspondência demonstram a tentativa de cobrança de dívida inexistente, mas não revelam, por si, ofensa relevante à honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica. A tutela declaratória é, portanto, necessária e suficiente para afastar os efeitos patrimoniais do negócio fraudulento, mas o acervo probatório não autoriza condenação por danos morais. Também não há fundamento para a compensação pretendida pelo banco. Além de não existir condenação da instituição financeira ao pagamento de verba material à autora, não foi comprovado que o valor de R$ 11.603,08 tenha sido efetivamente entregue a ela ou por ela utilizado. A compensação pressupõe a demonstração dos créditos recíprocos, o que não ocorreu. Por fim, a circunstância de a pretensão indenizatória ser rejeitada não caracteriza litigância de má-fé. Ao contrário, a perícia judicial confirmou a premissa essencial da demanda ao concluir que a assinatura constante do contrato não foi produzida pela autora. Diante dessas circunstâncias, o pedido declaratório deve ser acolhido, enquanto a pretensão de reparação por danos morais deve ser rejeitada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA EUGÊNIA ROCHA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica decorrente do contrato nº 815263646, reconhecendo, por consequência, a INEXIGIBILIDADE de todos os débitos e obrigações dele derivados; b) DETERMINAR que o réu se ABSTENHA de realizar cobranças, por qualquer meio, fundadas no referido contrato e de promover inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes com fundamento nas obrigações ora declaradas inexistentes; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido de compensação formulado pela instituição financeira, diante da ausência de prova idônea da efetiva disponibilização e utilização, pela autora, do numerário indicado no contrato. Rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pela parte ré e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à autora. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais proporcionalmente ao conteúdo econômico dos pedidos, cabendo ao réu 64,16% e à autora 35,84%, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à demandante, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova grafotécnica se destinou especificamente à verificação da autenticidade do contrato apresentada pelo réu, questão na qual a instituição financeira sucumbiu e cujo ônus probatório lhe incumbia, as despesas relativas à perícia permanecerão integralmente a cargo do demandado. Quanto aos honorários advocatícios, vedada a compensação, CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade, correspondente ao valor atualizado do débito de R$ 17.901,42. Por sua vez, CONDENO a autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, correspondente originariamente a R$ 10.000,00, ficando a exigibilidade dessa verba suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 3 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito

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