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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: uruburetama.2vara@tjce.jus.br, Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0200219-69.2022.8.06.0178 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: M. P. D. E. D. C., F. R. R. D. S. REQUERIDO: A. R. R. R. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por J. M. R. R. de S., menor representada por sua genitora, F. R. R. D. S., em face de Antônio Rogério Rodrigues Rosa. Compulsando os autos, verifica-se que, após a efetivação da prisão civil do executado por meio de cumprimento de carta precatória, o Juízo da Custódia identificou eiva de ilegalidade no mandado prisional devido à ausência de indicação expressa do valor do débito executado e do período de inadimplência correspondente, o que culminou na determinação de sua imediata soltura (Id. 174614349). Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição acompanhada de detalhada planilha de evolução do débito alimentar compreendido entre abril de 2022 e abril de 2026, perfazendo o montante global de R$ 11.249,20, oportunidade na qual indicou a qualificação completa do devedor e o seu atual endereço residencial na Comarca de São Paulo, requerendo a expedição de novo mandado de prisão civil (Id. 199975180). Parecer ministerial pugnando pela nova decretação de prisão civil do devedor de alimentos em Id. 204734190. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Inicialmente, cumpre registrar que, consoante determina o § 3º, do art. 528, do Novo Código de Processo Civil, poderá ser decretada a prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, na hipótese de o executado não pagar o débito alimentício ou se a justificativa apresentada não for aceita. E, no caso dos autos, a despeito das diversas tentativas de solução menos onerosa ao devedor, este renitentemente deixa de pagar o valor devido a título de prestação alimentar de modo que sua prisão é medida que se impõe. Ante o exposto, com base nos arts. 5º, LXVII, da Constituição Federal e 528, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do CPC, DECRETO a prisão civil do executado Antônio Rogério Rodrigues Rosa, pelo prazo de 03 (três) meses, subsistindo a ordem até que sejam pagas as verbas alimentares vencidas e que se venceram no curso do processo. Considerando, ainda, que a prisão civil é medida coercitiva de notável eficácia para o cumprimento da obrigação alimentar pela parte alimentante, aliado à gravidade da situação ocasionada ao alimentado, quando não há o pagamento da prestação, determino a expedição imediata do mandado de prisão. Expeça-se o mandado de prisão. Determino, ademais, a remessa da presente decisão ao Cartório de Títulos e Documentos, a fim de que seja protestada, nos termos do art. 528, § 1º do CPC. Intimem-se. Demais providências necessárias. Cumpra-se. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente)
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