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0200212-24.2022.8.06.0034

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200212-24.2022.8.06.0034 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: MARIA LIDUINA DE MELO MACHADOAPELADO: BANCO BRADESCO S/A, FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CONSORCIO CONDOMINIO GOLF VILLE II, BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMEIA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Liduína de Melo Machado contra decisão interlocutória (Id. de origem 164127265) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz que, nos autos do cumprimento de sentença por ela deflagrado, acolheu as impugnações apresentadas pelos executados para afastar a cobrança da multa cominatória pretendida pela exequente, fundamentando-se na ausência de prévia intimação pessoal dos devedores para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignada com o teor do decisum, a apelante interpôs recurso de Apelação (Id. 199019502), atacando a decisão interlocutória que afastou a multa cominatória, sustentando, em síntese, a desnecessidade de intimação pessoal para a incidência das astreintes, invocando o art. 513, §2º, I, do CPC e a teoria da ciência inequívoca, bem como pleiteando a cobrança de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) de cada uma das quatro executadas, totalizando R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a título de multa cominatória. As apeladas Favo S/A Empreendimentos e Participações, Construtora Colmeia S/A e Consórcio Condomínio Golf Ville II apresentaram contrarrazões (Id. 38581797), suscitando preliminar de não conhecimento da apelação por inadequação da via recursal, ao fundamento de que a decisão impugnada ostenta natureza interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. No mérito, pugnam pela manutenção da decisão que afastou a multa cominatória por ausência de intimação pessoal das executadas, nos termos da Súmula 410 do STJ e do Tema Repetitivo 1.296. Subsidiariamente, arguem a impossibilidade de multiplicação do teto da multa por executada, diante da unicidade da obrigação solidária. O Banco Bradesco S.A. também apresentou contrarrazões (Id. 38581801), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida, diante da ausência de comprovação da alegada ciência inequívoca da decisão judicial pela instituição financeira. Em parecer de Id. 39500069, a Procuradoria Geral de manifestou-se "pelo não conhecimento do recurso de apelação, por manifesta inadequação da via recursal eleita, configurando erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue a fase de cumprimento de sentença, sendo cabível, na espécie, o agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No entanto, caso seja conhecido, deixa-se de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial no presente feito, dada a natureza estritamente patrimonial e disponível do direito em disputa e a ausência de qualquer situação de vulnerabilidade jurídica que reclame a tutela extraordinária do órgão ministerial." É o relatório. Decido. De início, para o conhecimento de qualquer recurso, é imprescindível o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e neste azo, analisando os autos, percebem-se óbices no que tange à admissibilidade da presente insurreição, conforme será a seguir demonstrado. É notório que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. A presença de tais pressupostos reveste-se da natureza de matéria de ordem pública, dispensando, assim, qualquer manifestação da parte contrária. No presente caso, tem-se que o recurso de apelação foi interposto contra decisão de origem (Id. 164127265) que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu as impugnações apresentadas pelos executados para afastar a cobrança da multa cominatória pretendida pela exequente. De acordo com o disposto no art. 1.009 do CPC, o recurso de apelação deve ser interposto contra sentença. A sentença é o pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, consoante dispõe o § 1º do art. 203 do CPC. Todavia, quando a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença não encerrar a execução, deve-se reconhecer que a sua natureza é de decisão interlocutória, na forma do art. 203, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º . [destaquei]. Desse modo, verifica-se que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe que o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Reitere-se que a decisão recorrida acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, dando prosseguimento à fase executiva, ou seja, sem extinguir o processo executório. Desse modo, conforme art. 932, inciso III, CPC, a interposição da apelação constitui erro grosseiro, não merecendo ser conhecida. Ademais, faz-se necessário expor que a apresentação do presente recurso em face a decisão que não põe termo ao processo evidencia equívoco processual manifesto, a impedir, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento." (STJ, REsp nº 1.698.344/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/08/2018) Veja-se também o entendimento deste sodalício em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM A FASE EXECUTIVA. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ARTIGO 509, INCISO II, DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Como é cediço, cabe ao relator, em juízo preliminar de mérito do recurso, averiguar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade respectivos. 2. No presente caso, porém, não está atendido um destes requisitos, qual seja, o cabimento. Explica-se. 3. O ato judicial que homologa os cálculos apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença, sem que tenha havido o pagamento, tem natureza de decisão interlocutória, ou seja, não terminativa, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação, motivo pelo qual o presente recurso não deve ser conhecido, diante do erro grosseiro. 4. No sistema regido pelo CPC, o recurso de apelação é cabível contra a decisão que propicia o encerramento de uma fase do processo. 5. Inobstante, em que pese o não conhecimento do recurso, há matéria de ordem pública em análise. 6. Trata-se de cumprimento de sentença referente à ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9-DF, em que o apelante foi condenado de forma genérica, e que, mesmo que tenham sido estipulados critérios objetivos, não conferiu ao vencedor, uma quantia líquida e certa. 7. Nesse ponto, em julgamento de embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, em que pese ser certa e precisa, depende de prévia liquidação. 8. Assim, em se tratando de matéria de ordem pública, a hipótese é de anulação da decisão proferida pelo juízo singular, em razão da necessidade de prévia liquidação do débito pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, II, CPC/2015. 9. Nessa perspectiva, esta 2ª Câmara de Direito Privado entende ser possível a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, para que seja oportunizado à parte recorrente emendar e adequar a exordial, a fim de suprir o vício de procedimento. 10. Recurso não conhecido. Sentença anulada de ofício. (TJ-CE - AC: 00034140620168060130 Mucambo, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. DECISÃO ESSENCIALMENTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ACEITÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ¿no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento¿ (REsp nº 1.698.344/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/08/2018). II. No caso dos autos, a instituição financeira ingressou com recurso apelatório em face de decisão que rejeitou a impugnação à liquidação/cumprimento de sentença e homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judiciária, encerrando assim a fase de liquidação do feito. III. Com efeito, in casu, não ocorrera a extinção do processo de cumprimento. Sendo assim, o pronunciamento judicial proferido pelo juízo a quo tem natureza jurídica de decisão interlocutória, cujo recurso cabível, na espécie, é o Agravo de Instrumento. IV. Nesse entendimento, a interposição de apelação contra decisão que julga a impugnação à liquidação/cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, configura erro grosseiro, de modo que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal na espécie. Precedentes do STJ e do TJCE. V. Recurso de apelação cível não conhecido. (Apelação Cível - 0893638-24.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, dj: 13/09/2023, publicação: 13/09/2023) Nessa senda, consiste manifesta a inadmissibilidade do presente recurso, dado o não cabimento de apelação para almejar a reforma de decisão interlocutória, de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, com fulcro no inciso III, do art. 932 do CPC. Isto posto, deixo de conhecer do presente recurso de apelação ante a sua interposição equivocada. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator

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