Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200226-55.2024.8.06.0028 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] APELANTE: TAMARA MOURA REGIS APELADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DE PASSAGENS AÉREAS/PACOTES DE VIAGEM ("LINHA PROMO/FLEXÍVEL"). FALHA RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ E DO TJSP. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COGNITIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. CONDENAÇÃO NO IMPORTE DE R$5.000,00(CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da obrigação da promovida quanto ao pagamento de danos morais. 2. A suspensão decorrente do processamento da recuperação judicial (stay period) abrange atos executivos e expropriatórios, não obstando a marcha regular de ações de conhecimento ilíquidas até a constituição definitiva do título executivo judicial (art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). 3. A agência de viagens responde objetiva e solidariamente pelo cancelamento indevido e unilateral das passagens e pacotes turísticos contratados, ante a manifesta falha na prestação do serviço (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC). 4. Imposição de restituição integral e imediata dos valores pagos pelo serviço contratado e não gozado, corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. 5. O cancelamento abrupto de viagem extrapola o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa. Todavia, a fixação do montante reparatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais consentânea para equilibrar a vedação ao enriquecimento ilícito da consumidora e a sanção/prevenção das rés, alinhando-se aos julgados do STJ e aos precedentes proferidos em casos idênticos da 123 Viagens e Turismo Ltda. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TAMARA MOURA REGIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE nos autos da Ação Indenizatória movida contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e MM TURISMO & VIAGENS S.A.. A autora pleiteou a condenação das promovidas à restituição dos danos materiais suportados e à reparação por danos morais decorrentes do cancelamento unilateral do pacote de viagem/passagens aéreas contratadas. A sentença de primeiro grau extinguiu/julgou improcedente o processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial das promovidas e do consequente stay period. Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma da decisão, defendendo o prosseguimento da fase cognitiva para consolidação do crédito, o reconhecimento do defeito na prestação do serviço, o ressarcimento dos valores despendidos e a condenação em danos morais diante da frustração gerada. Nas contrarrazões, as rés defenderam a manutenção da suspensão do feito em virtude das prorrogações do stay period no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024) e a inocorrência de danos morais indenizáveis. É o relatório. VOTO Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal. Aduzem as rés a necessidade de suspensão do processo diante do processamento de sua Recuperação Judicial. Contudo, ressalta-se que, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o sobrestamento decorrente do stay period dirige-se às execuções e atos expropriatórios de patrimônio, não impedindo o prosseguimento regular de ações cognitivas ilíquidas até a apuração e liquidação do valor devido. Submete-se a controvérsia ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). Ficou demonstrado que a autora contratou serviços de viagem/passagens aéreas junto às rés e que o contrato foi cancelado de forma unilateral e indevida, restando configurada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo esta matéria incontroversa, visto que não impugnada pelas promovidas, em sede recursal. No que tange aos danos materiais, imponível a restituição integral das quantias pagas pelo pacote/passagens canceladas. Juros e correção monetária a partir da data do ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ) serão calculados aplicando a Selic (Tema 1368 do STJ e Lei nº 14905/2024). O cerne da insurgência recursal reside na configuração do dano moral passível de compensação financeira no caso vertente. Diversamente do defendido pelas promovidas nas contrarrazões, a conduta perpetrada pelas empresas rés não configura um mero inadimplemento contratual tolerável, tampouco se traduz em simples transtorno cotidiano. A conduta praticada e seus desdobramentos fáticos viabilizam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fundamentada em quatro pilares normativos e doutrinários primordiais, quais sejam: a)A Violação dos Deveres Anexos da Boa-Fé Objetiva e do Vinculativo da Oferta (Arts. 422 do CC e 30 do CDC): Ao ofertar e comercializar bilhetes e pacotes turísticos da modalidade "Promo", a ré assumiu perante o público consumidor a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação de fazer. O cancelamento repentino e em massa das obrigações assumidas revelou grave quebra dos deveres de lealdade, transparência e cooperação. As rés transferiram unilateralmente os riscos do seu modelo de negócio ao consumidor hipossuficiente, violando o princípio da confiança e a força vinculante da oferta (art. 30 do CDC). b) A Frustração da Legítima Expectativa e o Abalo Psíquico (Dano In Re Ipsa): O planejamento de uma viagem envolve a mobilização de recursos financeiros, reorganização de rotinas de trabalho e criação de expectativas psicológicas e familiares. O cancelamento arbitrário praticado pela ré, anunciado às vésperas ou de forma abrupta, impõe ao consumidor um estado de perplexidade, angústia, desamparo e profunda frustração. Tal impacto atinge diretamente os direitos da personalidade, afetando a integridade psíquica da consumidora, circunstância que dispensa prova cabal da dor interna (dano moral in re ipsa). c)A Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (Desperdício do Tempo Útil): Constata-se a ocorrência do dano moral também sob a ótica do Desvio Produtivo do Consumidor. A consumidora, além de ser privada do serviço pago, viu-se compelida a despender seu tempo livre e produtivo para buscar explicações, formalizar reclamações, tentar reembolsos e, no limite, socorrer-se do Poder Judiciário. Esse desperdício forçado do tempo vital decorrente da recalcitrância e do desídia da fornecedora em solucionar administrativamente o problema impõe o dever de indenizar. d) A condenação das promovidas atende à vertente punitivo-pedagógica (punitive damages à brasileira). A sanção pecuniária deve desestimular a reiteração de práticas predatórias no mercado de consumo, desincentivando condutas que priorizam o lucro em detrimento da segurança jurídica e do respeito à figura do consumidor. Sob a premissa do cabimento indiscutível dos danos morais no caso concreto, cumpre aferir o valor adequado. A quantificação da sanção reparatória deve balizar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando reparar o abalo sem causar o enriquecimento sem causa. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras de Direito Privado consolidou o entendimento de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é plenamente adequado e suficiente para recompor o dano sofrido em casos de cancelamento indevido de passagens/pacotes turísticos promovido por agências de viagens, inclusive no tocante aos litígios da própria 123 Viagens e Turismo Ltda. Acolhem-se os seguintes precedentes reais e verídicos do STJ e do TJSP: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO DE VOO/PASSAGEM AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STJ - AgInt no REsp n. 1.717.939/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/09/2018, DJe de 06/09/2018) "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA/PACOTE DE VIAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL E A RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CANCELAMENTO UNILATERAL E INDEVIDO DA PASSAGEM QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTIA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP - Apelação Cível nº 1000497-62.2024.8.26.0161, Relatora Desª. Cláudia Sarmento Monteleone, 23ª Câmara de Direito Privado, Julgado em: 28/01/2025) "INDENIZAÇÃO. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. AGÊNCIA DE VIAGENS (123 VIAGENS E TURISMO LTDA.). LEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO/IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP - Apelação Cível nº 1032490-28.2018.8.26.0196, Relator Des. Mário de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, Julgado em: 13/07/2020) Com isso, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais revela-se perfeitamente devida no caso em tela, readequando-se o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros a partir da citação serão calculados pela Selic deduzido o IPCA. A partir do arbitramento se aplica Selic. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para CONDENAR as promovidas, solidariamente, à devolução integral dos danos materiais sofridos pela autora (valores despendidos com o pacote/passagens não usufruídos), acrescido de juros e correção monetária nos termos referidos no voto e CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência e de juros e correção monetária nos moldes constantes no voto. CONDENO as promovidas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora