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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0200237-20.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVANILDA DE OLIVEIRA REU: LEBEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA, TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA IVANILDA DE OLIVEIRA contra LEBEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA e TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. O autor alega que identificou, ao consultar sua fatura de cartão de crédito, lançamentos indevidos sob a rubrica "PAG*SEGUROLEBEN FLORIANOPOLIS BRA", "PAG*SV3 FLORIANOPOLIS BRA" e "PAYU*UNK0800591092 FLORIAN?POLIS BRA", sem que houvesse autorização de sua parte. Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 107260519). Audiência de conciliação prejudicada em razão da ausência da parte promovida (ID 107261779). Nova tentativa de conciliação infrutífera (ID 176559030). Regularmente citada, a ré TRIPAG apresentou contestação (ID 176801881), na qual alegou a regularidade do contrato de adesão ao cartão de crédito e do lançamento do débito. O demandado LEBEN apresentou contestação no ID 179498047, na qual defendeu a regularidade dos lançamentos e requereu a improcedência da ação com condenação da parte autora em litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 192251722). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 220440664). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passo ao mérito. De início esclareço que objeto da ação não diz respeito à contratação do cartão de crédito, mas de lançamentos desconhecidos na fatura. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação. A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada. Contudo, as requeridas não juntaram aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Muito embora a parte promovida tenha afirmado que os lançamentos ocorreram de foram legítima, não trouxe aos autos elementos de informações capazes de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos débitos. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade. Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a realização de lançamentos na fatura do cartão de crédito da parte autora, sem o seu prévio consentimento. Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos. Com efeito, muito embora os lançamentos questionados, considerados individualmente, não ultrapasse o percentual de 15% do salário mínimo e, por consequência, não ensejaria dano moral, conforme entendimento encampado por este juízo, em uma análise global, verifico que é inquestionável o abalo moral sofrido pela consumidora, considerando que foi vítima de fraude em várias oportunidades. A conduta dos demandados se mostrou desidiosa, na medida em que não adotou as providências de segurança necessárias a fim de evitar as reiteradas fraudes em nome do autor, conforme demonstrado nos presentes autos. Houve falha na prestação de serviço do banco, que não detectou movimentações atípicas e permitiu a concretização das fraudes em várias oportunidades. É inquestionável que os empréstimos fraudulentos aqui discutidos e analisados de forma conjunta causaram impacto financeiro e emocional significativos na parte promovente, situação que ultrapassa o mero dissabor. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do dano moral, senão vejamos: (TJ-CE - Apelação Cível: 00512092120218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). Quanto ao terceiro elemento - nexo de causalidade - que se configura como a relação entre a conduta e o dano experimentado, verdadeiro elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, resta demonstrado pela simples ligação que existe entre a ação de realizar descontos de forma indevida e os danos experimentados pela parte autora. Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte. Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam. Daí porque, partindo destes parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor. Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram entre os anos de 2023 e 2024, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma simples para os descontos ocorridos antes 30/03/2021 e, de forma dobrada, após esta data. A relação entre as partes, diante da nulidade do contrato, assume natureza extracontratual, atraindo a aplicação do IPCA-E para correção monetária desde cada desconto e da taxa SELIC como juros moratórios, com dedução do índice inflacionário, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905 /2024. Reconheço, contudo, a prescrição das parcelas descontadas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). Por fim, quanto ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, indefiro, uma vez que não restou constatado dolo processual na ação do autor, uma vez que não se admite má-fé presumida (art. 80 do CPC). Além disso, não restou demonstrado efetivo prejuízo à parte contrária ou ao andamento processual. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência dos lançamentos questionados nesta demanda (PAG*SEGUROLEBEN FLORIANOPOLIS BRA", "PAG*SV3 FLORIANOPOLIS BRA" e "PAYU*UNK0800591092 FLORIAN?POLIS BRA), e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na fatura do cartão de crédito da promovente; b) condenar os promovidos, solidariamente, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais),corrigida monetariamente com base no IPCA (nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora correspondente à taxa referencial SELIC (sendo que, na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 6, § 1ºº do Código Civil l, a contar da data do primeiro desconto (responsabilidade extracontratual - Súmula 54 do STJ). c) condenar os promovidos, solidariamente, a devolver o valor cobrado indevidamente, de forma simples para os descontos ocorridos antes 30/03/2021 e, de forma dobrada, após esta data. A relação entre as partes, diante da nulidade do contrato, assume natureza extracontratual, atraindo a aplicação do IPCA-E para correção monetária desde cada desconto e da taxa SELIC como juros moratórios, com dedução do índice inflacionário, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905 /2024. Reconheço, contudo, a prescrição das parcelas descontadas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). Custas e honorários de sucumbência, este no importe de 10% do valor da condenação, pela parte promovida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por oportuno, caso apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada (contrária) para manifestação no prazo de 5 dias. Após, concluso na tarefa "decisão sobre recurso". Apresentado apenas recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. Após, remetam-se os autos ao E.TJCE, independente de conclusão. Por fim, transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 27 de julho de 2026. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0200237-20.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVANILDA DE OLIVEIRA REU: LEBEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA, TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA IVANILDA DE OLIVEIRA contra LEBEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA e TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. O autor alega que identificou, ao consultar sua fatura de cartão de crédito, lançamentos indevidos sob a rubrica "PAG*SEGUROLEBEN FLORIANOPOLIS BRA", "PAG*SV3 FLORIANOPOLIS BRA" e "PAYU*UNK0800591092 FLORIAN?POLIS BRA", sem que houvesse autorização de sua parte. Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 107260519). Audiência de conciliação prejudicada em razão da ausência da parte promovida (ID 107261779). Nova tentativa de conciliação infrutífera (ID 176559030). Regularmente citada, a ré TRIPAG apresentou contestação (ID 176801881), na qual alegou a regularidade do contrato de adesão ao cartão de crédito e do lançamento do débito. O demandado LEBEN apresentou contestação no ID 179498047, na qual defendeu a regularidade dos lançamentos e requereu a improcedência da ação com condenação da parte autora em litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 192251722). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 220440664). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passo ao mérito. De início esclareço que objeto da ação não diz respeito à contratação do cartão de crédito, mas de lançamentos desconhecidos na fatura. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação. A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada. Contudo, as requeridas não juntaram aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Muito embora a parte promovida tenha afirmado que os lançamentos ocorreram de foram legítima, não trouxe aos autos elementos de informações capazes de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos débitos. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade. Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a realização de lançamentos na fatura do cartão de crédito da parte autora, sem o seu prévio consentimento. Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos. Com efeito, muito embora os lançamentos questionados, considerados individualmente, não ultrapasse o percentual de 15% do salário mínimo e, por consequência, não ensejaria dano moral, conforme entendimento encampado por este juízo, em uma análise global, verifico que é inquestionável o abalo moral sofrido pela consumidora, considerando que foi vítima de fraude em várias oportunidades. A conduta dos demandados se mostrou desidiosa, na medida em que não adotou as providências de segurança necessárias a fim de evitar as reiteradas fraudes em nome do autor, conforme demonstrado nos presentes autos. Houve falha na prestação de serviço do banco, que não detectou movimentações atípicas e permitiu a concretização das fraudes em várias oportunidades. É inquestionável que os empréstimos fraudulentos aqui discutidos e analisados de forma conjunta causaram impacto financeiro e emocional significativos na parte promovente, situação que ultrapassa o mero dissabor. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do dano moral, senão vejamos: (TJ-CE - Apelação Cível: 00512092120218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). Quanto ao terceiro elemento - nexo de causalidade - que se configura como a relação entre a conduta e o dano experimentado, verdadeiro elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, resta demonstrado pela simples ligação que existe entre a ação de realizar descontos de forma indevida e os danos experimentados pela parte autora. Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte. Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam. Daí porque, partindo destes parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor. Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram entre os anos de 2023 e 2024, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma simples para os descontos ocorridos antes 30/03/2021 e, de forma dobrada, após esta data. A relação entre as partes, diante da nulidade do contrato, assume natureza extracontratual, atraindo a aplicação do IPCA-E para correção monetária desde cada desconto e da taxa SELIC como juros moratórios, com dedução do índice inflacionário, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905 /2024. Reconheço, contudo, a prescrição das parcelas descontadas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). Por fim, quanto ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, indefiro, uma vez que não restou constatado dolo processual na ação do autor, uma vez que não se admite má-fé presumida (art. 80 do CPC). Além disso, não restou demonstrado efetivo prejuízo à parte contrária ou ao andamento processual. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência dos lançamentos questionados nesta demanda (PAG*SEGUROLEBEN FLORIANOPOLIS BRA", "PAG*SV3 FLORIANOPOLIS BRA" e "PAYU*UNK0800591092 FLORIAN?POLIS BRA), e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na fatura do cartão de crédito da promovente; b) condenar os promovidos, solidariamente, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais),corrigida monetariamente com base no IPCA (nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora correspondente à taxa referencial SELIC (sendo que, na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 6, § 1ºº do Código Civil l, a contar da data do primeiro desconto (responsabilidade extracontratual - Súmula 54 do STJ). c) condenar os promovidos, solidariamente, a devolver o valor cobrado indevidamente, de forma simples para os descontos ocorridos antes 30/03/2021 e, de forma dobrada, após esta data. A relação entre as partes, diante da nulidade do contrato, assume natureza extracontratual, atraindo a aplicação do IPCA-E para correção monetária desde cada desconto e da taxa SELIC como juros moratórios, com dedução do índice inflacionário, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905 /2024. Reconheço, contudo, a prescrição das parcelas descontadas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). Custas e honorários de sucumbência, este no importe de 10% do valor da condenação, pela parte promovida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por oportuno, caso apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada (contrária) para manifestação no prazo de 5 dias. Após, concluso na tarefa "decisão sobre recurso". Apresentado apenas recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. Após, remetam-se os autos ao E.TJCE, independente de conclusão. Por fim, transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 27 de julho de 2026. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito