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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Processo nº: 0200211-42.2024.8.06.0075 Requerente: MARIA JANAINA DE FREITAS MAIA Requerido: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Janaína de Freitas Maia em face de Bric Development Brasil Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que durante um momento de lazer com sua família, foi abordada pela ré e, por meio de técnicas de marketing agressivo e pressão psicológica, conhecidas como "venda emocional", foi induzida a celebrar contrato de compra e venda de cota/fração de imóvel em regime de multipropriedade. Alega vício de consentimento, falha no dever de informação e abusividade da prática comercial. Requer, assim, a rescisão do contrato, a restituição integral da quantia paga, no montante de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em decisão interlocutória (ID 114345694), foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 114347227). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 114347232), arguindo, em sede preliminar, a incompetência territorial deste juízo, em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a validade do negócio jurídico com base no princípio do pacta sunt servanda, e a ausência de qualquer vício. Sustentou que a rescisão se dá por mero arrependimento da autora e pugnou pela retenção de parte dos valores pagos, conforme a Lei nº 13.786/2018. Impugnou o pedido de danos morais. Em réplica (ID 114347233), a parte autora impugnou os argumentos da contestação, reforçando a tese de vício de consentimento pela prática de venda emocional, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o direito à restituição integral dos valores, por se tratar de rescisão por culpa exclusiva da ré. Na decisão saneadora, a preliminar de incompetência foi rejeitada, sendo a competência deste juízo afirmada com base no Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foi encerrada a instrução processual, ante o desinteresse das partes na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato já se encontram suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, tendo as partes, ademais, manifestado desinteresse na produção de outras provas. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de vício de consentimento na celebração do contrato de multipropriedade, decorrente da alegada prática de "venda emocional", e as consequências jurídicas daí advindas. A relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). A autora alega que foi submetida a um método de venda agressivo, que a privou da necessária tranquilidade e tempo para refletir sobre a conveniência e as condições do negócio. Essa prática, conhecida como "venda emocional", é caracterizada pela abordagem de consumidores em momentos de lazer e vulnerabilidade, com a oferta de brindes e a criação de um ambiente de pressão psicológica que dificulta uma decisão racional e informada. O artigo 6º, IV, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, deferida em favor da autora e confirmada no saneador, assume papel central. Caberia à empresa ré demonstrar a regularidade de sua abordagem comercial e a clareza das informações prestadas, de modo a elidir prática abusiva capaz de macular o consentimento da consumidora. Contudo, a ré optou por não produzir qualquer prova nesse sentido, limitando-se a defender a validade formal do contrato. Ao não se desincumbir de seu ônus probatório, a ré permitiu que as alegações da autora se tornassem verossímeis, presumindo-se a falha no dever de informação e a ocorrência da venda em circunstâncias que comprometeram a livre manifestação de vontade. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou em caso análogo, reconhecendo a abusividade de tal prática: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 24275049 POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, COM O SUBSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE E RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO AUTOR NA FORMA SIMPLES, QUANTIA ESTA QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO INPC A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1%AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (RESP 1740911/DF, REL. MINISTRO MOURA RIBEIRO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADOEM14/08/2019, DJE 22/08/2019, JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS); BEM COMO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CAUSADO AO CONSUMIDOR NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. MARKETING AGRESSIVO. VENDA EMOCIONAL. FLAGRANTE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO NULO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DISPENDIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em analisar se houve abusividade/ilegalidade na manifestação de vontade do contratante ao firmar o Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos, registrado sob o nº 24275049, no valor total de R$ 45.420,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte reais), através do qual adquiriu um total de 7.500 (sete mil e quinhentos) pontos a serem utilizados em um prazo de até 15 (quinze) anos nos logradouros conveniados 2. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS: Realmente, o contrato às f. 30/59, bem como os documentos carreados na contestação, às f. 159/199, revela que o instrumento de nº 24275049 trata de contrato de time sharing, ou "tempo compartilhado". Em tal modalidade o comprador não adquire a propriedade. Na verdade, apenas se adquire o direito de uso de um imóvel, normalmente um resort ou condomínio de veraneio, cabendo-lhe usufruir do empreendimento por determinado período anualmente. 3. Todavia, não era isso que o Requerente queria tampouco contrataria essa forma uso do imóvel objeto da lide. Tanto isso é verdade que, quando foi usufruir do imóvel pela primeira vez, deparou-se com a negativa de que não sabia dessa espécie de contratação e buscou o desfazimento do pacto, o que lhe causou tanta indignação ao saber que teria de desembolsar mais dinheiro para se desligar do pacto que contraiu desavisado das regras específicas desse tipo de avença. 4. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO: Por consectário, está configurada a falha no dever de informação ao consumidor, parte tecnicamente hipossuficiente na relação. Assim, configurada a ofensa ao direito de informação do consumidor tendo em vista a absoluta ausência de esclarecimento quanto às regras incidentes para a utilização do imóvel sob esse tipo de contratação 5. A propósito, o Direito de Informação, tal como assevera (THEODORO, 2017), no item específico sobre "INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS PRODUTOS E SERVIÇOS", está consubstanciado nos seguintes aspectos, conforme segue: Trata-se do princípio da transparência, que permite ao consumidor saber exatamente o que pode esperar dos bens colocados à sua disposição no mercado, evitando-se que adquira "um produto que não é adequado ao que pretende ou que não possui as qualidades que o fornecedor afirma ter. (...) Esse dever de informação clara não se limita às qualificações do produto ou serviço, mas obriga, também, à informação clara quanto ao conteúdo do contrato a ser celebrado, às obrigações que estarão sendo assumidas pelo consumidor, evitando que seja surpreendido por cláusulas abusivas ou que não consiga cumprir. 6. Marques (2006), em sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, acrescenta o seguinte: (...) aquele que se encontrava na posição ativa e menos confortável (caveat emptor), aquele que necessitava atuar, informar-se, perguntar, conseguir conhecimentos técnicos ou informações suficientes para realizar um bom negócio, o consumidor, passou para a confortável posição de detentor de um direito subjetivo de informação (art. 6º, III), enquanto aquele que se encontrava na segura posição passiva, o fornecedor, passou a ser sujeito de um novo dever de informação (caveat vendictor), dever de conduta ativa (informar), o que significa, na prática, uma inversão de papéis (arts. 46, 51, IV, e 54) e um início de inversão ex vi lege de ônus da prova (...)" 7. FLAGRANTE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO: Por conseguinte, se verifica que o Autor incorreu em vício de consentimento, pelo que, se soubesse, realmente, das condições da pactuação, não teria firmado o contrato em jogo. Com efeito, tratando-se de exame de cognição exauriente, como o Recurso de Apelação, com plenitude de contraditório e ampla defesa, perfeitamente cabível o flagrante de vício de consentimento. 8. Ademais, fica bem consignar o Julgador Primevo fez uso das Regras de Experiência, aliás, providência de que tem permissivo legal no art. 375, CPC/2015 (art. 355, CPC/73). Em voga, incide à espécie o art. 375, CPC, confira-se: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 9. Desta feita, como a pretensão não é de rescisão contratual, mas da sua Declaração de Nulidade por Vício de Consentimento na fase pré-contratual que impregnou a formação do pacto, conforme já anunciado antes. 10. Outrossim, o art. 112 do Código Civil dispõe que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. 11. CONTRATO NULO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DISPENDIDOS: Realmente, repita-se: quando ocorre o vício de consentimento, se verifica que a mácula está entranhada no período pré-contratual e contamina a formação do pacto, na qual deveria reinar os deveres anexos ao contrato, a saber: a boa-fé, a clareza, transparência, a lealdade, dentre outros predicados. Assim, acerta da ilação judicial pioneira que prescreve a declaração de nulidade do contrato e a restituição integral dos valores dispendidos. 12. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: Nesse quadrante, oportuno consignar o entendimento do Julgador Primevo, veja: (...) No presente caso, reconheço que o consumidor foi retirado de seu momento de lazer para ser submetido a oferta predatória do serviço, tendo inclusive manifestado inúmeras vezes seu desinteresse na continuidade do contrato (páginas 87, 114/126 e 200/210), sem que o requerido tenha demonstrado um correspondente tratamento adequado de resolução do conflito. Citada teoria retrata exatamente o caso concreto, tendo o requerente despendido tempo anormal e energia, sem adequada assistência do requerido. Tenho, portanto, configurada conduta abusiva do fornecedor consubstanciado na recusa ao atendimento das demandas do consumidor (art. 39, inciso II, do CDC), atentando assim contra a dignidade e o respeito do consumidor, e, portanto, ensejando indenização por dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. A jurisprudência pátria tem se valido dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na tentativa de mensurar a extensão do dano moral sofrido pela vítima, sopesando a capacidade econômica do causador do dano (responsável) e a reprovabilidade da sua conduta, não perdendo de vista também o caráter pedagógico do dano moral, sendo ele o principal meio dissuasivo de futuras condutas ilícitas desse jaez. O quantum arbitrado, no entanto, não pode ser aquele pleiteado na exordial por ser exorbitante e representar enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento. Sendo assim, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente e atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade traçados pela jurisprudência. (...) Nada a reparar. 13. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Requerida foi condenada a pagar ao Autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 14. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02015304420228060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) A utilização de técnicas que retiram do consumidor a possibilidade de refletir sobre a oportunidade do negócio configura prática abusiva e vicia o consentimento, autorizando a rescisão do contrato por culpa do fornecedor. Declarada a rescisão por culpa da ré, a restituição dos valores pagos pela consumidora deve ser integral, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ. São nulas, portanto, as cláusulas contratuais que preveem a retenção de percentual a título de multa ou despesas administrativas. Quanto ao dano moral, não entendo que as circunstâncias tenham afetado os direitos da personalidade do requerente, sendo certo que a simples assinatura do contrato em condições não ideais, sem prova concreta a respeito de circunstâncias degradantes ou desmoralizantes - negativação indevida, protesto, cobranças não previstas, vexatórias ou insistentes, desvio produtivo, dentre outras -, não configura dano presumido, cabendo unicamente à autora sua demonstração. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de cota/fração de imóvel em regime de multipropriedade celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré. 2. CONDENAR a ré, Bric Development Brasil Ltda, a restituir à autora, Maria Janaína de Freitas Maia, a integralidade dos valores pagos, no montante de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a contar da data de cada pagamento; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Processo nº: 0200211-42.2024.8.06.0075 Requerente: MARIA JANAINA DE FREITAS MAIA Requerido: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Janaína de Freitas Maia em face de Bric Development Brasil Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que durante um momento de lazer com sua família, foi abordada pela ré e, por meio de técnicas de marketing agressivo e pressão psicológica, conhecidas como "venda emocional", foi induzida a celebrar contrato de compra e venda de cota/fração de imóvel em regime de multipropriedade. Alega vício de consentimento, falha no dever de informação e abusividade da prática comercial. Requer, assim, a rescisão do contrato, a restituição integral da quantia paga, no montante de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em decisão interlocutória (ID 114345694), foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 114347227). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 114347232), arguindo, em sede preliminar, a incompetência territorial deste juízo, em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a validade do negócio jurídico com base no princípio do pacta sunt servanda, e a ausência de qualquer vício. Sustentou que a rescisão se dá por mero arrependimento da autora e pugnou pela retenção de parte dos valores pagos, conforme a Lei nº 13.786/2018. Impugnou o pedido de danos morais. Em réplica (ID 114347233), a parte autora impugnou os argumentos da contestação, reforçando a tese de vício de consentimento pela prática de venda emocional, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o direito à restituição integral dos valores, por se tratar de rescisão por culpa exclusiva da ré. Na decisão saneadora, a preliminar de incompetência foi rejeitada, sendo a competência deste juízo afirmada com base no Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foi encerrada a instrução processual, ante o desinteresse das partes na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato já se encontram suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, tendo as partes, ademais, manifestado desinteresse na produção de outras provas. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de vício de consentimento na celebração do contrato de multipropriedade, decorrente da alegada prática de "venda emocional", e as consequências jurídicas daí advindas. A relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). A autora alega que foi submetida a um método de venda agressivo, que a privou da necessária tranquilidade e tempo para refletir sobre a conveniência e as condições do negócio. Essa prática, conhecida como "venda emocional", é caracterizada pela abordagem de consumidores em momentos de lazer e vulnerabilidade, com a oferta de brindes e a criação de um ambiente de pressão psicológica que dificulta uma decisão racional e informada. O artigo 6º, IV, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, deferida em favor da autora e confirmada no saneador, assume papel central. Caberia à empresa ré demonstrar a regularidade de sua abordagem comercial e a clareza das informações prestadas, de modo a elidir prática abusiva capaz de macular o consentimento da consumidora. Contudo, a ré optou por não produzir qualquer prova nesse sentido, limitando-se a defender a validade formal do contrato. Ao não se desincumbir de seu ônus probatório, a ré permitiu que as alegações da autora se tornassem verossímeis, presumindo-se a falha no dever de informação e a ocorrência da venda em circunstâncias que comprometeram a livre manifestação de vontade. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou em caso análogo, reconhecendo a abusividade de tal prática: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 24275049 POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, COM O SUBSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE E RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO AUTOR NA FORMA SIMPLES, QUANTIA ESTA QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO INPC A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1%AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (RESP 1740911/DF, REL. MINISTRO MOURA RIBEIRO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADOEM14/08/2019, DJE 22/08/2019, JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS); BEM COMO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CAUSADO AO CONSUMIDOR NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. MARKETING AGRESSIVO. VENDA EMOCIONAL. FLAGRANTE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO NULO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DISPENDIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em analisar se houve abusividade/ilegalidade na manifestação de vontade do contratante ao firmar o Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos, registrado sob o nº 24275049, no valor total de R$ 45.420,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte reais), através do qual adquiriu um total de 7.500 (sete mil e quinhentos) pontos a serem utilizados em um prazo de até 15 (quinze) anos nos logradouros conveniados 2. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS: Realmente, o contrato às f. 30/59, bem como os documentos carreados na contestação, às f. 159/199, revela que o instrumento de nº 24275049 trata de contrato de time sharing, ou "tempo compartilhado". Em tal modalidade o comprador não adquire a propriedade. Na verdade, apenas se adquire o direito de uso de um imóvel, normalmente um resort ou condomínio de veraneio, cabendo-lhe usufruir do empreendimento por determinado período anualmente. 3. Todavia, não era isso que o Requerente queria tampouco contrataria essa forma uso do imóvel objeto da lide. Tanto isso é verdade que, quando foi usufruir do imóvel pela primeira vez, deparou-se com a negativa de que não sabia dessa espécie de contratação e buscou o desfazimento do pacto, o que lhe causou tanta indignação ao saber que teria de desembolsar mais dinheiro para se desligar do pacto que contraiu desavisado das regras específicas desse tipo de avença. 4. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO: Por consectário, está configurada a falha no dever de informação ao consumidor, parte tecnicamente hipossuficiente na relação. Assim, configurada a ofensa ao direito de informação do consumidor tendo em vista a absoluta ausência de esclarecimento quanto às regras incidentes para a utilização do imóvel sob esse tipo de contratação 5. A propósito, o Direito de Informação, tal como assevera (THEODORO, 2017), no item específico sobre "INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS PRODUTOS E SERVIÇOS", está consubstanciado nos seguintes aspectos, conforme segue: Trata-se do princípio da transparência, que permite ao consumidor saber exatamente o que pode esperar dos bens colocados à sua disposição no mercado, evitando-se que adquira "um produto que não é adequado ao que pretende ou que não possui as qualidades que o fornecedor afirma ter. (...) Esse dever de informação clara não se limita às qualificações do produto ou serviço, mas obriga, também, à informação clara quanto ao conteúdo do contrato a ser celebrado, às obrigações que estarão sendo assumidas pelo consumidor, evitando que seja surpreendido por cláusulas abusivas ou que não consiga cumprir. 6. Marques (2006), em sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, acrescenta o seguinte: (...) aquele que se encontrava na posição ativa e menos confortável (caveat emptor), aquele que necessitava atuar, informar-se, perguntar, conseguir conhecimentos técnicos ou informações suficientes para realizar um bom negócio, o consumidor, passou para a confortável posição de detentor de um direito subjetivo de informação (art. 6º, III), enquanto aquele que se encontrava na segura posição passiva, o fornecedor, passou a ser sujeito de um novo dever de informação (caveat vendictor), dever de conduta ativa (informar), o que significa, na prática, uma inversão de papéis (arts. 46, 51, IV, e 54) e um início de inversão ex vi lege de ônus da prova (...)" 