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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Independência · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200231-16.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [0200232-98.2023.8.06.0092, 0200235-53.2023.8.06.0092, 0200234-68.2023.8.06.0092, 0200233-83.2023.8.06.0092] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: DEUSDETE PEREIRA NUNES Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1. Relatório Trata-se de ação anulatória de débito proposta por Deusdete Pereira Nunes em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora ter identificado descontos mensais no valor de R$ 140,50 em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 808509661, no valor total de R$ 10.116,00, parcelado em 72 prestações, das quais 15 já teriam sido descontadas. Sustenta, contudo, jamais ter celebrado o referido contrato, tampouco autorizado terceiros a fazê-lo, alegando ter sido vítima de fraude. Aduz, ainda, que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo seu sustento e o de sua família. Diante disso, pleiteia o reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada, bem como a reparação dos prejuízos decorrentes dos descontos que reputa indevidos. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte requerida. Regularmente citado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação no ID 163944136, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, conexão, prescrição e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença de improcedência, posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica, destinada à aferição da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual questionado. Em cumprimento ao julgado, a parte requerida foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento dos honorários periciais, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava e de suportar as consequências decorrentes da não produção da prova técnica. Contudo, apesar de regularmente intimada, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento dos honorários periciais. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais, encontra-se o feito apto ao julgamento. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, embora o Egrégio Tribunal de Justiça tenha determinado o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica, destinada à aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, a parte requerida, a quem incumbia o ônus de demonstrar a autenticidade do documento, foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento dos honorários periciais, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava, mas permaneceu inerte (ID 196159111). Assim, diante da ausência de recolhimento dos honorários periciais pela instituição financeira, resta inviabilizada a produção da prova técnica por fato imputável à própria parte que detinha o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, devendo suportar as consequências processuais decorrentes de sua inércia. Desse modo, inexistindo outras provas a serem produzidas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. O requerido suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de prévio requerimento administrativo, no entanto, a tese não procede. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade utilidade que justifica o prosseguimento do feito. A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a parte autora requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, sendo lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de a promovente não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Logo, rejeito a questão preliminar. O banco réu argumenta que existe conexão entre a presente demanda e outros processos, vez que as causas possuem identidade de partes e pedidos/causa de pedir. Acerca do tema, prevê o Código de Processo Civil: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Em busca no sistema, é possível depreender que os processos possuem causa de pedir diversa da apresenta na presente demanda, uma vez que tratam de contratos diversos, supostas contratações distintas, podendo haver, inclusive, resultados jurídicos distintos para cada uma delas. Assim sendo, afasto a preliminar arguida. Incabível o pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira da autora obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça. Isso porque o banco deixou de comprovar a razão pela qual o benefício deve ser revogado. Tratando-se de pessoa natural, presume-se a necessidade, à luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para se contrapor à presunção legal. A parte ré informa ter havido prescrição da pretensão autoral, visto que a prescrição, no caso, ocorreria a partir da efetivação dos primeiros descontos. Todavia, nos autos, é evidente a relação de consumo. A controvérsia gira em torno de supostos danos decorrentes da atividade, isto é, decorre do fato do serviço. Diante disso, em se tratando de fato do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no art. 27, que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados é quinquenal, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, os danos alegados, oriundos de suposta fraude, perduram enquanto forem efetivados os descontos no benefício previdenciário da promovente. A prescrição da pretensão reparatória, portanto, tem início a partir do último desconto. Assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. A parte apelante alega que sofreu cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que o magistrado não acolheu seu pedido de produção de provas. O argumento, entretanto, não merece prosperar. A partir do estudo dos autos, verifica-se que o cerne da questão controvertida reside em analisar o direito da parte autora à declaração de inexistência de débito e percepção das verbas relativas a danos materiais e morais. In casu, o exame pericial confirmou a irregularidade dos descontos. Assim, a prova requerida pelo banco é desnecessária ao deslinde do feito. 1.2. Quanto à prescrição, não há que se falar em prazo trienal, pois, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC. Também não há que se falar em prescrição da pretensão, pois, o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. 1.3. Ademais, não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição. 2. DO MÉRITO 2.1. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo. Muito ao contrário. A prova pericial produzida nos autos, a saber, perícia grafotécnica, cujo laudo repousa às fls. 213/259, confirmou, especialmente à fl. 251 que a assinatura acostada no contrato não é compatível com a assinatura da apelada. 