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Processo 0200203-87.2024.8.06.0100

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2026-09-16 · TJCE

1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200203-87.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (ID 113791752), na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado sob o n.º 0123490171423, averbado em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade em 29/11/2023, com previsão de 84 parcelas mensais de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), totalizando R$ 19.568,52 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), afirmando, entretanto, que jamais anuiu a tal negócio jurídico, o qual afirma desconhecer por completo (ID 113791752, fls. 1/3). Em razão dos fatos narrados, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica decorrente do aludido empréstimo, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais (ID 113791752, fls. 4/5). Por meio de despacho inicial (ID 113789369), determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência atualizado ou demonstração de vínculo com a terceira titular do documento, bem como extratos bancários da conta em que percebe os proventos. A parte autora atendeu à determinação acostando certidão de casamento comprovando o vínculo matrimonial com a titular da fatura residencial e extratos de sua conta bancária (ID 113789373 e ID 113789374). Consta nos autos a decisão de ID 113791727, pela qual o juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência de conciliação e determinou a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a instituição financeira apresentasse o instrumento contratual com a peça de defesa. O promovido compareceu aos autos juntando procuração e substabelecimento (ID 113791730 e ID 113791731). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 113791743), não houve composição entre as partes, diante da ausência de acordo. O promovido apresentou contestação (ID 115300501 e ID 115300505), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica realizada por meio de terminal de autoatendimento (Bradesco Dia e Noite - BDN) mediante uso de cartão magnético e senha pessoal/biometria, tratando-se de refinanciamento de contratos anteriores (n.º 479101365 e n.º 481147900) que gerou o contrato n.º 490171423, afirmando inexistir instrumento físico. Alegou, ainda, a liberação de saldo remanescente de R$ 1.000,38 na conta corrente do autor e a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, pugnando pela total improcedência da demanda e requerendo, em caráter subsidiário, a compensação de valores, a repetição na modalidade simples e o não cabimento de danos morais (ID 115300505, fls. 1/21). Acostou extrato de movimentação bancária interna (ID 115300506). Intimada a parte autora para se manifestar em réplica (ID 126957626), certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (ID 132995751). Por meio da decisão saneadora de ID 168718045, o juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial, delimitou os pontos controvertidos, manteve a inversão do ônus probatório e intimou as partes para especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (ID 170417095). A parte ré quedou-se inerte, operando-se o decurso de prazo (ID 170985906). Sobreveio a decisão interlocutória de ID 199420536, na qual foi indeferida a dilação probatória oral ante a desnecessidade de dilação fática e anunciado o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Decorreu o prazo legal sem irresignação das partes (ID 203585024). É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada na decisão interlocutória preclusa (ID 199420536). Passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação, as quais, conquanto já apreciadas na decisão saneadora de ID 168718045. Feita a análise das preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda. Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Como a promovente é considerada hipossuficiente e há nos autos verossimilhança nas suas alegações, houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, conforme decisão interlocutória de ID 113791727, devidamente mantida na decisão de saneamento de ID 168718045. Em que pese tenha alegado que houve a contratação pela parte autora, não foi acostado aos autos o instrumento contratual correspondente ao contrato n.º 0123490171423, tampouco qualquer outro elemento que evidencie de forma inequívoca a existência e validade da relação jurídica impugnada. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do débito, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida judicialmente. É dizer, faltou o documento fulcral: o próprio contrato. Sem ele, torna-se impossível averiguar se a parte autora de fato tomou parte na avença. Com efeito, a instituição financeira limitou-se a argumentar genericamente que a operação teria sido realizada via caixa eletrônico (BDN) mediante uso de cartão e senha/biometria, anexando apenas telas sistêmicas explicativas desprovidas de qualquer dado individualizado do consumidor (ID 115300505, fls. 8/10) e extrato de movimentação interna (ID 115300506). Não foram apresentados comprovantes de biometria cadastrada e conferida no ato, registros eletrônicos auditáveis (logs com endereço IP, geolocalização ou identificação inequívoca do terminal), gravação em áudio/vídeo, nem instrumento contratual assinado. Vale destacar, ainda, que não se vislumbra nenhuma das situações excludentes da responsabilidade. Em outras palavras, o demandado não comprovou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cumpre destacar que o promovido requereu expressamente a compensação dos valores disponibilizados ao autor (ID 115300505, fl. 5). Com efeito, a declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, vedando-se o enriquecimento sem causa. Dessa forma, deve ser autorizada a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados pela instituição financeira e creditados na conta da parte autora em razão da operação ora anulada (ID 113789373, fl. 5), abatendo-se tal montante do crédito decorrente da repetição do indébito. No que diz respeito à repetição dos descontos efetivamente realizados por serviços não contratados, há indeclinável obrigação legal de o Banco-réu restituir tais valores. Sobre o tema, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento no sentido de que a incidência da situação descrita acima independe da demonstração de má-fé, ou seja, não se leva mais em consideração o elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, mas sim a contrariedade da conduta com a boa-fé objetiva. Contudo, na ocasião houve modulação de efeitos, de modo que o referido entendimento somente se aplica naqueles casos em que as cobranças tenham sido realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30/03/2021. Em razão disso, considerando que, conforme histórico do benefício previdenciário acostado aos autos (ID 113791753, fl. 9), a averbação e as cobranças do contrato n.º 0123490171423 iniciaram-se na competência de dezembro de 2023 (primeiro desconto ocorrido em 22/12/2023), portanto em data manifestamente posterior a 30/03/2021, a repetição do indébito deve operar-se na forma dobrada. No que se refere ao dano moral, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade. Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc. Dito de outro modo, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral. Na hipótese vertente, os descontos mensais indevidos de R$ 462,00 incidiram diretamente sobre os proventos de aposentadoria por idade da parte autora, pessoa idosa que sobrevive com um salário-mínimo mensal (ID 113791753, fl. 8). O comprometimento expressivo de verba de natureza estritamente alimentar transcende o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade e a dignidade material da pessoa humana, gerando inequívoco dever de indenizar. Com relação à fixação do quantum indenizatório, segundo entendimento do STJ, o dano moral deve ser arbitrado em atenção ao sistema bifásico. Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Portanto, sopesadas as particularidades do caso concreto, a condição econômica das partes e a extensão da lesão, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este atribuído de forma a não ocasionar o enriquecimento ilícito de nenhuma das partes e compensar o dano ocasionado. É como fundamento. 3) DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob o n.º 0123490171423, bem como DETERMINAR a imediata e definitiva suspensão e cancelamento dos referidos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 190.631.731-0), caso ainda persistam, oficiando-se de imediato ao INSS; b) a título de indenização por danos materiais, condenar o promovido ao pagamento à parte autora, em repetição em dobro do indébito, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato n.º 0123490171423, autorizada a compensação dos valores comprovadamente liberados pela instituição financeira na conta da parte autora em virtude da operação (ID 113789373, fl. 5), quantia a ser apurada em liquidação de sentença, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso indevido, e acrescida de juros de mora legais, calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), nos moldes da taxa legal do art. 406 do Código Civil; e, c) a título de indenização por danos morais, condenar o promovido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, índice adotado pela nova redação do art. 389 do Código Civil, a contar desta decisão, e acrescido de juros legais, desde a citação, calculados em conformidade com o art. 389 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico alcançado pela autora. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes de necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito

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1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200203-87.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (ID 113791752), na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado sob o n.º 0123490171423, averbado em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade em 29/11/2023, com previsão de 84 parcelas mensais de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), totalizando R$ 19.568,52 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), afirmando, entretanto, que jamais anuiu a tal negócio jurídico, o qual afirma desconhecer por completo (ID 113791752, fls. 1/3). Em razão dos fatos narrados, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica decorrente do aludido empréstimo, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais (ID 113791752, fls. 4/5). Por meio de despacho inicial (ID 113789369), determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência atualizado ou demonstração de vínculo com a terceira titular do documento, bem como extratos bancários da conta em que percebe os proventos. A parte autora atendeu à determinação acostando certidão de casamento comprovando o vínculo matrimonial com a titular da fatura residencial e extratos de sua conta bancária (ID 113789373 e ID 113789374). Consta nos autos a decisão de ID 113791727, pela qual o juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência de conciliação e determinou a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a instituição financeira apresentasse o instrumento contratual com a peça de defesa. O promovido compareceu aos autos juntando procuração e substabelecimento (ID 113791730 e ID 113791731). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 113791743), não houve composição entre as partes, diante da ausência de acordo. O promovido apresentou contestação (ID 115300501 e ID 115300505), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica realizada por meio de terminal de autoatendimento (Bradesco Dia e Noite - BDN) mediante uso de cartão magnético e senha pessoal/biometria, tratando-se de refinanciamento de contratos anteriores (n.º 479101365 e n.º 481147900) que gerou o contrato n.º 490171423, afirmando inexistir instrumento físico. Alegou, ainda, a liberação de saldo remanescente de R$ 1.000,38 na conta corrente do autor e a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, pugnando pela total improcedência da demanda e requerendo, em caráter subsidiário, a compensação de valores, a repetição na modalidade simples e o não cabimento de danos morais (ID 115300505, fls. 1/21). Acostou extrato de movimentação bancária interna (ID 115300506). Intimada a parte autora para se manifestar em réplica (ID 126957626), certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (ID 132995751). Por meio da decisão saneadora de ID 168718045, o juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial, delimitou os pontos controvertidos, manteve a inversão do ônus probatório e intimou as partes para especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (ID 170417095). A parte ré quedou-se inerte, operando-se o decurso de prazo (ID 170985906). Sobreveio a decisão interlocutória de ID 199420536, na qual foi indeferida a dilação probatória oral ante a desnecessidade de dilação fática e anunciado o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Decorreu o prazo legal sem irresignação das partes (ID 203585024). É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada na decisão interlocutória preclusa (ID 199420536). Passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação, as quais, conquanto já apreciadas na decisão saneadora de ID 168718045. Feita a análise das preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda. Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Como a promovente é considerada hipossuficiente e há nos autos verossimilhança nas suas alegações, houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, conforme decisão interlocutória de ID 113791727, devidamente mantida na decisão de saneamento de ID 168718045. Em que pese tenha alegado que houve a contratação pela parte autora, não foi acostado aos autos o instrumento contratual correspondente ao contrato n.º 0123490171423, tampouco qualquer outro elemento que evidencie de forma inequívoca a existência e validade da relação jurídica impugnada. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do débito, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida judicialmente. É dizer, faltou o documento fulcral: o próprio contrato. Sem ele, torna-se impossível averiguar se a parte autora de fato tomou parte na avença. Com efeito, a instituição financeira limitou-se a argumentar genericamente que a operação teria sido realizada via caixa eletrônico (BDN) mediante uso de cartão e senha/biometria, anexando apenas telas sistêmicas explicativas desprovidas de qualquer dado individualizado do consumidor (ID 115300505, fls. 8/10) e extrato de movimentação interna (ID 115300506). Não foram apresentados comprovantes de biometria cadastrada e conferida no ato, registros eletrônicos auditáveis (logs com endereço IP, geolocalização ou identificação inequívoca do terminal), gravação em áudio/vídeo, nem instrumento contratual assinado. Vale destacar, ainda, que não se vislumbra nenhuma das situações excludentes da responsabilidade. Em outras palavras, o demandado não comprovou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cumpre destacar que o promovido requereu expressamente a compensação dos valores disponibilizados ao autor (ID 115300505, fl. 5). Com efeito, a declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, vedando-se o enriquecimento sem causa. Dessa forma, deve ser autorizada a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados pela instituição financeira e creditados na conta da parte autora em razão da operação ora anulada (ID 113789373, fl. 5), abatendo-se tal montante do crédito decorrente da repetição do indébito. No que diz respeito à repetição dos descontos efetivamente realizados por serviços não contratados, há indeclinável obrigação legal de o Banco-réu restituir tais valores. Sobre o tema, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento no sentido de que a incidência da situação descrita acima independe da demonstração de má-fé, ou seja, não se leva mais em consideração o elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, mas sim a contrariedade da conduta com a boa-fé objetiva. Contudo, na ocasião houve modulação de efeitos, de modo que o referido entendimento somente se aplica naqueles casos em que as cobranças tenham sido realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30/03/2021. Em razão disso, considerando que, conforme histórico do benefício previdenciário acostado aos autos (ID 113791753, fl. 9), a averbação e as cobranças do contrato n.º 0123490171423 iniciaram-se na competência de dezembro de 2023 (primeiro desconto ocorrido em 22/12/2023), portanto em data manifestamente posterior a 30/03/2021, a repetição do indébito deve operar-se na forma dobrada. No que se refere ao dano moral, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade. Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc. Dito de outro modo, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral. Na hipótese vertente, os descontos mensais indevidos de R$ 462,00 incidiram diretamente sobre os proventos de aposentadoria por idade da parte autora, pessoa idosa que sobrevive com um salário-mínimo mensal (ID 113791753, fl. 8). O comprometimento expressivo de verba de natureza estritamente alimentar transcende o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade e a dignidade material da pessoa humana, gerando inequívoco dever de indenizar. Com relação à fixação do quantum indenizatório, segundo entendimento do STJ, o dano moral deve ser arbitrado em atenção ao sistema bifásico. Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Portanto, sopesadas as particularidades do caso concreto, a condição econômica das partes e a extensão da lesão, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este atribuído de forma a não ocasionar o enriquecimento ilícito de nenhuma das partes e compensar o dano ocasionado. É como fundamento. 3) DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob o n.º 0123490171423, bem como DETERMINAR a imediata e definitiva suspensão e cancelamento dos referidos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 190.631.731-0), caso ainda persistam, oficiando-se de imediato ao INSS; b) a título de indenização por danos materiais, condenar o promovido ao pagamento à parte autora, em repetição em dobro do indébito, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato n.º 0123490171423, autorizada a compensação dos valores comprovadamente liberados pela instituição financeira na conta da parte autora em virtude da operação (ID 113789373, fl. 5), quantia a ser apurada em liquidação de sentença, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso indevido, e acrescida de juros de mora legais, calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), nos moldes da taxa legal do art. 406 do Código Civil; e, c) a título de indenização por danos morais, condenar o promovido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, índice adotado pela nova redação do art. 389 do Código Civil, a contar desta decisão, e acrescido de juros legais, desde a citação, calculados em conformidade com o art. 389 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico alcançado pela autora. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes de necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito

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