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0200193-48.2023.8.06.0045

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo : 0200193-48.2023.8.06.0045 - Embargos de Declaração Embargante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Embargados: Romênia Angela Rolim Leite e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contra a decisão interlocutória de ID n. 36270923, que indeferiu o pedido de suspensão deste processo por ausência de aderência estrita ao Tema n. 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Nos aclaratórios de ID n. 37051329, a companhia aponta contradição. Sustenta que a demanda discute responsabilidade civil por atraso e cancelamento de voo decorrentes de restrição de infraestrutura aeroportuária e, por isso, estaria abrangida pela ordem nacional de sobrestamento proferida no ARE n. 1.560.244/RJ. Requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e indicam, de modo compreensível, o vício atribuído à decisão. Conheço do recurso. Como os aclaratórios se dirigem contra decisão interlocutória proferida monocraticamente pelo Relator, seu julgamento compete ao próprio prolator, também de forma monocrática. Não se trata de embargos contra acórdão nem de matéria a ser submetida, neste momento, ao Colegiado. A decisão embargada não admitiu o recurso de apelação e, simultaneamente, recusou ordem vinculante, como afirma a embargante. O processamento da apelação e o exame da aderência ao tema repetitivo são atos compatíveis: cabe ao Relator verificar se a causa efetivamente reproduz a questão submetida ao Supremo, aplicando a distinção prevista no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC. O Tema n. 1.417 discute o regime jurídico da responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo motivado por caso fortuito ou força maior. A ordem de suspensão não alcança indistintamente toda ação envolvendo transporte aéreo. Em esclarecimento divulgado em 11/03/2026, o próprio Supremo Tribunal Federal assentou que o sobrestamento não abrange processos fundados em falhas atribuídas à companhia, preservando a análise das obrigações de assistência ao passageiro. Neste processo, a causa de pedir acolhida em parte na sentença não se esgota na razão inicial do cancelamento. Os autores atribuem à transportadora demora na reacomodação, informação inadequada, deslocamento entre aeroportos, chegada a Fortaleza sem recepção apropriada e imposição de transporte terrestre até Juazeiro do Norte, percurso aproximado de dez horas. São condutas posteriores e autônomas, relacionadas ao dever de assistência e à qualidade da solução oferecida. A referência, na contestação de ID n. 17192244, a restrição de infraestrutura aeroportuária não basta para deslocar toda a controvérsia ao Tema n. 1.417. Além de constituir alegação defensiva a ser valorada no julgamento da apelação, ela não elimina os fatos posteriores de assistência inadequada que sustentam a condenação. A aderência temática deve decorrer da questão jurídica efetivamente determinante para o resultado, e não da simples presença das palavras atraso, cancelamento ou força maior. A decisão de ID n. 36270923 explicitou essas circunstâncias e concluiu, de maneira coerente, pela inexistência de identidade material. Os embargos repetem o pedido de suspensão e buscam substituir a conclusão adotada, sem apontar proposições inconciliáveis ou questão relevante sem resposta. 2- Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID n. 37051329 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 36270923 e o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator

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