7. FLAGRANTE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO: Por conseguinte, se verifica que o Autor incorreu em vício de consentimento, pelo que, se soubesse, realmente, das condições da pactuação, não teria firmado o contrato em jogo. Com efeito, tratando-se de exame de cognição exauriente, como o Recurso de Apelação, com plenitude de contraditório e ampla defesa, perfeitamente cabível o flagrante de vício de consentimento. 8. Ademais, fica bem consignar o Julgador Primevo fez uso das Regras de Experiência, aliás, providência de que tem permissivo legal no art. 375, CPC/2015 (art. 355, CPC/73). Em voga, incide à espécie o art. 375, CPC, confira-se: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 9. Desta feita, como a pretensão não é de rescisão contratual, mas da sua Declaração de Nulidade por Vício de Consentimento na fase pré-contratual que impregnou a formação do pacto, conforme já anunciado antes. 10. Outrossim, o art. 112 do Código Civil dispõe que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. 11. CONTRATO NULO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DISPENDIDOS: Realmente, repita-se: quando ocorre o vício de consentimento, se verifica que a mácula está entranhada no período pré-contratual e contamina a formação do pacto, na qual deveria reinar os deveres anexos ao contrato, a saber: a boa-fé, a clareza, transparência, a lealdade, dentre outros predicados. Assim, acerta da ilação judicial pioneira que prescreve a declaração de nulidade do contrato e a restituição integral dos valores dispendidos. 12. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: Nesse quadrante, oportuno consignar o entendimento do Julgador Primevo, veja: (...) No presente caso, reconheço que o consumidor foi retirado de seu momento de lazer para ser submetido a oferta predatória do serviço, tendo inclusive manifestado inúmeras vezes seu desinteresse na continuidade do contrato (páginas 87, 114/126 e 200/210), sem que o requerido tenha demonstrado um correspondente tratamento adequado de resolução do conflito. Citada teoria retrata exatamente o caso concreto, tendo o requerente despendido tempo anormal e energia, sem adequada assistência do requerido. Tenho, portanto, configurada conduta abusiva do fornecedor consubstanciado na recusa ao atendimento das demandas do consumidor (art. 39, inciso II, do CDC), atentando assim contra a dignidade e o respeito do consumidor, e, portanto, ensejando indenização por dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. A jurisprudência pátria tem se valido dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na tentativa de mensurar a extensão do dano moral sofrido pela vítima, sopesando a capacidade econômica do causador do dano (responsável) e a reprovabilidade da sua conduta, não perdendo de vista também o caráter pedagógico do dano moral, sendo ele o principal meio dissuasivo de futuras condutas ilícitas desse jaez. O quantum arbitrado, no entanto, não pode ser aquele pleiteado na exordial por ser exorbitante e representar enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento. Sendo assim, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente e atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade traçados pela jurisprudência. (...) Nada a reparar. 13. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Requerida foi condenada a pagar ao Autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 14. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02015304420228060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) A utilização de técnicas que retiram do consumidor a possibilidade de refletir sobre a oportunidade do negócio configura prática abusiva e vicia o consentimento, autorizando a rescisão do contrato por culpa do fornecedor. Declarada a rescisão por culpa da ré, a restituição dos valores pagos pela consumidora deve ser integral, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ. São nulas, portanto, as cláusulas contratuais que preveem a retenção de percentual a título de multa ou despesas administrativas. Quanto ao dano moral, não entendo que as circunstâncias tenham afetado os direitos da personalidade do requerente, sendo certo que a simples assinatura do contrato em condições não ideais, sem prova concreta a respeito de circunstâncias degradantes ou desmoralizantes - negativação indevida, protesto, cobranças não previstas, vexatórias ou insistentes, desvio produtivo, dentre outras -, não configura dano presumido, cabendo unicamente à autora sua demonstração. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de cota/fração de imóvel em regime de multipropriedade celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré. 2. CONDENAR a ré, Bric Development Brasil Ltda, a restituir à autora, Maria Janaína de Freitas Maia, a integralidade dos valores pagos, no montante de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a contar da data de cada pagamento; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR