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Processo 0200232-40.2024.8.06.0100

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2026-09-16 · TJCE

1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200232-40.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR MOREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. (ID 206790592) em face da sentença de ID 204610687, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a nulidade da contratação do pacote de tarifas bancárias, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a existência de vícios de omissão e carência de fundamentação no julgado, apontando a necessidade de apreciação de suposta litigância predatória, minoração do valor fixado a título de danos morais e readequação dos critérios de correção monetária e juros de mora (com invocação da taxa SELIC e do Tema 1.366 do Superior Tribunal de Justiça). Ao final, pugnou pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao ID 207017662, requerendo a rejeição dos embargos ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção integral da sentença e a aplicação de multa por caráter protelatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito recursal, todavia, a pretensão integrativa não comporta acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material." Compulsando o ato judicial embargado (ID 204610687), verifica-se que este juízo enfrentou de maneira lógica, suficiente e coerente todas as questões controvertidas indispensáveis à resolução do litígio. A sentença enfrentou explicitamente a invalidade formal do instrumento particular apresentado pelo banco, em razão da inobservância do artigo 595 do Código Civil perante consumidor analfabeto, configurando a falha na prestação dos serviços e a abusividade dos descontos na verba alimentar. Do mesmo modo, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) foi estabelecido com apoio no método bifásico e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando devidamente motivado no julgado. No tocante aos consectários legais e às teses laterais suscitadas pela casa bancária, a decisão explicitou com clareza os encargos cabíveis, índices de atualização e termo inicial dos juros moratórios. A discordância da parte quanto aos parâmetros adotados pelo magistrado ou o descontentamento com a não acolhida de suas teses defensivas não autoriza a via estreita dos embargos de declaração. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou referências legais deduzidos pelos litigantes quando já tiver encontrado fundamentação jurídica idônea e bastante para solver a lide, conforme jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Restringe-se a insurgência do banco embargante ao mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença meritória, buscando rediscutir questões já decididas e atribuir efeitos modificativos ao recurso sem demonstrar a presença concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nesse sentido, a via integrativa não se presta a substituir o recurso processual próprio de reforma, impondo-se a integral rejeição dos embargos. Por fim, não se vislumbra conduta processual que justifique, por ora, a cominação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, advertindo-se, contudo, as partes contra a reiteração injustificada de expedientes declaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 204610687 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, dê-se o regular prosseguimento ao feito, cumprindo-se as determinações já exaradas ao final da sentença proferida. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZIJuíza de Direito I

2026-09-16 · TJCE

1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200232-40.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR MOREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. (ID 206790592) em face da sentença de ID 204610687, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a nulidade da contratação do pacote de tarifas bancárias, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a existência de vícios de omissão e carência de fundamentação no julgado, apontando a necessidade de apreciação de suposta litigância predatória, minoração do valor fixado a título de danos morais e readequação dos critérios de correção monetária e juros de mora (com invocação da taxa SELIC e do Tema 1.366 do Superior Tribunal de Justiça). Ao final, pugnou pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao ID 207017662, requerendo a rejeição dos embargos ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção integral da sentença e a aplicação de multa por caráter protelatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito recursal, todavia, a pretensão integrativa não comporta acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material." Compulsando o ato judicial embargado (ID 204610687), verifica-se que este juízo enfrentou de maneira lógica, suficiente e coerente todas as questões controvertidas indispensáveis à resolução do litígio. A sentença enfrentou explicitamente a invalidade formal do instrumento particular apresentado pelo banco, em razão da inobservância do artigo 595 do Código Civil perante consumidor analfabeto, configurando a falha na prestação dos serviços e a abusividade dos descontos na verba alimentar. Do mesmo modo, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) foi estabelecido com apoio no método bifásico e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando devidamente motivado no julgado. No tocante aos consectários legais e às teses laterais suscitadas pela casa bancária, a decisão explicitou com clareza os encargos cabíveis, índices de atualização e termo inicial dos juros moratórios. A discordância da parte quanto aos parâmetros adotados pelo magistrado ou o descontentamento com a não acolhida de suas teses defensivas não autoriza a via estreita dos embargos de declaração. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou referências legais deduzidos pelos litigantes quando já tiver encontrado fundamentação jurídica idônea e bastante para solver a lide, conforme jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Restringe-se a insurgência do banco embargante ao mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença meritória, buscando rediscutir questões já decididas e atribuir efeitos modificativos ao recurso sem demonstrar a presença concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nesse sentido, a via integrativa não se presta a substituir o recurso processual próprio de reforma, impondo-se a integral rejeição dos embargos. Por fim, não se vislumbra conduta processual que justifique, por ora, a cominação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, advertindo-se, contudo, as partes contra a reiteração injustificada de expedientes declaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 204610687 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, dê-se o regular prosseguimento ao feito, cumprindo-se as determinações já exaradas ao final da sentença proferida. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZIJuíza de Direito I

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