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Processo 0200208-72.2022.8.06.0135

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2026-09-16 · TJCE

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 0200208-72.2022.8.06.0135 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANDERSON PAULINO LIMA RÉU: IGOR LOUHAN COSTA VALENTIM Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por VANDERSON PAULINO LIMA em face de IGOR LOUHAN COSTA VALENTIM. Decisão de ID 138863939 determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, foi expedido o ato ordinatório de ID 198519330, intimando o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. A respectiva comunicação foi encaminhada pelo Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de ID 198508222. Por fim, no ID 203173738, a Secretaria certificou que transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte exequente. É o relatório. Decido. O art. 921, III, do CPC estabelece a suspensão da execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis. Nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano e, decorrido esse período sem localização de patrimônio, determinará o arquivamento dos autos. No caso, o período de suspensão determinado no ID 138863939 já transcorreu, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora. Após o encerramento da suspensão, foi oportunizado ao exequente indicar patrimônio do devedor, sob expressa advertência de arquivamento, tendo este permanecido inerte. Assim, não há providência executiva útil a ser adotada neste momento. Ressalte-se que a hipótese não enseja, por ora, a extinção da execução por abandono, mas o arquivamento sem baixa, próprio do regime do art. 921 do CPC, podendo o feito ser desarquivado caso sejam posteriormente encontrados bens penhoráveis, observado o prazo da prescrição intercorrente. Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, SEM BAIXA, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, em cumprimento ao que já fora determinado na decisão de ID 138863939. A partir do término do período de suspensão, prossiga a fluência do prazo da prescrição intercorrente, observados os marcos estabelecidos pelo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, sendo no presente caso o prazo de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). O arquivamento não impede o posterior desarquivamento, a requerimento do exequente, caso sejam localizados bens penhoráveis, desde que ainda não consumada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Após, arquivem-se, sem baixa. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz

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