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TJCE · Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Processo nº: 0200258-36.2024.8.06.0036 Requerente: JULIO CESAR DE SOUSA QUEIROZ Requerido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Levante-se a suspensão lançada no feito. Cuida-se de ação judicial na qual a parte autora questiona a suficiência de valores depositados em sua conta PASEP junto ao Banco do Brasil, elegendo este ao polo passivo da demanda. Sustenta que, em síntese, conquanto a longevidade dos depósitos, ao consultar o saldo da conta, se deparou com valores adjetivados irrisórios. É o que importa por ora relatar, decido. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema n. 1.150, que abordou várias questões atinentes a discussão da regularidade de administração de depósitos por parte do Banco do Brasil, estabelecendo as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Por conseguinte, por retratar precedente obrigatório, nos termos do Art. 927 do CPC, é de se reconhecer que, abstratamente, quando a discussão se der sobre a administração dos depósitos pelo Banco do Brasil, há legitimidade passiva ad causam desta instituição. Lado outro, e a contrario sensu, se o questionamento incidir sobre a legalidade dos consectários de atualização e remuneração dos depósitos, a legitimidade pertence à União, nos termos da Lei Complementar n. 26/75 e do Decreto n. 9.978/19 (e dos que lhe antecederam). A distinção é bem percebida no julgado do STJ cuja ementa segue abaixo: PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão imputada ao Banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021.) Por conseguinte, há de se ressaltar que, através desta demanda, não se pode discutir a legitimidade/legalidade dos critérios de correção dos depósitos, mas tão somente eventual inaplicação adequada ou má gestão dos recursos através de movimentações que não reverteram em prol do beneficiário. No ponto, convém ressaltar que a Lei Complementar n. 26/75, em seu Art. 3, estatui os índices a serem aplicados sobre os saldos das contas individuais, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Na espécie, analisando o teor do peritório exordial, verifico que a parte autora restringe-se a arguir, genérica e inespecificamente, débitos inadequados e não aplicação escorreita de atualização do saldo da conta para concluir, intuitivamente, que o saldo final ali apurado seria ínfimo perante a longevidade dos depósitos. Com isto, concluo que a causa de pedir veiculado pelo autor é aberta, incompatível com o contraditório e a ampla defesa e prejudicando a prolação de decisão aderente ao estrito objeto do pedido, como determina a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. Em conclusão, nos termos do Art. 321 c/c Art. 320 do CPC, e em aplicação analógica do quando disposto no Art. 330, parágrafo 2, do CPC, determino seja emendada a peça exordial para i) que o promovente esclareça detalhadamente e aponte especificamente quais as movimentações indevidas no extrato de conta PASEP de que é titular que pretende discutir; e ii) apresente memorial de cálculo discriminado no qual sejam os valores em depósito acrescidos necessariamente dos consectários de que cuida o Art. 3 da Lei Complementar n. 26/75, acima dispostos, bem assim outros índices oficiais que eventualmente o sucederam, com indicação do saldo final entendido como devido (e discrepante e maior do que o saldo encontrado na consulta à conta do trabalhador junto ao requerido). Intime-se a parte autora para as providências acima com prazo de quinze dias, advertindo-se que o não atendimento à determinação poderá implicar em extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. Aracoiaba/CE, data da assinatura digital. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Processo nº: 0200258-36.2024.8.06.0036 Requerente: JULIO CESAR DE SOUSA QUEIROZ Requerido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Levante-se a suspensão lançada no feito. Cuida-se de ação judicial na qual a parte autora questiona a suficiência de valores depositados em sua conta PASEP junto ao Banco do Brasil, elegendo este ao polo passivo da demanda. Sustenta que, em síntese, conquanto a longevidade dos depósitos, ao consultar o saldo da conta, se deparou com valores adjetivados irrisórios. É o que importa por ora relatar, decido. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema n. 1.150, que abordou várias questões atinentes a discussão da regularidade de administração de depósitos por parte do Banco do Brasil, estabelecendo as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Por conseguinte, por retratar precedente obrigatório, nos termos do Art. 927 do CPC, é de se reconhecer que, abstratamente, quando a discussão se der sobre a administração dos depósitos pelo Banco do Brasil, há legitimidade passiva ad causam desta instituição. Lado outro, e a contrario sensu, se o questionamento incidir sobre a legalidade dos consectários de atualização e remuneração dos depósitos, a legitimidade pertence à União, nos termos da Lei Complementar n. 26/75 e do Decreto n. 9.978/19 (e dos que lhe antecederam). A distinção é bem percebida no julgado do STJ cuja ementa segue abaixo: PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão imputada ao Banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021.) Por conseguinte, há de se ressaltar que, através desta demanda, não se pode discutir a legitimidade/legalidade dos critérios de correção dos depósitos, mas tão somente eventual inaplicação adequada ou má gestão dos recursos através de movimentações que não reverteram em prol do beneficiário. No ponto, convém ressaltar que a Lei Complementar n. 26/75, em seu Art. 3, estatui os índices a serem aplicados sobre os saldos das contas individuais, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Na espécie, analisando o teor do peritório exordial, verifico que a parte autora restringe-se a arguir, genérica e inespecificamente, débitos inadequados e não aplicação escorreita de atualização do saldo da conta para concluir, intuitivamente, que o saldo final ali apurado seria ínfimo perante a longevidade dos depósitos. Com isto, concluo que a causa de pedir veiculado pelo autor é aberta, incompatível com o contraditório e a ampla defesa e prejudicando a prolação de decisão aderente ao estrito objeto do pedido, como determina a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. Em conclusão, nos termos do Art. 321 c/c Art. 320 do CPC, e em aplicação analógica do quando disposto no Art. 330, parágrafo 2, do CPC, determino seja emendada a peça exordial para i) que o promovente esclareça detalhadamente e aponte especificamente quais as movimentações indevidas no extrato de conta PASEP de que é titular que pretende discutir; e ii) apresente memorial de cálculo discriminado no qual sejam os valores em depósito acrescidos necessariamente dos consectários de que cuida o Art. 3 da Lei Complementar n. 26/75, acima dispostos, bem assim outros índices oficiais que eventualmente o sucederam, com indicação do saldo final entendido como devido (e discrepante e maior do que o saldo encontrado na consulta à conta do trabalhador junto ao requerido). 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