2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200252-80.2022.8.06.0074 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ARIANE SAMIRES ARAUJO, JEOVANE NASCIMENTO FERREIRA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. O devedor principal, Jeovane Nascimento Ferreira, foi citado e deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o pagamento nem apresentar embargos à execução (ids. 102703987 e 102703994). Em seguida, o exequente requereu a penhora de ativos via SISBAJUD e juntou planilha discriminada e atualizada da dívida no montante de R$ 82.847,37 (id. 205794649). Contudo, ao examinar os autos, constato que a executada e avalista Ariane Samires Araujo não foi citada até o momento. A expedição do mandado inicial abrangeu unicamente o devedor principal, omitindo-se a diligência citatória da coexecutada, cujo endereço indicado na exordial situa-se na Comunidade Tabuleiro Alegre, em Aranaú. Desse modo, sem prévia tentativa de citação, é inviável determinar atos de expropriação ou de indisponibilidade patrimonial em desfavor da executada, conforme esclarece o art. 830 do CPC. Por outro lado, em relação ao executado Jeovane Nascimento Ferreira, a citação aperfeiçoou-se regularmente. Diante do não pagamento espontâneo da dívida e da atualização do cálculo, o pedido de penhora eletrônica de dinheiro via SISBAJUD deve prosseguir imediatamente, dada a preferência legal estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO: a) a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em desfavor de Ariane Samires Araujo, intimando-a para pagar a dívida atualizada em 3 (três) dias (art. 829 do CPC) ou apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido aos autos (art. 915 do CPC); b) a efetivação de busca e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD contra o executado Jeovane Nascimento Ferreira (CNPJ nº 34.307.910/0001-33), até o valor de R$ 82.847,37, conforme cálculo de ID 205794648 c) caso a ordem de indisponibilidade resulte positiva, promova-se a intimação do executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. c.1) intime-se, ainda, a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus dados bancários para confecção do respectivo alvará; d) decorrido o prazo sem manifestação do executado, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente; e) infrutífera ou irrisória a tentativa de bloqueio, bem como frustrada a citação da parte executada Ariane Samires, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito