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TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 0200253-02.2024.8.06.0040 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Parte Autora: M. L. P. D. S. Parte Ré: E. E. P. F. Valor da Causa: RR$ 1.412,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA proposta por MARIA LÚCIA PEREIRA SANTANA em face de ESPEDITO EMÍDIO PEREIRA FILHO, pessoa apontada como incapaz para a prática de atos válidos da vida civil, já que é portador de Esquizofrenia Paranoide CID-10 F20.0, necessitando, pois, ser interditado. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários, dentre eles: documentos pessoais das partes; laudos médicos e avaliações atestando ser o acionado pessoa portadora de deficiência mental que a impede da prática de atos válidos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. CITADO, o acionado não apresentou defesa. Acionado entrevistado (ID 157655133). Laudo pericial médico (ID 187165870). Instado, o representante do Ministério Público se posicionou pela procedência (ID 203101552). É o breve RELATO. DECIDO. Inicialmente, dispenso a nomeação de curador especial na presente hipótese por ser desnecessária diante do contexto fático. O processo foi devidamente instruído com documentos legais e acompanhado pelo Ministério Público, que ofereceu parecer fundamentado. Diante do quadro apresentado, não se vislumbra pretensão resistida, sendo evidente que a tutela judicial se mostrara benéfica para a parte interditada. Ademais, a experiência forense em Assaré/CE demonstra que a nomeação de defensor dativo para atuar na qualidade de curador nestes casos tem se revelado infrutífera, uma vez que as manifestações se limitam, geralmente, à negativa geral, contribuindo pouco para o contraditório e para a adequada entrega da prestação jurisdicional. Isso posto, passo à análise do mérito. A matéria veiculada nos autos encontra amparo legal nos ARTS. 1.767 A 1.783 DO CÓDIGO CIVIL (CC) E ARTS. 747 A 763 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), bem como na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dentre eles se destacando: CC - ART. 1.767 - Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade [...] CPC - ART. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. [...] § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Compulsando a prova trazida ao processo, em especial laudo pericial médico, inequívoco se mostra que a acionada é pessoa portadora de deficiência mental do tipo CID-10 F20.0 (ESQUIZOFRENIA PARANOIDE), identificada pelo médico como um quadro clínico irreversível e que o torna incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, necessitando, por isso, ser representado por curador na prática de tais atos. Registre-se, também, que o interditando é pessoa que necessita de cuidados especiais, sendo a pretenso curadora irmã do requerido, com quem mantém vínculo familiar próximo, de boa índole e conduta social, além de dispensar à acionada a atenção necessária a lhe proporcionar vida digna. DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, em especial comprovação da deficiência mental que acomete o acionado e seu caráter irreversível, JULGO PROCEDENTE esta ação, para DECLARAR a INTERDIÇÃO PARCIAL de ESPEDITO EMÍDIO PEREIRA FILHO, já qualificado nos autos, nomeando-lhe, via de consequência, a acionante MARIA LÚCIA PEREIRA SANTANA, como sua CURADORA, o que faço, por sentença, na conformidade e para os fins disposto no ART. 755 DO CPC. Fica a curadora nomeada dispensada de especificar hipoteca legal em razão de sua reconhecida idoneidade e adequação ao múnus, conforme demonstrado nos autos. A interdição deferida é parcial, alcançando unicamente a prática de atos de interesse pessoal e material do curatelado e nos quais, para sua validade jurídica, a manifestação consciente da vontade se mostre preponderante, além de não autorizar o(a) curador(a) nomeado(a) a dispor sobre acervo que eventualmente venha a compor o patrimônio do(a) curatelado(a) ou em seu nome contrair dívidas, exceto movimentar valores referentes a seu benefício previdenciário, já que necessários à sua subsistência e sem prejuízo da obrigação de prestação contas sempre que instado para tanto. Sem custas processuais. Publicada -se Registrada -se Intime -se INTIME-SE a curadora nomeada também para que compareça a este Juízo no prazo de 5 (CINCO) DIAS e firme compromisso legal de fidelidade no cumprimento do múnus que lhe é confiado nos autos, expediente no qual deverá constar a parte dispositiva desta sentença. EXPEÇA-SE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, remetendo-o ao Cartório em que foi lavrado o assento de nascimento do interditando - ART. 92 DA LEI 6.015/73. Cumpridos os expedientes necessários e formalmente transitada em julgado esta decisão, aguarde-se interesse das partes no ARQUIVO. Expedientes necessários. Assaré/CE, 31 de agosto de 2026. Luis Sávio De Azevedo Bringel Juiz De Direito i.p
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