PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (telefone omitido), Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°
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: 0200222-39.2022.8.06.0076 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Requerente: REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Requerido: REQUERIDO: DELCY PEIXOTO FILHO Vistos em conclusão Atendendo à determinação anterior, a parte executada manifestou-se informando a inexistência de cônjuge ou companheira (Id. 241459787), restando saneada a questão atinenta ao litisconsórcio necessário para fins de atos expropriatórios sobre o bem imóvel penhorado . Considerando a regularidade do Auto de Penhora e Avaliação de Id. 196506120 (que recaiu sobre o Sítio Queimadas, Matrícula nº 2.566 do Cartório de Registro de Imóveis de Farias Brito/CE, avaliado em R$ 120.000,00) e o decurso do prazo in albis sem impugnação por parte do executado , ratifico e homologo a penhora realizada sobre o referido bem, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC . Determino a expedição de mandado/ofício de averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (Matrícula nº 2.566 do CRI de Farias Brito/CE), a fim de conferir publicidade (erga omnes) à constrição e resguardar o crédito exequendo, em conformidade com o art. 844 do CPC . Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o valor da avaliação e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos de expropriação (alienação judicial por leilão eletrônico) ou eventual necessidade de complementação da penhora, caso o valor do bem não cubra a totalidade do débito atualizado (art. 848 e seguintes do CPC) . Expedientes necessários. Cumpra-se. Farias Brito/CE, 14 de outubro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
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