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Processo 0200220-47.2022.8.06.0051

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2026-09-16 · TJCE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 0200220-47.2022.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)Assunto: [Servidores Ativos] AUTOR: MARIA CLEIA VIANA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por MARIA CLECIA VIANA DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE BOA VIAGEM. Decisão (ID 152392970), homologou os cálculos apresentados pelo exequente em ID 106663374, no importe de R$ 3.448,06 (três mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e seis centavos), por obedecer os comandos judicias retro Petição o Município de Boa Viagem, juntou nos autos comprovante de pagamento em ID 1931666666. Posteriormente a parte autora em ID 205944222, requereu a extinção do feito, tendo em vista a satisfação da obrigação. É o breve relatório. Passo a decidir. II. DO MÉRITO Diante das informações prestadas e do que mais consta nos autos, é notório que foi satisfeito o débito objeto da demanda, dando azo à extinção do presente processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; Acerca do assunto, expõe a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução. Comprovado o pagamento da quantia devida pelo executado, outra não é solução senão a extinção da ação. (TJ-MG - AC: 10000210334728001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) III. DISPOSITIVO Considerando a satisfação do débito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos art. 924, II, do Código de Processo Civil e, por consequência: Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito

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