Processo no TJCE

Processo 0200266-20.2024.8.06.0066

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0200266-20.2024.8.06.0066 Requerente: MARIA VICENCIA PEREIRA DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.

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Relatório Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA VICENCIA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., referente à devolução em dobro de descontos indevidos, com compensação de R$ 4.915,79 (atualizados para R$ 6.360,35), conforme acórdão transitado em julgado em 15/10/2025 (certidão de ID 178816898). A exequente apresentou o cumprimento de R$ 6.072,81 (ID 179084162): R$ 11.881,09 em dobro, menos a compensação de R$ 6.360,35, mais honorários de 10% (R$ 552,07), conforme as planilhas de IDs 179084165, 179084166 e 179084167. Pelo ato ordinatório de 04/11/2025 (ID 181673635), o executado foi intimado, na pessoa de seu advogado, para pagar em 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10%, com a ciência de que o prazo de impugnação se iniciaria após o prazo de pagamento. O prazo de pagamento terminou em 28/11/2025. O executado depositou R$ 6.072,81 em 12/12/2025 (ID 186959887). Na mesma petição, pediu o levantamento apenas do valor que considera incontroverso, de R$ 2.988,62, a retenção de R$ 3.084,19, que diz ser controvertido, até decisão sobre impugnação a ser apresentada, e a intimação exclusiva do advogado Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB/CE 9.075). Pelo despacho de 30/03/2026 (ID 198098122), a exequente foi intimada a se manifestar sobre essa petição, e decorreu o prazo sem manifestação (certidão de ID 204794415, de 26/05/2026). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O executado, que na petição de 12/12/2025 disse que apresentaria impugnação, não a apresentou, e nada consta dos autos nesse sentido até a presente data. O executado não apresentou impugnação, e a controvérsia que afirma existir sobre R$ 3.084,19 não foi levada ao juízo pela única via cabível (art. 525, § 1º, V, e §§ 4º e 5º, do CPC). A retenção de valores como garantia pressupõe impugnação apresentada (art. 525, § 6º, do CPC), o que não ocorreu. O depósito de R$ 6.072,81 corresponde exatamente ao valor cobrado pela exequente, e o cálculo apresentado está correto na aritmética: R$ 11.881,09 menos R$ 6.360,35 resultam em R$ 5.520,74, que, somados aos honorários de R$ 552,07, totalizam R$ 6.072,81. Sem impugnação, o depósito deve ser recebido como pagamento integral, e o pedido de levantamento de apenas R$ 2.988,62 perde o objeto. Do saldo da conta judicial, (90,91%), equivalentes a R$ 5.520,74 na data do depósito, pertencem à exequente e (9,09%), equivalentes a R$ 552,07, correspondem aos honorários de sucumbência, que pertencem ao advogado CÁSSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA, que deve ter poderes para receber e dar quitação (art. 85, § 14, e art. 105 do CPC). A remuneração bancária do depósito (Súmula 179 do STJ) integra o saldo da conta e não pertence ao executado: a atualização da conta impede que encargos continuem a incidir contra o executado e pertence ao credor, até o valor do seu crédito. A restituição de saldo ao executado só caberia se fosse reconhecido excesso de execução, o que não ocorreu, pois não houve impugnação. Por isso, o saldo da conta, com a sua remuneração, deve ser levantado integralmente pelos credores, na proporção acima, e não há valor a restituir ao executado. Quanto às custas finais, o executado foi intimado a pagá-las (ato ordinatório de ID 181673635, guia de ID 181531721, vencida conforme ID 186260354) e os autos foram encaminhados ao gabinete para inscrição em dívida ativa (certidão de ID 186146905), providência que independe da extinção do cumprimento. Por fim, o pedido de intimação exclusiva do advogado do executado deve ser deferido (art. 272, § 5º, do CPC). 3. Dispositivo Ante o exposto: a) CONSTATO que o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, e INDEFIRO o pedido de retenção de R$ 3.084,19; b) RECEBO o depósito de R$ 6.072,81 (ID 186959887) como pagamento integral do cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo da exequente (ID 179084162, planilhas de IDs 179084165, 179084166 e 179084167); c) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC; d) DETERMINO a expedição de alvarás sobre o saldo da conta judicial, com a remuneração do depósito: (90,91%), equivalentes a R$ 5.520,74 na data do depósito, em favor da exequente e (9,09%), equivalente a R$ 552,07 na data do depósito, em favor do advogado CÁSSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA, este desde que comprovados poderes para receber e dar quitação, expedindo-se o último alvará pelo saldo remanescente, de modo a zerar a conta, em conta a ser indicada pelas partes beneficiárias, que serão intimadas para indicá-la no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, e INDEFIRO a restituição de saldo ao executado, por não ter sido reconhecido excesso de execução; e) MANTENHO as determinações do despacho de ID 180084836 e do ato ordinatório de ID 181673635 quanto às custas finais: não comprovado o pagamento, o gabinete adotará os expedientes à PGE para inscrição em dívida ativa; f) DEFIRO que as intimações do executado sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB/CE 9.075), sob pena de nulidade. Intimem-se. Comprovado o levantamento dos alvarás e transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Cedro/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito em respondência

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