2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0200204-92.2023.8.06.0137 - Apelação Cível Apelante: CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Apelada: MARIA DE FATIMA MARCELINO DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação desconstitutiva para revisão contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar contratos de crédito pessoal, limitar os juros remuneratórios às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época das contratações e determinar a restituição, em dobro, dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de produção de prova pericial e oral; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação e se a petição inicial é inepta; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por superarem substancialmente a taxa média de mercado; e (iv) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa porque ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica e eventual perícia somente se mostra necessária na fase de liquidação para apuração do quantum devido. 4. Afasta-se a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o Juízo de origem expôs de forma suficiente as razões do convencimento. 5. Não há que se falar em inépcia da petição inicial porque a autora impugnou especificamente as cláusulas relativas aos juros remuneratórios. 6. As instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura, mas admite-se a revisão judicial quando os juros contratados superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 7. As taxas remuneratórias contratadas excedem em mais de uma vez e meia as taxas médias de mercado vigentes nas datas das contratações, caracterizando abusividade e justificando sua limitação ao patamar médio divulgado pelo Banco Central. 8. Deve ser mantida a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, pois as cobranças ocorreram após 30/03/2021, incidindo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a repetição em dobro independe da comprovação da má-fé do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando a taxa contratada supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, especialmente em patamar superior a uma vez e meia. 2. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente independe da demonstração da má-fé do fornecedor para cobranças realizadas após 30/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CREFISA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, que, nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MARCELINO DUARTE em face da apelante, julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, nos seguintes termos (ID 20034448): "[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, para revendo, as relações contratuais pactuadas, com base nos motivos expostos, revisar os contratos mencionados na inicial com a redução dos juros remuneratórios ao patamar médio da taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época de cada contratação, devidamente indicada na fundamentação, devendo o réu proceder à compensação dos valores cobrados a maior, em dobro, com o saldo devedor em aberto. Deve incidir sobre a evolução dos valores a serem compensados os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, com o INPC fixado como norteador desta. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno à Instituição Financeira ao custeio das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais." Inconformada, a promovida interpôs recurso apelatório, sustentando, em suma, que (i) a sentença é nula, por ter sido proferida sem fundamentação e sem análise pormenorizada do caso concreto; (ii) houve cerceamento de defesa; (iii) faz-se necessária a prova pericial e a colheita do depoimento da parte autora; (iv) a petição inicial é inepta, pois a autora não indicou as cláusulas do contrato que pretende que sejam revisadas; (v) as operações envolvem maior risco de inadimplência e maiores custos operacionais; (vi) as taxas médias de mercado não podem ser utilizadas como parâmetro para aferição da abusividade das taxas de juros; e (vii) não houve cobrança indevida, nem prova da má-fé, razão pela qual é incabível a restituição em dobro. A apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que ambas as partes manifestaram o interesse no julgamento antecipado da lide (ID 20034446). Outrossim, quanto à perícia, a diligência é desnecessária, uma vez que a controvérsia cinge-se a verificação da legalidade dos encargos previstos no contrato, questão eminentemente de direito. Eventualmente, poderá ser necessária a realização de perícia ou a remessa dos autos ao Setor de Contadoria, mas apenas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, para apuração do quantum debeatur. De outro lado, não há necessidade do depoimento da autora, uma vez que a sua versão dos fatos já foi narrada na petição inicial. No que concerne à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, também indefiro, eis que o Juízo de primeiro grau expôs na sentença os fundamentos de seu convencimento. Por fim, com relação à inépcia da inicial, rejeito, uma vez que a promovente se insurgiu em face das cláusulas referentes às taxas de juros. 3) DO MÉRITO 3.1) DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS No tocante à fixação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382, que abaixo transcrevo: SÚMULA Nº 382, STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Nesse sentido, é o Tema Repetitivo nº 24 do STJ: TEMA 24, STJ - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Contudo, também é firme o posicionamento no sentido de que é possível a revisão das taxas de juros aplicadas aos contratos, nos casos em que for comprovada a inserção de taxas em patamares expressivamente superiores aos praticados pelo mercado financeiro. Abaixo, colaciono o Tema Repetitivo nº 27 do STJ: TEMA 27, STJ - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O parâmetro que, já há um certo tempo, é adotado para aferir a abusividade das taxas de juros consiste na comparação entre as taxas previstas no contrato e as taxas médias de mercado vigentes no momento da contratação. No entanto, a taxa média de mercado representa apenas um parâmetro para aferir a abusividade, do que se conclui que o simples fato de uma ser taxa superior à média, por si só, não indica abusividade. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, firmou orientação no sentido de quea taxa de juros remuneratórios pactuada deve ultrapassar de forma substancial a taxa média de mercado para ser considerada abusiva, considerando como parâmetro taxas superiores a, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: TJCE - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. VERIFICADO. MORA DESCARACTERIZADA. NECESSÁRIA REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS. DEVOLUÇÃO DAS COBRANÇAS IRREGULARES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. O cerne da controvérsia recursal gira em torno da revisão de contratos bancários, no caso, as Cédulas de Crédito Bancária. É possível a revisão judicial do contrato de adesão em tablado à luz do CDC, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, ou seja, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato terá como parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, tendo em vista não se exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, de maneira que passaria a ser um valor fixo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que para verificar a excessiva onerosidade dos juros remuneratórios é suficiente comparar a taxa contratada com a taxa média de mercado. O entendimento firmado é que a simples aplicação da taxa de juros remuneratórios por parte da instituição bancária não configura abusividade. Para que a cobrança seja considerada abusiva, é preciso que a taxa de juros exceda em uma vez e meia a média de mercado para operações semelhantes. Resta caracterizada a cobrança abusiva nos contratos objetos da ação revisional, pois os juros remuneratórios pactuados exorbitam e muito a média da taxa do mercado, razão pela qual deve, caso necessário, ser afastada a mora e procedida a revisão contratual de acordo com a taxa média observada pelo BACEN. Apelo conhecido. Pedido recursal provido. (Apelação Cível - 0202606-60.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (Destaquei) TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, o apelante não alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios inserta no contrato, mas, que o banco teria se utilizado para encontrar a prestação final a ser paga, de taxa superior àquela contida no ajuste. 2. Dos juros remuneratórios. Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp.nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 3. No caso em questão, a Cédula de Crédito Bancário emitida em dezembro/2021 estabeleceu uma taxa de juros remuneratória de 2,43% ao mês e 33,41% ao ano. Comparando com a taxa média informada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e operação de aquisição de veículo por pessoa física, que era de 2,24% ao mês e 30,42% ao ano, verifica-se que,embora as taxas contratadas sejam superiores à média de mercado, elas não ultrapassam uma vez e meia a taxa média. Assim, não há motivo para intervenção judicial, conforme o critério de aferição de abusividade dos juros. 5. Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ,é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0200073-27.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) As taxas de juros previstas no contrato nº 021420024350 foram de 21,85% a.m e 971,36% a.a. No entanto, as taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil na data da contratação (07/03/2022) foram de 5,40% a.m e 87,95% a.a, considerando a série 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total. Já no contrato nº 021420024865, as taxas de juros previstas foram de 21,94% a.m e 980,44% a.a. No entanto, as taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil na data da contratação (15/08/2022) foram de 5,27% a.m e 85,30% a.a, considerando a série 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total. Destarte, aplicando o critério adotado para aferição da abusividade, verifico que as taxa de juros contratadas superam em mais de uma vez e meia as taxas médias praticadas no mercado, razão pela qual devem ser limitadas às taxas médias de mercado. 3.2) DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO Sobre a forma de devolução do valor pago, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS), a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé. Ocorre que, de acordo com a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICODO ARTIGO42DOCDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DOCÓDIGO CIVIL(ART.205DOCÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...)Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo únicodo artigo42doCDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo205doCódigo Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - Corte Especial - EAREsp 676.608/RS - Rel. Ministro OG Fernandes - J. 21/10/2020 - P. 30/03/2021) (Destaquei) Assim, agiu com acerto o Juízo a quo, eis que o contrato foi firmado no ano de 2022, razão pela qual os valores deverão ser restituídos de forma dobrada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Considerando o desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários fixados na sentença para 15% (dezoito por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator