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0200212-94.2023.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia

    2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200212-94.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: GHELLER & BRUM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771 POLO PASSIVO:JOSE EVANILDO ARRUDA DE MELO INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA SENTENÇA DE ID 239055253: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido, José Evanildo Arruda de Melo, ao pagamento em favor da autora, Gheller & Brum Ltda., da quantia correspondente aos boletos inadimplidos que totalizam o valor histórico de R$ 1.496,42 (um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, calculados desde a data de vencimento de cada um dos respectivos títulos até a data do efetivo pagamento; b) advertir a parte ré de que, transitada em julgado esta sentença e inaugurada a fase de cumprimento definitivo de sentença a requerimento do credor, caso não haja o adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após a regular intimação, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) próprios da fase executiva, a teor do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) condenar o demandado ao ressarcimento das custas processuais e despesas adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por meio do advogado habilitado no prazo de 15 dias. Após o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." CAUCAIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia

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