2.2. Desta forma, não pode a instituição financeira recorrente simplesmente afirmar que o contrato é válido quedando-se inerte quanto ao seu ônus probatório, não tendo ilidido, com outras provas, a perícia realizada que confirmou as alegações da recorrida. 2.3. Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.4. Com efeito, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.5. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Em análise detalhada dos autos, entende-se ser razoável e proporcional a manutenção da verba indenizatória fixada pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 2.6. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 2.7. Ademais, não deve prosperar o pedido de compensação de valores, uma vez que não há nos autos provas do efetivo depósito do montante do empréstimo na conta da apelada. 2.8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de junho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201480-94.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) (Grifos nossos) Logo, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 31/03/2023, força concluir que não está prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas, uma vez que o último desconto noticiado se deu em 07/2018, conforme documentação de ID 163944236, p 3. Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação impugnada pela parte autora. A instituição financeira requerida juntou aos autos instrumento contratual que atribui à demandante. Contudo, a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no documento, sustentando não ter celebrado o negócio jurídico. Nessa hipótese, incide o art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, impugnada a autenticidade do documento, compete à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. Assim, embora tenha apresentado cópia do contrato, incumbia à instituição financeira demonstrar que a assinatura nele constante efetivamente emanou da autora, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, colho o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. CONTRATO CUJA AUTENTICIDADE É IMPUGNADA PELA CONTRAPARTE. ONÛS DA PROVA DO BANCO (ART. 429, II DO CPC/2015 E TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ) . INTIMAÇÃO DO BANCO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVALIDADE DO CONTRATO . INSTITIUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO CDC (SUMULA 297 DO STJ). RESPONSABILIADE OBJETIVA (SUMULA 479 DO STJ). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30 .03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS . DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença que nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito julgou parcialmente procedente o pleito exordial, para declarar inexistente o contrato de empréstimo impugnado, de número 010011296915; e condenar a requerida à restituição simples dos valores consignados, com incidência da taxa Selic desde o mês seguinte a cada abatimento 2. A relação entre as partes é consumerista (Súmula 297 do STJ), respondendo a instituição financeira de forma objetiva, nos termos do art . 14 do CDC. (Súmula 479 do STJ). 3. Arguida pelo consumidor a falsidade da assinatura contida no contrato apresento pela instituição financeira nos autos, é desta o ônus da prova acerca da autenticidade do documento contratual (art . 429, inciso II do CPC/2015 e Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ). Caso em que, intimado o banco para produção probatória, deixou de requerer a realização da perícia grafotécnica, assumindo o ônus da preclusão de tal prova e, assim, não se desincumbindo do ônus de comprovar a validade da contratação do empréstimo. (art . 373, inciso II do CPC/2015) 4. Uma vez não demonstrada a existência da contratação válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676 .608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 5. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundo de contrato de empréstimo consignado cuja autenticidade não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, arbitrada a condenação em face do banco no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE . 6. Condenação do banco em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que se mostrou adequada à complexidade da causa e ao trabalho realizado pelo advogado da parte autora, majoração que não encontra justificativa plausível. 7. Recursos conhecidos . Apelação do banco improvida. Apelação da consumidora parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE CONSUMIDORA, reformando a sentença para (i) condenar a instituição financeira requerida em indenização por danos morais arbitrada em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m (um por cento ao mês), com termo inicial desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim entendido a data efetiva de cada desconto indevido, bem como de correção monetária pelo IPCA, incidente a partir desta decisão de arbitramento (súmula 362 STJ); (ii) condenar a instituição financeira requerida a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte consumidora até 30.03.2021 e, de forma dobrada, os descontos efetivamente debitados após esse data . (iii) Para afastar a condenação da parte consumidora em custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista ter sucumbido em parte mínima dos pedidos formulados na exordial. Mantidos os demais termos do decisum singular. Em razão do não provimento do apelo da instituição financeira, majora-se, ainda, a condenação em honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC, tudo nos exatos termos do voto do eminente relator . Fortaleza,data da inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00503574620218060085 Santa Quitéria, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023)(grifei) Registre-se que, após a anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça, foi determinada a realização de perícia grafotécnica com a finalidade de aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado. Em cumprimento ao julgado, a instituição financeira requerida foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento dos honorários periciais, advertida de que sua inércia implicaria o julgamento do feito no estado em que se encontrava, com a assunção das consequências decorrentes da ausência da prova técnica. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento. A mera juntada do instrumento contratual, diante da impugnação expressa da autenticidade da assinatura nele constante, não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando esta é impugnada, entendimento igualmente consolidado no Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Desse modo, competia à instituição financeira demonstrar, por meio da perícia grafotécnica determinada, que a assinatura aposta no contrato efetivamente emanou da parte autora. Ao deixar de recolher os honorários necessários à realização da prova, o banco inviabilizou sua produção e não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, devendo suportar as consequências processuais de sua inércia, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. Consequentemente, inexistindo prova segura de que a assinatura constante do instrumento contratual tenha sido aposta pela parte autora, não restou demonstrada a manifestação válida de vontade nem, por consequência, a regularidade da contratação impugnada, impondo-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato objeto da demanda. Também acolho (em parte) o pedido de restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora, sendo que a devolução não deve ocorrer da forma dobrada, como postulado pela requerente, devendo ocorrer da forma como estabelecido na pelo STJ nos autos do EAREsp 676.608/RS pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses a respeito do tema: TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIARCONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Portanto, não verificada a má-fé pelo requerido, porque a cobrança estava embasada em contrato assinado, ainda que inválido, descabe falar em repetição em dobro. Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais De logo, cumpre ressaltar o entendimento atual do STJ, seguido por diversos julgados recentes deste TJCE, segundo o qual "a condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe de 12/09/2024). Assim, a jurisprudência superior tem se posicionado no sentido de que o mero desconto indevido na conta da parte autora não é apto a gerar, por si só, dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar a presença de consequências efetivas que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados ao descumprimento contratual. Vale ressaltar que, no caso em tela, não foi demonstrado que as deduções mensais foram capazes de comprometer a subsistência da autora ou de sua família. Frise-se, ainda, que a parte autora será restituída da quantia deduzida, acrescida de juros e correção monetária. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, aliadas ao entendimento jurisprudencial atual, conduzem à conclusão de que deve ser afastada a reparação por danos morais. No caso concreto, não se verifica, ainda, na petição inicial, qual direito da personalidade teria sido efetivamente violado, tampouco foram descritos fatos que demonstrassem abalo emocional, sofrimento psíquico, constrangimento, humilhação ou exposição da autora perante terceiros. A narrativa limita-se à menção genérica à existência de descontos indevidos, sem detalhamento de como tal evento repercutiu em sua esfera íntima. Assim, não se vislumbra que a conduta da parte ré tenha causado à autora abalo psíquico capaz de configurar o alegado dano moral. Outrossim, não restou evidenciada qualquer situação vexatória ou de extrema dificuldade financeira à qual tenha sido submetida a requerente, capaz de causar grave ofensa à sua esfera moral. Não é demais lembrar que a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do efetivo abalo à dignidade. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ, em caso análogo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)(grifei) Nessa esteira, seguem recentes julgados da presente Câmara de Direito Privado deste TJCE, afastando a indenização por danos imateriais em casos similares, com destaques: Consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Cobrança de título de capitalização em conta bancária. Ausência de prova da contratação pela instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Repetição do indébito em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021). Dano moral não configurado. Ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade. Recursos conhecidos, desprovido o da autora e provido em parte o do banco. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade de contrato de título de capitalização, determinando a restituição em dobro do valor indevidamente descontado e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A autora pretende a majoração da indenização moral para R$ 5.000,00. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da cobrança do serviço impugnado pela parte autora, denominada "título de capitalização", e se constatada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira é devida a reparação pelo dano moral e/ou material alegado na inicial. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, a autora apelante juntou extrato bancário demonstrando a cobrança do título de capitalização, no valor de R$ 200,00, em 11.10.2021 (Id 21250227). A instituição financeira, por sua vez, não apresentou nenhum documento idôneo a comprovar a regularidade da contratação. Tal conduta configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC, além de falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, devendo a fornecedora responder pelos danos causados à consumidora por defeitos relativos à prestação dos serviços. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 4. Impõe-se a restituição em dobro do desconto realizado, visto que efetuado após a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021), conforme estabelecido na sentença. 5. Embora se trate de pessoa idosa e haja indícios de irregularidade na cobrança do título de capitalização, não foram comprovadas circunstâncias específicas a evidenciar que o fato extrapolou o mero dissabor, causando-lhe dano que repercuta na esfera dos seus direitos da personalidade. Além disso, verifica-se que houve apenas um desconto, no valor de R$ 200,00, realizado em 11.10.2021 (Id 21250227). Embora expressivo, tal montante não se mostrou capaz de comprometer a subsistência da autora ou de sua família, tampouco de afetar sua dignidade, considerando, inclusive, que a demanda somente foi ajuizada em 14.07.2023, ou seja, mais de 1 ano e 9 meses após a cobrança. 6. Registre-se, por oportuno, que a autora será integralmente ressarcida do valor indevidamente descontado, em dobro, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme determinado na sentença. 7. Desse modo, impõe-se o afastamento da condenação imposta a título de danos morais, reformando-se a sentença nesse ponto, por ausência de elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a compensação por suposto abalo moral. IV. Dispositivo 8. Recursos conhecidos, desprovido o da autora e provido em parte o do banco. Sentença reformada em parte para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o da autora e provendo em parte o do banco, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Maria do Livramento Alves Magalhães Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (APELAÇÃO CÍVEL - 0200289-94.2023.8.06.0067, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/09/2025, Data da publicação: 02/10/2025)(grifei) Direito do consumidor e processual civil. apelações cíveis. contrato não comprovado. desconto indevido em conta com verba de natureza alimentar. responsabilidade objetiva da seguradora. declaração de inexistência do débito. restituição simples. danos morais. valor ínfimo. mero dissabor. inexistência de abalo à dignidade. afastamento da condenação. provimento parcial do recurso da parte promovida. recurso da parte promovente prejudicado. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação interpostos por Sabemi Seguradora S/A e Elionai Alves Teixeira contra sentença da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência de contrato de seguro, condenando à devolução simples dos valores descontados da conta do autor (R$ 151,19), e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A parte promovida recorre contra a condenação moral e forma de atualização; a parte autora, requer a majoração do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do contrato justifica a declaração de inexistência de débito e a restituição dos valores descontados; (ii) verificar se os descontos indevidos autorizam a condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido ou majorado. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço defeituoso (CDC, art. 14), especialmente quando não comprovada a contratação (art. 6º, VIII, CDC). 4. Diante da revelia da promovida e da ausência de prova do contrato, mostra-se correta a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A restituição deve observar a forma simples, pois os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, data fixada pela Corte Superior para modulação dos efeitos da repetição em dobro em casos semelhantes (STJ, EAREsp 676.608/RS). 6. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a irregularidade dos descontos, o valor total descontado (R$ 151,19) distribuído em cinco meses - sem demonstração de abalo concreto ou comprometimento da subsistência - não é suficiente para configurar dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada (REsp 2.195.198/BA, STJ). 7. A jurisprudência tem afastado a condenação por danos morais quando não demonstrado prejuízo concreto que transcenda o mero aborrecimento, ainda que os descontos tenham incidido sobre verbas alimentares. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do abalo à dignidade. 8. Assim, deve ser reformada a sentença apenas para excluir a condenação por danos morais. Por consequência, fica prejudicado o recurso do autor que visava a majoração do valor fixado. 9. Quanto à atualização da verba indenizatória, esta deve observar o regime legal vigente, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e do Tema 1368/STJ, vedada a cumulação de taxa SELIC com qualquer outro índice de correção. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da parte promovida provido. Recurso da parte promovente prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de seguro enseja a declaração de inexistência do débito e a devolução, em forma simples, dos valores descontados indevidamente. 2. Descontos mensais de pequeno valor, sem demonstração de impacto concreto na esfera pessoal do consumidor, configuram mero aborrecimento, não gerando dever de indenizar. 3. A atualização de valores devidos deve observar a taxa legal prevista no art. 406 do CC, conforme fixado no Tema 1368 do STJ, sem cumulação com outros índices. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, III, V e VIII; 14, caput e § 3º; 39, III e IV; 42, parágrafo único; CPC, arts. 5º, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.195.198/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/08/2025, DJe 15/08/2025; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, AC n. 0000518-12.2018.8.06.0100, rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª CDP, j. 23/07/2025; TJCE, AC n. 0203691-69.2024.8.06.0029, rel. Desª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª CDP, j. 28/05/2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte promovida e por prejudicado o recurso da parte Promovente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 11 de janeiro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (APELAÇÃO CÍVEL - 0200943-06.2024.8.06.0113, Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026, Data da publicação: 13/02/2026)(grifei) Destaca-se, ainda, que os descontos tiveram início em 2017, conforme afirmado na própria petição inicial, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2023. O prolongado intervalo entre o início das cobranças e a busca pela tutela jurisdicional constitui elemento relevante para afastar, no caso concreto, a alegação de abalo psíquico intenso ou de lesão significativa aos direitos da personalidade, sobretudo porque não foram apresentados elementos específicos capazes de demonstrar repercussão extraordinária na esfera moral da parte autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 808509661 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele originados; b) Condenar a instituição financeira requerida à restituição simples dos valores efetivamente descontados referente ao contrato nº 808509661. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora legais (ART. 406, CC), ambos desde cada desconto, observada a prescrição quinquenal, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Autorizo, ainda, a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta bancária da parte autora em razão do contrato impugnado, a fim de evitar enriquecimento sem causa, corrigidos pelo IPCA desde a data do depósito. Tendo a parte autora decaído de parcela mínima de sua pretensão, consistente apenas no pedido de indenização por danos morais, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, condeno exclusivamente a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá sujeitar o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. Indirana Cabral Alves Lima Juíza de Direito