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0200259-86.2022.8.06.0134

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Novo Oriente · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0200259-86.2022.8.06.0134 AUTOR: REPRESENTANTE: MARIA IVANILDA BEZERRA DA SILVA RÉU: SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por MARIA IVANILDA BEZERRA DA SILVA, objetivando a retificação de seu assento de nascimento, especificamente para que o nome de sua genitora, atualmente registrado como "Francisca Santa Bezerra", passe a constar como "Francisca Fernandes da Silva". Após diligências determinadas pelo Juízo, foi juntada aos autos segunda via da certidão de nascimento da requerente (ID 171016756). O Ministério Público, em parecer ID 204221057, manifestou-se pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, a retificação de registro civil exige prova segura e convincente da existência de erro ou inexatidão no assento registral. Com efeito, os registros públicos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual a modificação de seus elementos essenciais exige prova segura do equívoco alegado. No caso concreto, a autora pretende modificar justamente elemento essencial de seu registro civil, qual seja, a identificação de sua genitora. Ocorre que os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, que "Francisca Santa Bezerra" e "Francisca Fernandes da Silva" correspondam à mesma pessoa. Nesse sentido, o registro de nascimento da autora indica como genitora Francisca Santa Bezerra, enquanto a certidão de nascimento da pessoa apontada como sua verdadeira mãe - Francisca Fernandes da Silva - apresenta cadeia genealógica diversa, constando como seus genitores Antônio Gildo da Silva e Francisca Fernandes Silva. A divergência, portanto, não se restringe a eventual erro de grafia, abreviação ou equívoco material no nome da genitora. Ao contrário, os documentos revelam inconsistências relevantes na própria ascendência familiar, circunstância que impede concluir, com o grau de segurança exigido para a alteração de um registro público, que se trata efetivamente da mesma pessoa. Também merece destaque o fato de que, no curso da demanda, após ser instada a esclarecer inconsistências relativas à identificação dos avós maternos, a autora passou a requerer a alteração também do nome do avô materno, buscando adequá-lo aos dados constantes da certidão da pessoa indicada como sua verdadeira genitora. Tal circunstância, longe de solucionar as inconsistências documentais, reforça a necessidade de prova robusta para a pretendida alteração registral. Diante desse cenário, não há como determinar a alteração pretendida com fundamento apenas na documentação apresentada. A retificação pretendida, por envolver diretamente a filiação e a identidade da ascendência materna da autora, exige especial cautela, não sendo suficiente mera plausibilidade da alegação. O registro civil deve refletir a verdade jurídica e fática, mas sua alteração somente pode ocorrer quando demonstrado, de maneira segura, que a informação nele constante não corresponde à realidade. Assim, permanece hígida a presunção de veracidade do registro civil originário, tendo em vista que a mera divergência entre documentos posteriores e o registro civil não é suficiente para autorizar a alteração pretendida, sobretudo quando ausente prova robusta da alegada inexatidão registral. Dessa forma, inexistindo prova segura de que a data constante do assento de nascimento esteja incorreta, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. SILVINY DE MELO BARROS Juiz de Direito

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