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Processo 0200192-61.2024.8.06.0099

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0200192-61.2024.8.06.0099- APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOYCE ELITA ROCHA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ANTERIOR À APREENSÃO. NOVO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA DA MORA ANTERIOR. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA RENEGOCIADA. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela devedora contra sentença de procedência de ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, na qual sustenta, além de abusividades relativas à capitalização de juros, tarifas administrativas e seguros, a insubsistência da mora que fundamentou a medida constritiva, em razão de renegociação da dívida formalizada após a notificação extrajudicial e antes da efetiva apreensão do automóvel. A renegociação foi celebrada em 19/03/2024, com pagamento de R$ 3.671,24 e emissão de nova Cédula de Crédito Bancário, cujo primeiro vencimento foi fixado para 19/04/2024, enquanto a apreensão ocorreu em 26/03/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renegociação da dívida, formalizada após a constituição originária em mora e antes da efetivação da busca e apreensão, retira da mora anterior aptidão para fundamentar a medida constritiva, quando a primeira prestação do novo ajuste ainda não estava vencida; e (ii) estabelecer se as alegações de abusividade relativas à capitalização dos juros, às tarifas administrativas e aos seguros justificam a revisão das condições contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária decorre do vencimento da obrigação e deve ser comprovada, para fins da ação de busca e apreensão, mediante a notificação prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. A renegociação efetivamente aperfeiçoada modifica a situação obrigacional anteriormente existente quando o credor manifesta expressa concordância com o novo ajuste, recebe o pagamento correspondente e emite novo instrumento contratual com condições e vencimentos destinados a reger a relação entre as partes. 5. A formalização, em caráter irrevogável e irretratável, de Termo de Renegociação que torna sem efeito o instrumento anterior, acompanhada da emissão de nova Cédula de Crédito Bancário e do pagamento do valor ajustado, caracteriza efetiva renegociação da dívida, e não mera proposta unilateral ou tratativa preliminar. 6. A renegociação aceita pelo credor, com estabelecimento de novo cronograma de vencimentos, retira da mora fundada exclusivamente nas condições contratuais anteriores aptidão para justificar busca e apreensão realizada antes do vencimento da primeira prestação do novo ajuste. 7. A boa-fé objetiva impede que o credor, após concordar com a renegociação, receber o pagamento ajustado e estabelecer novo vencimento, invoque contraditoriamente a mora referente ao contrato substituído para retirar o bem da posse da devedora antes do vencimento da obrigação renegociada. 8. A apreensão realizada em 26/03/2024 não encontra suporte na mora anterior, pois ocorreu apenas sete dias após a renegociação de 19/03/2024 e antes do vencimento, em 19/04/2024, da primeira parcela prevista no novo cronograma, inexistindo prestação vencida segundo as condições da obrigação renegociada no momento da medida constritiva. 9. A capitalização dos juros não caracteriza abusividade no caso concreto, pois está expressamente prevista no instrumento contratual, com indicação das taxas de 1,89% ao mês e 25,19% ao ano, sem demonstração concreta da incidência de capitalização diária ou de encargo diverso daquele pactuado. 10. As tarifas administrativas não justificam a revisão pretendida porque não se evidencia cobrança manifestamente ilegal no caso concreto. 11. A contratação dos seguros não se revela abusiva porque o instrumento contratual apresenta opções individualizadas, com modalidades aceitas e recusadas, sem prova suficiente de condicionamento da concessão do financiamento à contratação de seguro ou à escolha de seguradora determinada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201365-04.2023.8.06.0052, Rel. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2026; STJ, Súmula nº 72. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOYCE ELITA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0200192-61.2024.8.06.0099, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. Na origem, o Banco Volkswagen S.A. ajuizou ação de busca e apreensão (ID 14693242), alegando o inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo e a regular constituição da devedora em mora. Requereu, assim, a apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade em seu favor. Sobreveio sentença (ID 14693285), na qual o Juízo de origem reconheceu a regular constituição em mora e afastou as alegações de abusividade dos encargos incidentes durante a normalidade contratual. Considerou válida a capitalização dos juros, bem como as tarifas e os seguros contratados, afastando, quanto a estes, a alegação de venda casada. Por conseguinte, julgou procedente a ação, tornou definitiva a liminar, e consolidou a propriedade do veículo em favor da instituição financeira. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, Joyce Elita Rocha interpôs recurso de apelação (ID 14693341), no qual sustenta a abusividade da capitalização dos juros e de outros encargos contratuais, além da ocorrência de venda casada na contratação do seguro, defendendo que tais irregularidades descaracterizam a mora. Alega, ainda, ter havido renegociação da dívida, com o pagamento da primeira parcela do novo ajuste. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam afastadas as cláusulas reputadas abusivas e a mora, julgada improcedente a ação de busca e apreensão e determinada a restituição do veículo, com a continuidade do pagamento da dívida renegociada. Em contrarrazões (ID 14693351), o Banco Volkswagen S.A. sustenta a regularidade dos encargos contratuais e da contratação do seguro, bem como a persistência da mora. Quanto à alegada renegociação, afirma terem ocorrido apenas tratativas extrajudiciais, sem a efetiva formalização de novo acordo. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatada a tempestividade, a ausência do preparo em virtude da gratuidade concedida, e a regularidade formal, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o seu mérito. 2. DO MÉRITO A controvérsia recursal consiste em verificar se subsistiam, ao tempo da efetivação da medida de busca e apreensão, os pressupostos necessários à consolidação da posse e da propriedade do veículo em favor da instituição financeira, especialmente diante da renegociação da dívida realizada após a constituição originária em mora. Inicialmente, não se desconhece que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento da obrigação, devendo ser comprovada, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, mediante a notificação prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Cumprindo esse requisito, a instituição financeira promoveu a notificação extrajudicial da devedora em fevereiro de 2024, relativamente ao inadimplemento das parcelas do contrato originário. A questão, todavia, não se encerra na regularidade da constituição inicial da mora. Isso porque os documentos constantes dos autos demonstram que, posteriormente à notificação e antes da efetiva apreensão do automóvel, as partes renegociaram a obrigação. Com efeito, o Termo de Renegociação (ID 14693270, pág. 1), datado de 19/03/2024, identifica expressamente o contrato anterior nº 46753302 e registra a manifestação de interesse da consumidora em renegociar a operação. Mais relevante, contudo, é o fato de que o próprio instrumento consigna a expressa concordância do BANCO VOLKSWAGEN com a renegociação, estabelecendo que, a partir daquela data, fica sem efeito o instrumento anteriormente celebrado, passando a relação obrigacional a ser disciplinada pela Cédula de Crédito Bancário emitida em decorrência do novo ajuste. O documento estabelece, ainda, que o Termo de Renegociação é celebrado em caráter irrevogável e irretratável. A nova Cédula de Crédito Bancário/RD (ID 14693270, págs. 3/4) confirma materialmente a alteração da obrigação. O instrumento registra saldo devedor renegociado de R$ 33.736,20, com pagamento em 30 prestações mensais, sendo a primeira com vencimento apenas em 19/04/2024 e a última em 19/09/2026. O fluxo de pagamentos integrante da cédula prevê parcelas no valor de R$ 1.124,54. Não se está, portanto, diante de mera proposta unilateral, conversa preliminar ou simples tentativa de composição, como sustentado pelo apelado em suas contrarrazões. A documentação contém manifestação expressa de concordância da instituição financeira, emissão de nova cédula e definição das condições econômicas destinadas a reger a relação contratual. A conclusão é reforçada pelo documento de ID 14693274, no qual contém boleto emitido pelo Banco Volkswagen no valor de R$ 3.671,24, com vencimento em 19/03/2024, bem como pelo de ID 14693272, em que consta comprovante de pagamento do exato montante de R$ 3.671,24, na mesma data, figurando como favorecido o próprio Banco Volkswagen S.A. Esses elementos, considerados conjuntamente, afastam a tese de que as partes permaneceram no campo das simples tratativas. Houve efetiva renegociação da dívida, acompanhada de pagamento relacionado ao novo ajuste e da emissão de instrumento destinado a substituir a disciplina financeira anteriormente existente. Tal circunstância possui repercussão direta sobre a mora que fundamentou a busca e apreensão. Embora a notificação realizada anteriormente pudesse comprovar a mora decorrente do contrato originário, a instituição financeira, ao aceitar posteriormente a renegociação, receber o pagamento correspondente e estabelecer novo cronograma de vencimentos, modificou a situação jurídica que havia fundamentado a notificação precedente. Torna-se, assim, juridicamente inviável reconhecer a renegociação da obrigação e, simultaneamente, utilizar a mora relativa às condições contratuais substituídas para justificar a apreensão do bem. A boa-fé objetiva, que deve orientar a formação, execução e desenvolvimento das relações contratuais, impede comportamento contraditório capaz de frustrar a legítima confiança criada na contraparte. Se o credor concorda expressamente com a renegociação, recebe o pagamento correspondente e fixa o vencimento da primeira prestação futura para determinada data, não pode antes mesmo desse vencimento valer-se da mora referente ao ajuste anterior como fundamento para retirar o bem da posse da devedora. No caso concreto, essa incompatibilidade é particularmente evidente pela sucessão temporal dos acontecimentos. A notificação extrajudicial ocorreu em fevereiro de 2024; em 19/03/2024, houve formalização da renegociação e pagamento de R$ 3.671,24; a primeira prestação do contrato renegociado somente venceria em 19/04/2024. Entretanto, o veículo foi apreendido em 26/03/2024, portanto apenas sete dias após a renegociação e mais de vinte dias antes do vencimento da primeira parcela do novo cronograma. Nesse cenário, no momento em que concretizada a busca e apreensão, não havia prestação vencida segundo as condições temporais estabelecidas na renegociação. A mora anterior não poderia continuar produzindo automaticamente os efeitos próprios do contrato originário depois que o próprio credor concordou em reorganizar a dívida e estabelecer novos vencimentos. A orientação jurisprudencial acerca da matéria prestigia justamente a necessidade de aferir a situação obrigacional vigente no momento da medida constritiva. A renegociação efetivamente aperfeiçoada, diferentemente de simples tratativas frustradas, retira eficácia da mora fundada exclusivamente nas condições anteriores quando estabelece novo regime de cumprimento da obrigação. Diante disso, eventual inadimplemento posterior deve ser apreciado à luz da obrigação renegociada, com observância dos pressupostos legalmente exigidos para nova medida de busca e apreensão. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). APREENSÃO DO VEÍCULO APÓS FORMALIZAÇÃO DO ACORDO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINARIAMENTE FINANCIADO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno manejado por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, para manter sentença que reconheceu a inexistência de mora, determinou a restituição do veículo apreendido ou, em caso de alienação, o pagamento de multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a renegociação da dívida descaracteriza a mora necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão e se é devida a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como a correção da base de cálculo da penalidade, à luz da vedação à reforma em prejuízo (reformatio in pejus).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constituição válida em mora é condição indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula nº 72 do STJ.4. A formalização de acordo de refinanciamento da dívida, aceita expressamente pela instituição financeira, afasta a mora anteriormente constituída, inviabilizando a manutenção da medida de busca e apreensão.5. A apreensão do veículo após a renegociação caracteriza comportamento contraditório do credor fiduciário, em afronta à boa-fé objetiva e à legítima confiança do devedor, configurando violação ao princípio do venire contra factum proprium. 6. A alienação do bem apreendido antes da consolidação definitiva da posse autoriza a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, diante do julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão.7. Embora a jurisprudência privilegie o valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE, a alteração da base de cálculo da multa para patamar superior ao fixado na sentença agravaria a situação do recorrente, incidindo a vedação à reforma em prejuízo daquele que recorre (reformatio in pejus).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: "1. A renegociação da dívida aceita pelo credor descaracteriza a mora e inviabiliza a ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento anterior. 2. A apreensão ou alienação do bem após acordo de refinanciamento configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. É vedada a modificação da base de cálculo da multa que implique agravamento da situação do recorrente, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus". (APELAÇÃO CÍVEL - 02013650420238060052, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026) Consequentemente, a sentença merece reforma, não porque a notificação extrajudicial realizada em fevereiro de 2024 fosse, necessariamente, irregular à época de sua expedição, mas porque sobreveio fato juridicamente relevante, consistente na renegociação da dívida, que retirou da mora anteriormente constituída a aptidão para fundamentar a apreensão do bem realizada em 26/03/2024. No que concerne às demais insurgências recursais relativas à alegada abusividade dos encargos contratuais, não se verificam elementos suficientes para acolhê-las. A capitalização de juros encontra-se expressamente prevista no instrumento contratual, que indica taxas de 1,89% ao mês e 25,19% ao ano, não tendo a apelante demonstrado concretamente a incidência de capitalização diária ou encargo diverso daquele pactuado. De igual modo, as alegações referentes às tarifas administrativas não evidenciam, no caso concreto, cobrança manifestamente ilegal capaz de justificar a revisão pretendida. Quanto aos seguros, o instrumento contratual apresenta opções individualizadas de contratação, inclusive com modalidades assinaladas positivamente e outras recusadas, não havendo prova suficiente de que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à contratação de seguro ou à escolha de seguradora determinada. Assim, rejeitam-se as alegações de abusividade contratual deduzidas no recurso, mantendo-se, nesses pontos, as conclusões da sentença, sem prejuízo do provimento da apelação por fundamento autônomo, consistente na posterior renegociação da dívida e seus efeitos sobre a mora que embasou a busca e apreensão. Desse modo, deve ser dado provimento à apelação, reformando-se a sentença para afastar a procedência da busca e apreensão fundada na mora relativa ao contrato originário, uma vez que a renegociação formalizada em 19/03/2024, acompanhada do pagamento ajustado e da estipulação do primeiro vencimento para 19/04/2024, tornou insubsistente a mora anterior para os efeitos da medida efetivada em 26/03/2024. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, tendo em vista que a renegociação formalizada em 19/03/2024, com o pagamento do valor ajustado e a fixação da primeira parcela para 19/04/2024, tornou insubsistente a mora anteriormente constituída para fins de fundamentar a apreensão realizada em 26/03/2024. Ficam rejeitadas, contudo, as alegações de abusividade relativas à capitalização dos juros, às tarifas administrativas e aos seguros. Determino, por conseguinte, a restituição do veículo à apelante, caso ainda se encontre na posse ou disponibilidade do apelado, sem prejuízo das obrigações decorrentes do contrato renegociado. Na hipótese de impossibilidade de restituição em razão da alienação do bem, deverão ser observadas, no juízo de origem, as consequências jurídicas cabíveis à luz do Decreto-Lei nº 911/1969, mediante prévio contraditório. Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora

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