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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Araripe · Ato ordinatório
Vara Única da Comarca de Araripe Rua Antônio Valentim de Oliveira, s/n, Centro, ARARIPE - CE - CEP: 63170-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200217-97.2023.8.06.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: KLENIO DIAS TIMOTEO e outros (2) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE). Expedientes necessários. ARARIPE, 9 de setembro de 2026. ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau ANTÔNIO ELIAS FERREIRA FERRO Estagiário - Mat.: 54877
FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 0200217-97.2023.8.06.0038Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Parte Requerente: BANCO DO BRASIL SAParte Requerida: APELADO: KLENIO DIAS TIMOTEO, IRACI PEREIRA DIAS TIMOTEO, INDRA DIAS TIMOTEO SENTENÇA R. hoje. Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por Iraci Pereira Dias Timóteo, Indra Dias Timóteo e Klênio Dias Timóteo em face de Banco do Brasil S.A. (ID 176010006 e ID 176010007). Na fase cognitiva, foi proferida sentença de parcial procedência (ID 107980789), declarando a inexistência do débito e condenando a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 para cada demandante, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação pelo Banco do Brasil S.A. (ID 109512764), a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu-lhe parcial provimento (ID 173697161 e ID 173697162), apenas para minorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 500,00 em favor de cada um dos três autores, mantidos os demais consectários legais e a verba honorária. O acórdão transitou em julgado em 09/09/2025, conforme certidão expedida pela instância superior (ID 173697165). Com o retorno dos autos ao juízo de origem, a parte credora requereu a instauração do cumprimento de sentença (ID 176010007), acostando demonstrativo discriminado do crédito no valor total de R$ 2.369,56, composto por R$ 1.974,63 a título de danos morais corrigidos e com juros em benefício dos três exequentes, e R$ 394,93 correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência de 20% (ID 176010008 e ID 176010009). Foi proferido despacho determinando a intimação do devedor para o adimplemento voluntário na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 184069130). Intimada a instituição financeira executada (ID 185494118), esta peticionou nos autos concordando expressamente com a memória de cálculo apresentada pelos credores, comprovando a realização do depósito judicial voluntário da quantia exata de R$ 2.369,56 (ID 187233874, ID 187235175 e ID 187235176). Instados a se manifestar, os exequentes acostaram aos autos os seus respectivos dados bancários e os de sua sociedade de advogados para viabilizar a transferência do montante depositado (ID 188345988 e ID 188345989). Por fim, o executado requereu a expedição de guias para o pagamento das custas finais remanescentes (ID 193169511). É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e a decidir. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da convergência de vontades das partes e da cabal satisfação da obrigação reconhecida no título judicial exequendo. Com efeito, a parte exequente apurou o montante de R$ 2.369,56, devidamente parametrizado segundo as diretrizes fixadas no título judicial transitado em julgado. O executado, por sua vez, manifestou plena concordância com o valor executado e procedeu ao depósito tempestivo e integral da quantia exigida (ID 187233874 e ID 187235176), postulando a quitação e a extinção da execução. Em seguida, a parte credora indicou as contas bancárias destinadas ao recebimento do seu crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 188345989), evidenciando a plena concordância com a satisfação do débito. Dessa forma, operou-se o adimplemento integral e voluntário da obrigação pecuniária imposta na condenação judicial, afastando qualquer incidência de multa ou de novos honorários da fase executiva, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, quando a obrigação é plenamente adimplida pelo depósito do numerário e acolhida pelos credores, impõe-se a declaração da extinção do cumprimento de sentença, conforme assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 924, II, DO CPC. PRETENSÃO DE AUFERIR A MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DA LEI DE RITOS. VERBA DEPOSITADA JUDICIALMENTE. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual o Juiz da causa extinguiu a lide com amparo no art. 924, II, do CPC, por entender que a obrigação de pagar foi satisfeita pelo devedor. II. Questão em Discussão 2.O apelante, vencedor na ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969, pretende auferir a multa prevista no art. 523, § 1º, da Lei nº 13.105/2015. III. Razões de Decidir 3.O litígio remanesce no tocante ao pagamento da multa por não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, no valor estimado na petição de fls. 278/279, ajuizada em 28/09/2023, equivalente a R$ 2.314,10 (dois mil, trezentos e quatorze reais e dez centavos), que corresponde a 10% sobre a quantia executada (R$ 23.141.02 ¿ fl. 246). 4.Por sua vez, a petição de fl. 288, datada de 16/10/2023, apresentou a guia de depósito judicial realizado em 22/09/2023 no valor que o apelante entendeu devido a título de multa, constante da petição de fls. 278/279 ¿ item "a"). 5.Desta maneira, entendo que a quizila não tem mais motivo para permanecer ativa, na medida em que a dívida remanescente, atinente à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, foi quitada e efetivamente liberada por alvará (fls. 283 e 296). III. Dispositivo 6.Apelação conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0226744-37.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Nesse contexto, incide a regra do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do feito pela satisfação da dívida. Outrossim, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza-se a expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária direta para as contas expressamente indicadas pela parte exequente (ID 188345989), na exata proporção de direito: R$ 1.974,63 em favor dos autores e R$ 394,93 em favor do patrono credor dos honorários sucumbenciais. Por fim, quanto às despesas processuais finais pleiteadas pelo Banco do Brasil S.A. (ID 193169511), incumbe à Secretaria da Vara a emissão e a juntada do respectivo demonstrativo e das guias de recolhimento no portal eletrônico, concedendo-se prazo para a quitação, e registrando-se o cadastramento exclusivo de publicações em nome do causídico indicado pelo demandado, ex vi do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação exequenda pelo pagamento voluntário, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial eletrônico ou proceda-se à transferência eletrônica dos valores depositados na conta vinculada a este juízo (ID 187235176), acrescidos dos rendimentos legais da conta judicial, em observância aos dados bancários fornecidos no ID 188345989, na seguinte proporção: O montante de R$ 1.974,63 (com seus respectivos acréscimos legais do depósito), referente à indenização por danos morais, em favor da exequente Indra Dias Timóteo (CPF: 005.490.203-73; Banco do Brasil, Agência: 1464-8, Conta Corrente: 24121-0); O montante de R$ 394,93 (com seus respectivos acréscimos legais do depósito), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da sociedade Gurgel & Quezado Advocacia (CNPJ: 31.552.777/0001-92; Banco do Brasil, Agência: 0433-2, Conta Corrente: 80.328-6); b) À Secretaria da Vara para que gere e disponibilize nos autos as guias atualizadas de custas processuais finais a cargo do executado, intimando-o, pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa do advogado David Sombra Peixoto (OAB/CE 16.477), nos moldes do artigo 272, § 5º, do CPC, para efetuar o devido recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias; c) Comprovado o recolhimento das custas finais e ultimada a entrega dos valores aos credores, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, com as devidas baixas na distribuição e no sistema informatizado. Cumpra-se. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito