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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: for.9fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0200238-53.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRUNO ROGER DE QUEIROZ MOREIRA REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por BRUNO ROGER DE QUEIROZ MOREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando compelir o Ente Público ao fornecimento do medicamento antineoplásico BRENTUXIMABE VEDOTINA (ADCETRIS), na dosagem prescrita (1,8 mg/kg a cada 21 dias, totalizando 16 ciclos), para tratamento de Linfoma de Hodgkin recidivado/refratário (CID-10 C81). Sustentou o promovente, em síntese, ser portador da referida neoplasia hematológica grave e que, após ser submetido a múltiplas linhas quimioterápicas e evolução clínica desfavorável, necessitou do fármaco prescrito por especialista vinculado ao Hospital Geral de Fortaleza (HGF) como etapa pré e pós-transplante autólogo de medula óssea (TCTH). Em sede de Plantão Judiciário Cível, em 03 de janeiro de 2024, foi deferida a tutela provisória de urgência determinando o fornecimento do fármaco conforme a prescrição médica. Redistribuídos os autos a este Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública, a competência foi acolhida e a tutela mantida. Remetidos os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS Ceará), aportou aos autos a Nota Técnica nº 388309 e, posteriormente, a Nota Técnica Complementar nº 512639 (ID 207010045), com conclusão desfavorável. Contudo, o corpo técnico atestou expressamente a existência de evidências científicas de eficácia e segurança (estudos clínicos de fase II/III/IV com nível de evidência 1b pelo OCEBM) e a aprovação sanitária do fármaco pela ANVISA para pacientes com linfoma refratário/recidivado ou após TCTH. Instada a se manifestar, a parte autora acostou novos relatórios e prontuários médicos emitidos pelo HGF (médico assistente Dr. Gustavo Mesquita de Oliveira, CRM/CE 23464), noticiando a evolução do tratamento, a realização de 14 dos 16 ciclos prescritos e esclarecendo que o exame PET-CT de controle final apenas seria realizado após a conclusão integral das 16 doses. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com instrução fático-probatória esgotada, comportando julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma dos arts. 355, I, e 4º do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado do Ceará, do medicamento antineoplásico de alto custo Brentuximabe Vedotina a paciente portador de Linfoma de Hodgkin refratário. A saúde é direito social fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988 (arts. 6º e 196), impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da vida. No que tange à dispensação de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, impõe-se a observância dos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal (Súmulas Vinculantes 60 e 61, e julgamento conjunto do RE 566.471/RN - Tema 6 e RE 1.366.243/SC - Tema 1234). No caso concreto, verifica-se o integral preenchimento dos requisitos exigidos pela ordem jurisprudencial vigente: 1. Registro na ANVISA e Adequação Terapêutica: O fármaco Brentuximabe Vedotina possui registro sanitário regular e válido perante a ANVISA. Conforme assentado na própria Nota Técnica nº 512639 do NAT-JUS, o medicamento tem indicação em bula expressamente aprovada para Linfoma de Hodgkin CD30+ recidivado ou refratário após transplante autólogo ou após linhas prévias, bem como consolidação pós-TACT, respaldado por ensaios clínicos robustos (inclusive Estudo AETHERA - Nível 1b OCEBM / GRADE Alta Qualidade). 2. Ausência de Análise pela CONITEC e Tutela do Mínimo Existencial: Conforme consignado no parecer técnico, a tecnologia em comento ainda não foi objeto de avaliação pela CONITEC para a específica situação clínica do demandante. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não condiciona a concessão judicial à prévia avaliação ou incorporação da tecnologia pela CONITEC, tampouco exige a declaração de nulidade de seus atos normativos gerais. A tutela jurisdicional individual justifica-se precisamente diante da comprovação de que, na hipótese concreta e singular do paciente, a política pública padronizada mostrou-se ineficaz para assegurar o direito à vida e à integridade física, impondo-se a garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana frente à ineficiência das opções convencionais do SUS. 3. Comprovação de Refratariedade e Prescrição no SUS: A documentação emitida pelo Hospital Geral de Fortaleza - HGF, nosocômio público de referência estadual, integrante da própria rede pública estadual do SUS, atesta detalhadamente que o autor realizou quimioterapia de 1ª, 2ª e 3ª linhas sem resposta satisfatória, progrediu com doença extranodal e necessitou de abordagem cirúrgica e TCTH, sendo imperativa a complementação do protocolo terapêutico de 16 ciclos. 4. Ponderação do Parecer Técnico (e-NatJus): Conquanto a conclusão formal da Nota Técnica Complementar nº 512639 tenha sido "não favorável" em razão da dubiedade de laudos de imagem intermediários e debate sobre tempo de manutenção pós-TCTH, os fundamentos do parecer reconheceram a solidez científica da terapêutica no quadro refratário do paciente. O livre convencimento motivado do magistrado (art. 371 do CPC) autoriza o acolhimento do pedido quando o conjunto probatório clínico-médico do SUS demonstra a imprescindibilidade da intervenção. 4. Estágio Fático do Tratamento e Razoabilidade: Constata-se que a tutela de urgência deferida no início da demanda permitiu o início regular do tratamento, estando o protocolo praticamente concluído (14 de 16 ciclos administrados até a última manifestação). Desse modo, interromper o fornecimento às vésperas da conclusão das doses finais prescritas atentaria contra a segurança e eficácia do tratamento já custeado e consolidado no tempo, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade do tratamento de saúde. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - RESP XXXXX/RJ - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADO - ÔNUS DE PROVA DO RÉU - DEVER RECONHECIDO - MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO PADRONIZADO. 1- Conforme art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência." 2- O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ fixou a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1- comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2- incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3- existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) . 3- Comprovados referidos pressupostos, é dever do ente público o fornecimento do fármaco pleiteado, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente, sendo prudente condicionar o fornecimento à retenção de receita (TJ-MG - Agravo de Instrumento: XXXXX20248130000, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2025). Em conclusão, a instrução probatória final demonstrou que o conjunto fático-probatório se alinha perfeitamente aos critérios de ponderação estabelecidos pelo STF no Tema 1234. A imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia dos substitutos do SUS para o quadro clínico específico da autora, e a comprovação da eficácia por evidências científicas foram devidamente demonstradas. O parecer do Ministério Público, que opinou pela procedência, reforça essa convicção. Dessa forma, inexistindo óbice legal ou probatório para a concessão do medicamento pleiteado, a procedência da demanda é medida que se impõe, ratificando-se os efeitos da tutela provisória até o limite final do protocolo médico de 16 ciclos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, tornando-a definitiva; 2. CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ a fornecer ao autor, BRUNO ROGER DE QUEIROZ MOREIRA, o medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA (ADCETRIS) na posologia prescrita pela equipe do HGF (1,8 mg/kg a cada 21 dias), estritamente até a complementação do protocolo de 16 (dezesseis) ciclos já em fase final de dispensação. Sem custas, ante a isenção legal prevista no artigo 10, VII, da lei 12.381/94. Condeno o promovido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(a) da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o proveito econômico da causa é inestimável, aplicando-se a exceção prevista no art. 496, § 3º, II, do CPC e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito