Processo no TJCE

Processo 0200201-84.2023.8.06.0090

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Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (telefone omitido), Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538.

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___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0200201-84.2023.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA MATIAS DE ANDRADE LIMA RÉU: Enel Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUISA MATIAS DE ANDRADE LIMA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas qualificadas nos autos. A autora sustenta que foi cobrada pela quantia de R$ 1.287,13, referente à recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de suposta irregularidade no medidor de sua unidade consumidora, objeto do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1698137/2022. Afirma que a redução do consumo decorreu do desmembramento das instalações elétricas de sua residência e de uma lanchonete anteriormente atendida pelo mesmo equipamento. Impugna a regularidade da apuração e requer a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em contestação de ID 107508098, a requerida defende a regularidade da cobrança, sustentando que a inspeção e a avaliação laboratorial identificaram alterações no equipamento que comprometeram o registro do consumo. Alega que a recuperação de receita observou a regulamentação da ANEEL e impugna a existência de dano moral. Houve réplica em ID 107508108. A produção de prova pericial foi deferida pela decisão de ID 107508117. Posteriormente, intimada a esclarecer o paradeiro do equipamento e apresentar a documentação pertinente, a requerida informou que o medidor não mais se encontra disponível para exame, reiterando a suficiência dos elementos documentais e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 183760060). Por despacho de ID 204931969, a autora foi intimada a se manifestar sobre os esclarecimentos apresentados e indicar eventual interesse na produção de outras provas. Na manifestação de ID 212627372, a demandante sustentou que a indisponibilidade do equipamento não poderia prejudicá-la, informou não possuir outras provas técnicas a produzir e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora anteriormente deferida a perícia no medidor, a concessionária informou expressamente que o equipamento não se encontra disponível. A autora teve oportunidade de se manifestar sobre essa circunstância e requereu o julgamento com base nos elementos existentes, assim como a requerida. A realização de exame no equipamento atualmente instalado não permitiria, por si só, verificar as condições do medidor retirado ou reconstruir a situação que originou a cobrança controvertida. Assim, reconheço a inviabilidade superveniente da perícia direta e torno sem efeito sua realização, com fundamento no art. 464, § 1º, III, do CPC. A ausência do exame será apreciada em conjunto com as demais provas e com a distribuição do ônus probatório estabelecida no processo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária pode recuperar valores correspondentes à energia efetivamente fornecida e não faturada, desde que demonstre os pressupostos da cobrança, a regularidade do procedimento de apuração e a adequação dos critérios empregados na quantificação do débito. No caso, o ônus de comprovar esses elementos incumbia à requerida, inclusive em razão da inversão do ônus da prova determinada no recebimento da inicial. A demandada sustenta que o medidor apresentava ausência de selo, possibilidade de acesso aos componentes internos, marcas no disco e falta da tampa do bloco de terminais. Invoca, para tanto, a avaliação realizada pelo Laboratório Metrológico 3C Services e os registros administrativos relativos à recuperação de consumo. Esses elementos devem ser considerados, mas não possuem força probatória absoluta. A acreditação técnica do laboratório, por si só, não comprova a regularidade de todas as etapas do procedimento, a efetiva possibilidade de acompanhamento da avaliação pela consumidora ou a correção do período e da quantidade de energia recuperados. A identificação de anomalias físicas no equipamento tampouco demonstra, automaticamente, que houve submedição durante todo o intervalo considerado e na exata extensão utilizada para constituir o débito. A autora apresentou explicação específica para a redução do consumo, consistente na separação das instalações de sua residência e da lanchonete anteriormente atendida pelo mesmo medidor. Diante dessa controvérsia, a simples variação do histórico de consumo não basta para confirmar a integralidade da recuperação exigida. A perícia judicial foi deferida justamente para esclarecer os aspectos técnicos controvertidos. Sua realização, entretanto, tornou-se inviável porque o equipamento retirado pela concessionária não foi disponibilizado para exame. Não se presume, apenas por essa circunstância, a eliminação deliberada da prova. Contudo, a indisponibilidade do objeto também não autoriza transferir à consumidora as consequências da insuficiência probatória quanto aos pressupostos do crédito exigido pela fornecedora. Considerados conjuntamente os elementos administrativos apresentados, a impugnação específica da autora e a impossibilidade de verificação técnica independente, não se encontra suficientemente demonstrada a legitimidade da recuperação de consumo no montante cobrado. A conclusão decorre da insuficiência de comprovação do crédito discutido, e não da afirmação de que todo documento produzido administrativamente seja inválido ou de que a perícia judicial constitua requisito obrigatório para qualquer recuperação de consumo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em publicação, reconheceu que a impossibilidade de perícia judicial decorrente da indisponibilidade do medidor sob a guarda da concessionária compromete a cobrança baseada exclusivamente em elementos administrativos unilaterais. No mesmo julgamento, assentou que a declaração de inexigibilidade não implica automaticamente indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INVIABILIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL POR SUCATEAMENTO DO EQUIPAMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU PERDA DO TEMPO ÚTIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Anulatória de Débito cumulada com tutela de urgência e indenização por perda do tempo útil, que julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidor em face da concessionária de energia elétrica CEMIG, mantendo a cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 246926/19 e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial no medidor de energia elétrica retirado pela concessionária; (ii) estabelecer se o débito decorrente de TOI lavrado unilateralmente é exigível diante da impossibilidade de realização de perícia judicial causada pela própria concessionária; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja indenização por perda do tempo útil do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre concessionária de serviço público de energia elétrica e usuário configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente técnica e informacionalmente. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível quando presentes a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, sobretudo em controvérsias que envolvem avaliação técnica de medidor de energia elétrica. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em bora possua presunção relativa de legitimidade, constitui prova unilateral produzida pela concessionária e não pode ser considerado prova absoluta da irregularidade imputada ao consumidor. A retirada do medidor pela concessionária sem a presença do consumidor, seguida de sua inutilização ou sucateamento, impede a realização de perícia judicial e viola o direito à ampla defesa e ao contraditório. A impossibilidade de produção da prova pericial decorrente de conduta da própria concessionária afasta a força probatória dos documentos administrativos produzidos unilateralmente e impede a manutenção do débito baseado exclusivamente nesses elementos. A presunção de legitimidade do ato administrativo não prevalece quando o procedimento fiscalizatório se revela incapaz de ser submetido ao controle judicial mediante prova técnica independente. A irregularidade do procedimento administrativo e a inexigibilidade do débito, por si sós, não configuram dano moral ou indenização por perda do tempo útil, ausente prova de suspensão do fornecimento de energia, inscrição em cadastros restritivos ou situação que ultrapasse o mero dissabor decorrente da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento

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