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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacajus · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 0200260-75.2022.8.06.0068 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA SENTENÇA Conclusos. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária com as partes anteriormente qualificadas. No curso do feito, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização da parte promovida e ao cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, sem êxito. Após as providências de pesquisa de endereço determinadas por este Juízo, a parte autora requereu o prosseguimento das diligências. Por despacho de ID 225933329, proferido em 19/08/2026, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à expedição da carta precatória e à diligência do oficial de justiça, sob expressa advertência de que a inércia ou o recolhimento incompleto importaria na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento integral das custas necessárias ao prosseguimento do feito. Autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A omissão da parte autora inviabilizou o cumprimento da diligência essencial à formação válida do contraditório, o que configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Dispõe o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil:''Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.'' Destaque-se que não se trata de abandono da causa (art. 485, III, CPC), motivo pelo qual não é exigível intimação pessoal da parte autora. A advertência expressa constante em (ID 225933329) e a posterior inércia, afastam, ainda, qualquer alegação de ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). É certo, ainda, que a citação regular constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, competindo à parte autora fornecer os elementos e promover as providências necessárias à localização e citação da parte demandada. Sobre a matéria, colaciona-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR EM FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente demanda gravita em torno da possibilidade, ou não, da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, por ausência de citação da parte demandada/apelada. 2. Vejo que, por meio da decisão às fls. 82, restou determinada a intimação da instituição financeira/apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço para citação do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o autor/apelante inerte, conforme as fls. 85, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização da parte contrária para fins de citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4. Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível nº 0255131-33.2020.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 27/03/2024). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. NOVA DILIGÊNCIA. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de pagamento de custas intermediárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados, mesmo após a intimação para recolher, imputa a extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC. 2. Na hipótese de não cumprimento da determinação de recolhimento das custas intermediárias, não se exige a intimação pessoal da parte e/ou de seu patrono para que possa ser decretada a extinção do processo, por se tratar, no caso, de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida." (TJDFT, Apelação Cível nº 0702715-56.2024.8.07.0003, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgamento em 27/06/2024, publicação em 26/07/2024). Neste passo, tendo em vista a ausência de citação da parte demandada e o descumprimento da determinação de recolhimento das custas necessárias à expedição de novo mandado, verifica-se que a parte autora não forneceu integralmente os meios indispensáveis à realização do ato citatório e ao regular prosseguimento da demanda. Faz-se necessária, portanto, a extinção do feito sem apreciação do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar anteriormente deferida e DETERMINO a retirada de eventual restrição de circulação inserida sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD, bem como a baixa do mandado de busca e apreensão nos sistemas correspondentes, caso tais medidas tenham sido efetivadas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários. Advirtam-se as partes de que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com caráter meramente infringente, poderá ensejar aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, cumpridas as determinações e promovidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
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