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Processo 0200246-17.2024.8.06.0070

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2026-09-16 · TJCE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado Processo nº 0200246-17.2024.8.06.0070 Embargante: FRANCISCA DAS CHAGAS ALMEIDA DE SOUSA Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Danos morais. Existência de anotação restritiva preexistente não desconstituída. Incidência da súmula 385 do STJ. Ônus da consumidora de comprovar a ilegitimidade da inscrição anterior e a inaplicabilidade do verbete sumular. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem declarou inexistentes os débitos imputados pela instituição financeira, determinou a exclusão das inscrições negativas correspondentes e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que havia anotação restritiva preexistente atribuída a terceiro credor, atraindo a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A recorrente pretende a reforma da sentença exclusivamente para obtenção de indenização extrapatrimonial, sustentando a inexistência de comprovação da legitimidade da restrição anterior. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera ausência de pronunciamento judicial acerca da validade da anotação restritiva preexistente impede a incidência da Súmula 385 do STJ e autoriza a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição posteriormente reconhecida como indevida. III. Razões de decidir: 3.1. O relatório de restrições creditícias acostado aos autos evidencia a existência de anotação negativa anterior, promovida em data precedente às inscrições atribuídas ao banco demandado, circunstância expressamente considerada pelo juízo de origem para fins de incidência da Súmula 385 do STJ. 3.2. Compete ao consumidor demonstrar a irregularidade da inscrição anterior ou produzir elementos concretos aptos a afastar a incidência da Súmula 385 do STJ, não sendo suficiente a alegação de inexistência de pronunciamento judicial declarando a legitimidade do débito. A ausência de decisão invalidando a anotação não autoriza concluir, por si só, pela sua ilegitimidade. 3.3. A flexibilização da Súmula 385 do STJ pressupõe a existência de elementos robustos que evidenciem a plausibilidade da tese de irregularidade das anotações preexistentes, circunstância não verificada na hipótese dos autos, em que a recorrente não apresentou prova apta a desconstituir a restrição anteriormente existente. 3.4. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, preservando-se os efeitos da sentença que declarou inexistentes os débitos e determinou o cancelamento das inscrições indevidas. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ALMEIDA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A sentença reconheceu a inexistência dos débitos atribuídos à autora perante a instituição financeira, declarou ilícitas as inscrições restritivas decorrentes dos contratos impugnados e determinou a exclusão dos apontamentos negativos. Todavia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que havia anotação restritiva preexistente, atribuída à empresa CREFAZ, não desconstituída nos autos, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a anotação anterior não poderia ser considerada legítima apenas por não ter sido judicialmente desconstituída, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ e requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, bem como suscita preliminar de revogação da gratuidade da justiça concedida à recorrente. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), passo a analisar o mérito. Insurge-se a autora contra a sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência dos débitos atribuídos à autora perante a instituição financeira, declarado ilícitas as inscrições restritivas decorrentes dos contratos impugnados e determinado a exclusão dos apontamentos negativos, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento da existência de anotação restritiva preexistente, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminarmente, não merece acolhimento a insurgência do apelado quanto à revogação da gratuidade judiciária. Consoante dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício. No caso concreto, a gratuidade da justiça foi regularmente deferida à autora no curso do processo, e o banco limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da demandante, sem apresentar elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal de hipossuficiência. Dessarte, ausente prova idônea capaz de demonstrar alteração da situação econômica da beneficiária ou falsidade da declaração apresentada, impõe-se a rejeição da preliminar. Quanto ao mérito, a controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação da possibilidade de condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, apesar da existência de anotação restritiva anterior considerada apta pelo Juízo de origem à incidência da Súmula 385 do STJ. Com efeito, a sentença reconheceu que o banco não comprovou a regularidade das contratações que originaram os apontamentos restritivos questionados, declarando a inexistência dos débitos e determinando a baixa das inscrições. Contudo, afastou a reparação extrapatrimonial diante da existência de registro negativo anterior lançado pela CREFAZ em data precedente às inscrições promovidas pelo Santander. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No caso dos autos, o relatório de restrições apresentado pela própria autora demonstrava a existência de anotação anterior promovida pela CREFAZ, incluída em 03/11/2022, portanto anterior às inscrições atribuídas ao Banco Santander, efetivadas em setembro de 2023. Além disso, conforme registrado na sentença, havia documentação vinculada ao apontamento anterior, consistente em ficha cadastral, cédula de crédito bancário e comprovante de liberação do valor contratado, documentos apresentados pela então corré CREFAZ antes de sua exclusão da demanda. A apelante sustenta que a Súmula 385 não poderia incidir porque inexiste pronunciamento judicial definitivo reconhecendo a legitimidade da anotação anterior. Entretanto, tal argumentação inverte indevidamente o ônus probatório incidente na espécie, pois é do autor o ônus de comprovar a ilegitimidade das inscrições preexistentes para afastar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por FLÁVIA COSTA MIRANDA NONATO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II. A autora alegou negativação indevida de seu nome em razão de débito que desconhecia, no valor de R$ 1.179,38, sem prévia comunicação. Pediu a retirada da restrição e indenização por danos morais . A sentença reconheceu a inexigibilidade da dívida e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, considerando a existência de inscrição preexistente legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável, à luz da Súmula 385 do STJ, diante da existência de anotação restritiva preexistente. III . RAZÕES DE DECIDIR O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa, sendo presumido o prejuízo à personalidade do consumidor. No entanto, conforme a Súmula 385 do STJ, a indenização por danos morais não é devida quando há inscrição preexistente legítima, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso concreto, restou comprovada a existência de negativação anterior realizada pelo Banco do Brasil em 22/08/2022, cuja irregularidade não foi demonstrada pela autora. O simples ajuizamento de ação para questionar inscrições anteriores não afasta, por si só, a incidência da Súmula 385 do STJ, sendo ne cessária a existência de decisão judicial favorável ou prova da verossimilhança das alegações . Diante da inexistência de prova da ilicitude da restrição preexistente, mantém-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dano moral pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa, dispensando prova do prejuízo . A incidência da Súmula 385 do STJ afasta o direito à indenização por danos morais quando há inscrição preexistente legítima, salvo se demonstrada sua irregularidade. O simples questionamento judicial da negativação anterior não impede a aplicação da Súmula 385, sendo necessária decisão favorável ao consumidor ou prova da verossimilhança das alegações. Dispositivos relevantes citados: [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50947289620248130024, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES . DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE SUB JUDICE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que declarou a inexistência de débito de R$ 1 .414,19 e determinou a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, mas negou danos morais por haver anotação preexistente. A recorrente busca afastar a Súmula 385 do STJ, alegando que a inscrição anterior está sub judice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação judicial contestando a inscrição preexistente, a qual foi julgada improcedente, é suficiente para afastar a incidência da Súmula 385 do STJ e caracterizar o dano moral decorrente de nova negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera, em regra, dano moral presumido (in re ipsa) . 4. A Súmula 385 do STJ estabelece que não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o afastamento da referida súmula, a demonstração de verossimilhança nas alegações de que a anotação anterior é ilegítima . 6. A ação ajuizada para desconstituir a inscrição preexistente foi julgada improcedente, circunstância que reforça a presunção de legitimidade do apontamento anterior, mantendo-se a incidência da Súmula 385 do STJ e afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A mera propositura de ação judicial para contestar inscrição preexistente em cadastro de inadimplentes não afasta, por si só, a incidência da Súmula 385 do STJ. 2 . A improcedência da demanda que discute a anotação anterior reforça a sua presunção de legitimidade, inviabilizando a condenação por danos morais decorrente de negativação posterior, ainda que indevida. Dispositivos relevantes citados: [...] (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10284402920258110002, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 07/04/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2026). Com efeito, competia à autora demonstrar a irregularidade da anotação preexistente ou a existência de circunstâncias aptas a afastar a incidência do verbete sumular. Todavia, ao invés de buscar a desconstituição judicial da inscrição anterior, a própria demandante requereu a exclusão da CREFAZ do polo passivo, providência que foi deferida pelo Juízo de origem, sem qualquer pronunciamento acerca da invalidade do débito respectivo. Nessa conjuntura, não há como presumir a ilegitimidade da restrição anterior apenas porque ela não foi objeto de julgamento de mérito. Ao revés, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a anotação preexistente goza de presunção de legitimidade até eventual demonstração em contrário, incumbindo ao consumidor produzir prova apta a infirmar o registro ou evidenciar a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. A simples ausência de decisão judicial confirmando a validade do débito não equivale à comprovação de sua irregularidade. Também não se verifica hipótese de flexibilização da Súmula 385. O precedente invocado pela apelante admite excepcional mitigação do verbete quando existirem elementos concretos e robustos capazes de demonstrar a verossimilhança da ilegalidade das inscrições anteriores. Contudo, tal situação não se verifica no presente caso, uma vez que inexiste qualquer prova produzida pela recorrente acerca da invalidade da anotação promovida pela CREFAZ, tampouco decisão judicial favorável ou demanda paralela demonstrando a plausibilidade da tese de inexistência da obrigação correspondente. Assim, permanecendo hígida a anotação preexistente para os fins deste processo, correta a conclusão adotada pelo magistrado singular no sentido de afastar a pretensão indenizatória. Ressalte-se que a recorrente obteve tutela jurisdicional favorável quanto à declaração de inexistência dos débitos imputados pelo Banco Santander e à exclusão das inscrições indevidas, providências expressamente ressalvadas pela própria Súmula 385 do STJ. Não demonstrada a ilegitimidade da inscrição anterior nem produzida prova suficiente para afastar a incidência do verbete sumular, a manutenção da improcedência do pedido de danos morais constitui medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G7

2026-08-25 · TJCE

INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0200246-17.2024.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: 5cam.dirprivado@tjce.jus.br

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