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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Maranguape 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Processo: 0200222-70.2023.8.06.0119 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Parte Autora: A. T. D. S. L. e outros Parte Ré: A. D. S. N. Valor da Causa: RR$ 1.302,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Curatela c/c Tutela de Urgência formulada por A. T. D. S. L. objetivando a interdição e curatela do(a) sua prima A. D. S. N., sob a alegação de que o(a) interditando(a) padece de um atraso de desenvolvimento neuropsicomotor intenso, com comprometimento cognitivo e funcional desde os primeiros anos de vida (CID F72 e F41.9), causando impedimento de natureza física e mental, por isso, não apresenta condições psíquicas para reger sua própria vida. Ao pedido anexou documentos pessoais do(a) autor(a) e do(a) curatelando(a), laudo médico, que informa a doença a qual o(a) interditando(a) é acometido(a) (id 167285332). Termos de anuência do genitor e da irmã da curatelanda concordando plenamente com o pedido de interdição judicial de A. D. S. N., bem como que A. T. D. S. L. seja a curadora da interditanda. Anexadas as declarações de concordância, documentação pessoal e comprovante de residência nas págs. 14/19 do id 167285332. Decisão interlocutória deferindo a curatela provisória designando a audiência de entrevista com a interditanda (id 167285246). Houve a realização de audiência de entrevista da interditanda Sra. Alexandra da Silva Nascimento, com a finalidade de avaliar sua capacidade civil, bem como colheita de informações acerca de sua condição de saúde, discernimento e compreensão sobre os atos da vida civil (id 167285260, id 167285262 e id 167285263). Contestação apresentada pelo(a) representante da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, contestando por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (id 167285266). Laudo pericial em id 167285330, emitido pelo(a) perito(a) judicial designado(a) para tal fim, atestando que a Sra. A. D. S. N. apresenta comprometimento global em suas funções cognitivas, afetivas e adaptativas, compatível com o diagnóstico de Deficiência Intelectual Grave (CID-10: F72) constante nos autos, com impactos significativos em sua capacidade funcional. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento da testemunha Ana Célia da Silva Lemos, a parte autora apresentou memoriais remissivos e a Defensoria Pública apresentou alegações finais orais, conforme o termo e a mídia da audiência anexada (id 189495593 e id 194663572). Parecer do(a) representante do Ministério Público, em que destaca a legitimidade do(a) autor(a), a importância do instituto jurídico da curatela, a perícia médica conclusiva ao atestar a doença da interditanda, a impedimento de discernir sobre a regência de sua pessoa e seus bens, opinando pelo deferimento do pedido de curatela (id 206671372). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, sem necessidade de produção de outras provas. De acordo com as alterações ocorridas no ordenamento jurídico, cuida-se, a bem de verdade, de pedido de nomeação de curador ao requerido. A Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou o panorama das incapacidades civis. Segundo leciona Pablo Stolze, o propósito da novel legislação foi "inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". (É o fim da interdição? Revista jus navegandi, Teresina, ano 21, n. 4605, 9 fev. 2016). Desde então, a pessoa com deficiência, que, nos termos do artigo 2º, do Estatuto, é aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, metal, intelectual ou sensorial, deixou de ser reputada civilmente incapaz, ainda que não exerça pessoalmente os direitos que lhe são assegurados. A assertiva vem reforçada pelo disposto nos art. 6º e 84, do mesmo diploma legal. Com a nova redação dada, o art. 3º, do Código Civil, que trata dos absolutamente incapazes, teve os seus incisos revogados, mantendo-se como única hipótese de incapacidade absoluta a do menor impúbere (menor de 16 anos). Já do art. 4º, foi suprimida a menção à deficiência mental do inciso II, e ao excepcional sem desenvolvimento mental completo, do inciso III, sendo que este último passou a tratar somente pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade. É certo que, nesse quadro, a interdição não pode ser tida necessariamente como sinônimo de declaração de incapacidade absoluta ou relativa, mas sobretudo como objetivo para a curatela, que é qualificada como medida extraordinária e restritiva a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço. O art. 1.767, I do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O documento médico pericial indica que o(a) requerido(a) evidencia "Com base na análise integrada das entrevistas, observações