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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200251-72.2023.8.06.0038 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMBARGADO: GERALDO ROBERTO DE SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS A SEREM SANADOS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. IRREGULARIDADE FORMAL VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.023 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO SOB EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo da ora embargante e deu parcial provimento ao apelo do autor, reformando a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais apenas para majorar o valor arbitrado a título de danos morais, assim como os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se é possível o conhecimento dos embargos de declaração nos casos em que o embargante deixa de indicar a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil disciplina que, ao opor embargos de declaração, é dever do embargante indicar expressamente a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão adversada. 4. A jurisprudência é firme ao assentar que "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.586.526/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 5. No caso em exame, a embargante se limitou apenas indicar dispositivos legais para fins de prequestionamento, deixando, todavia, de fazer referência a quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O mero intento de prequestionar a matéria não exime a parte de indicar expressamente o vício que atinge a decisão colegiada. 6. Assim, verificada a ausência de regularidade formal do recurso, impõe-se o seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.623.470/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/10/2024; STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.586.526/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/10/2024; STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2024; TJCE - EdCl: 0287053-24.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024; TJCE - EdCl: 0200506-65.2023.8.06.0091, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 24/07/2024; TJCE - EdCl: 0625021-47.2024.8.06.0000, Rel. Des. João Everardo Matos Biermann - Port. Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará em face do acórdão de id. 28414311, de lavra desta Relatoria, que deu parcial provimento ao apelo do autor e negou provimento ao apelo da concessionária embargante, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E BAIXA QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RELATÓRIO DA AGÊNCIA REGULADORA DO ESTADO DO CEARÁ. PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEVER DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 14 E 22 DO CDC. EXTENSÃO E MAJORAÇÃO DO DANO MORAL (ART. 944 DO CPC). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL (§ 11 DO ART. 85 DO CPC). I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em saber se houve ato ilícito indenizável, se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais merece ser majorado, bem como se é devida a utilização do critério equitativo para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos mostra que o relatório de Fiscalização da Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE, concluiu que no período de janeiro a dezembro de 2022 o Sistema de Abastecimento de Água (SAA) da sede de Araripe operou com 36 (trinta e seis) interrupções, que no local da inscrição da unidade consumidora do autor houve 181 reclamações de falta de água ou baixa pressão, das quais, 114 foram improcedentes, 17 não identificadas e 50 procedentes, corroborando com a afirmativa de descontinuidade no fornecimento do serviço essencial, constatando a baixa qualidade da água fornecida, consoante registro das amostras coletadas que estavam em desacordo com os padrões estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 888/2021 e que o faturamento não é feito de acordo com o consumo real, determinando-se que as faturas sejam emitidas em conformidade com o consumo efetivo. 4. Incontroversa a falha na prestação dos serviços da promovida, decorrente das injustificadas interrupções do fornecimento de água para unidade consumidora do autor, a baixa qualidade do produto oferecido para consumo e erro no faturamento, cuja prova não foi elidida pela CAGECE, eis que, apresentou relatório que não abrange o período questionado nos autos, ensejando a aplicação dos arts. 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de serviço essencial. 5. No que concerne ao quantum indenizatório, a extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, são elementos a serem considerados para arbitrar o seu valor com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito. 6. O arbitramento realizado na sentença (R$ 2.500,00) não se mostra adequado quando se leva em consideração o longo período (janeiro a dezembro de 2022) em que foi provada a falha na prestação do serviço publico essencial, mostrando-se adequada a sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado de acordo com a jurisprudência do tribunal local. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a sua fixação por equidade é regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo, conforme pacificado no julgamento do tema repetitivo nº 1.076 do STJ, não sendo esta a hipótese dos autos. 8. Indevida a utilização da tabela confeccionada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, § 8º-A do CPC), nos termos fixados no tema repetitivo nº 984 do STJ, mantendo-se a base de cálculo em patamar percentual (§ 2º do art. 85 da Lei de Ritos), por força do tema repetitivo nº 1.076 do Tribunal da Cidadania, cujo arbitramento é majorado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (§ 11 do art. 85 da Lei Processual Civil e tema repetitivo nº 1.059 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE. 9.Apelações conhecidas, não provida a interposta pela requerida e provida em parte a ajuizada pelo autor. Dispositivos relevantes citados: Art. 85, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível nº 0200248-20.2023.8.06.0038 (Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgada em: 29/01/2025, publicação: 29/01/2025); (Apelação Cível nº 0200272-48.2023.8.06.0038 (Relator Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025); Apelação Cível nº 0542634-89.2012.8.06.0001 (Relator Desembargador: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, julgado em: 26/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Publicação: 26/08/2020); Apelação Cível nº 0003726-64.2019.8.06.0101 (Relator Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, julgado em: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Publicação: 24/08/2022); Apelação Cível nº 0051862-24.2021.8.06.0101 (Relator Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, julgado em: 23/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Publicação: 23/11/2022) STJ: Temas repetitivos nº 1.076 e 984. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer das apelações para negar provimento à interposta pela promovida e prover em parte a lançada pelo autor, nos termos do voto do eminente Relator. Nas razões recursais de id. 28782006, a embargante indicou que foram levantados pontos importantes que não foram acolhidos pela decisão colegiada, sendo imperioso que se manifestasse especificamente sobre o lastro legal levantado, a saber: Art. 40 da Lei 11.445/2007; Arts. 1º, 22, 29 e 30 Lei 11.4445/2007; Arts. 9º, II e 21 da Lei Federal nº 11.445/2007 c/c Arts. 2º, IV e 23, III do Decreto Federal nº 7.217/2010; Arts. 186, 187 e 188 do CC/2002; Art. 946 do CC/2002; Art. 85 do CPC/2015. Aduz que o recurso tem por pressuposto possibilitar o prequestionamento das questões jurídicas discutidas, a fim de viabilizar a interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Requer, assim, o provimento do recurso. Nas contrarrazões de id. 29169794, o embargado pugnou pelo desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório. VOTO A admissibilidade do recurso depende do preenchimento de requisitos estabelecidos pela norma processual, que se dividem em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Nos termos da norma processual civil, os embargos de declaração pressupõem indicação precisa do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão de que padece a decisão adversada, constituindo essa providência requisito formal indispensável ao seu regular processamento. Assim dispõe o art. 1.023 do CPC: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Ao deixar de indicar a presença de quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recorrente incorre em vício insanável, o que enseja o não conhecimento do recurso, na esteira da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017, entendeu que "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF". Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.623.470/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos em desfavor de acórdão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno. O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de declaração. Inconformado com o resultado contrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. III - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. IV - Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.586.526/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). No caso em exame, verifica-se que a embargante apenas se limitou a indicar a necessidade de manifestação expressa sobre a aplicação dos dispositivos legais indicados, deixando de apontar expressamente a ocorrência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, em flagrante desobediência ao disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assim sendo, não preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela norma processual, ante a ausência de indicação de vício a ser sanado, impõe-se o não conhecimento do recurso. Sobre a matéria, assim se posiciona este TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO INDICA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1.023 DA LEI DE RITOS. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 98 DOSTJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DOART. 1.026 DA LEI PROCESSUAL CIVIL, ARBITRADA EM 2%SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. - A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição do recurso para rediscutir o decisum. - Inexiste previsão legal que admita a oposição de embargos de declaração com amparo no art. 1.025 da Lei de Ritos, notadamente quando o recorrente não indica o dispositivo legal legal que ensejou a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material no acórdão. - A propositura dos ED¿s por contrariedade com a pretensão da parte ou, segundo a sua ótica, por ser o entendimento contido no acórdão equivocado frente ao resultado do julgamento dos REsp¿s nº 1.061.530/RS e 1.821.182/RS não revela adequação com o preceptivo legal do art. 1.022 da Lei nº 13.105/2015. - Oacórdão apreciou de forma fundamentada o questionamento atinente à abusividade e, portanto, ilegalidade, da taxa de juros prevista no instrumento obrigacional frente ao julgamento dos REsp¿s nº 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, fato este que mostra que o objetivo deste recurso é o de reapreciar o acórdão, ausente a omissão quanto à apreciação da tese desenvolvida no REsp nº 1.821.182/RS. - Não são cabíveis embargos de declaração por contrariedade do acórdão com a tese do embargante ou para prequestionar dispositivo de lei não enumerado e fundamentado no recurso (art. 1.023, in fine, do CPC), muito menos quando não indicados objetivamente os vícios enumerados no art. 1.022 da Lei de Ritos incidentes sobre a decisão colegiada. - Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. - Ausente a indicação dos vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição do recurso para rediscutir o decisum, não se podendo utilizar do "escudo" presente na Súmula nº 98 do STJ para veicular recurso que não possui hipótese de cabimento. - Evidenciando o caráter meramente protelatório dos aclaratórios, aplica-se a multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do embargante, como permite o § 2º do art. 1.026 da Lei Processual Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0287053-24.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cinge-se o presente recurso em rediscutir matéria já julgada anteriormente, contudo, sem indicar quaisquer dos vícios indicados no Artigo 1.022 do CPC, exigível na espécie, tendo em vista ser os aclaratórios um recurso de motivação vinculada. 2. Em suas razões recursais, limitou-se a parte ao pedido de prequestionamento da matéria, contudo, ainda que pretenda prequestionar a matéria, coma intenção de interpor recursos especial e extraordinário, faz-se imprescindível a indicação de um dos vícios esculpidos no art. 1.022 do CPC. 3. Isto posto, não deve ser conhecido o recurso de embargos de declaração oposto sem indicação de qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.023 do CPC. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0200506-65.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NÃO APONTADOS. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 1.022 E 1.023, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESATENDIDOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada, interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes, apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2. In casu, o embargante não apontou expressamente nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil que justificasse a oposição dos aclaratórios, carecendo o recurso da devida fundamentação, conforme dispõe o artigo 1.023, do referido diploma processual, o que impede o conhecimento dos embargos ora propostos. (Precedentes do STJ: EDcl no AgInt no AREsp: 1938057 SP 2021/0241881-0, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1744130/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 12/04/2022; EDcl no AgInt no AREsp: 1937916 GO 2021/0215972-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2022) 3. Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do e. relator. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0625021-47.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024). A mera indicação da intenção de prequestionar a matéria não é suficiente para afastar o reconhecimento da irregularidade formal, pois, ainda que pretenda prequestionar a matéria, com a intenção de interpor recursos especial e extraordinário, faz-se imprescindível a indicação de um dos vícios esculpidos no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, dada a ausência de regularidade formal, com amparo nos arts. 1.023 c/c 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator