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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200248-24.2023.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HELIO VITORIANO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HELIO VITORIANO DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG SA. Em decorrência de divergência de valores entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Sobreveio a decisão de ID nº 214812613, homologando os cálculos, bem como determinando a intimação da parte executada para pagamento do saldo remanescente. Intimado, o executado efetuou o pagamento do saldo remanescente. A parte exequente requereu o levantamento do valor. É o relatório. Decido. O pagamento integral da dívida exequenda constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou comprovado documentalmente o pagamento do débito pelo executado. A parte exequente, por sua vez, requereu o levantamento do valor depositado, não apresentando qualquer impugnação quanto ao montante pago, circunstância que evidencia a ausência de controvérsia acerca da satisfação da obrigação. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento, em razão do pagamento integral da dívida exequenda. Determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente para saque do valor depositado judicialmente pelo executado, observando as informações e dados bancários indicados. Caso as informações prestadas pela parte autora façam menção apenas aos dados bancários de seu patrono, a fim de que o valor seja depositado integralmente em sua conta, deverá a Secretaria verificar se o instrumento procuratório confere ao causídico poderes específicos para receber e dar quitação. Em tal hipótese, intime-se pessoalmente a parte autora para ciência da expedição do alvará e do pagamento a ser realizado na conta bancária de seu advogado. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito
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