clínicas e da aplicação do Mini Exame do Estado Mental (MEEM), conclui-se que A. D. S. N. apresenta comprometimento global em suas funções cognitivas, afetivas e adaptativas, compatível com o diagnóstico de Deficiência Intelectual Grave (CID-10: F72) constante nos autos do processo em questão, com impactos significativos em sua capacidade funcional. Verificou-se que Alexsandra depende de suporte contínuo e direto para a realização de diversas Atividades de Vida Diária, sobretudo as Atividades Instrumentais, como organização de sua rotina, cuidados com a saúde, administração de medicamentos, deslocamentos, uso de recursos financeiros, compreensão de contratos, gestão de bens e tomada de decisões cotidianas. Sua condição limita não apenas sua autonomia prática, mas também sua capacidade de julgamento, discernimento e avaliação de risco, o que a torna extremamente vulnerável a situações de abuso, exploração, negligência e prejuízo patrimonial ou pessoal. Diante do exposto, conclui-se que Alexsandra não apresenta condições de responder, de forma autônoma e consciente, pelos atos da vida civil, recomendando-se, portanto, a curatela com abrangência nas áreas patrimonial, jurídica e médica, como medida protetiva necessária para a preservação de sua dignidade, integridade e bem-estar. Sugere-se, ainda, que a curatela seja exercida por sua prima, A. T. D. S. L., figura de referência afetiva e cuidadora principal, conforme relatado e observado. Adicionalmente, recomenda-se a manutenção do suporte familiar já existente, a continuidade do acompanhamento multiprofissional por serviços como CAPS, Unidade Básica de Saúde, bem como a inclusão em atividades psicossociais que promovam a qualidade de vida e o desenvolvimento de habilidades funcionais dentro de suas possibilidades." (id 167285330). Ademais, extrai-se do laudo que o(a) requerido(a) é dependente de terceiro para administração de sua residência e gerência de autocuidado, de tal sorte que restou concluída sua incapacidade permanente, sem prognóstico de cura. Depreende-se, ainda, que tal quadro clínico diagnosticado é permanente, não sendo possível a remissão parcial ou total dos sintomas e a consequente reversão do quadro, de modo que se faz necessária a adoção da medida pleiteada, a qual assegurará a proteção dos bens e integridade da pessoa curatelada. Dessa forma, o decreto de curatela do(a) requerido(a) é medida que se impõe, com a nomeação do(a) requerente como seu curador(a) para representá-lo(a) tão somente nos atos de natureza patrimonial e negocial. Ressalta-se que, devido à intensidade e grau da deficiência mental diagnosticada, impossível a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada. Por sua vez, os documentos que instruem a inicial comprovam que o(a) requerente, que reivindica o papel de curador(a), é prima do(a) requerido(a). Além de observar a ordem de preferência estabelecida no art. 1.775, do CC, não se vislumbra qualquer dos impedimentos legais elencados no art. 1.735, do mesmo diploma legal, que impeça o(a) requerente de ser nomeado(a) curador(a) definitivo(a). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição, nomeando como curador(a) A. T. D. S. L., colocando sob o regime de curatela A. D. S. N., para o fim de representar o(a) interditado(a) na prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive o recebimento de benefício previdenciário, com fundamento no art. 1.767, inc. I, c/c 1.768, inc. II, c/c 1.790, todos do CC, observadas, nos termos do art. 1.774, as restrições e obrigações estabelecidas nos arts. 1.753 a 1.759 e art. 1.776 do Código Civil, sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Intime-se o(a) requerente desta decisão e para firmar o termo de curatela advertindo-o(a) de que deverá guardar documentos para eventual prestação de contas requisitada por este juízo, na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15, se e quando instado(a) a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Expeça-se termo de compromisso de curatela definitiva, devendo o(a) autor(a) comparecer em cartório para assiná-lo, após 05 (cinco) dias, contados da publicação da sentença, independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se mandado para registro desta sentença junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, bem como editais para a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, por uma vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se as regras do art. 755, § 3º, do CPC. Atendendo ao art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Sem custas, diante da gratuidade jurídica deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Maranguape/CE, data conforme a assinatura no sistema. JOAO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito
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