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0200191-08.2026.8.06.0293

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com preceito cominatório ajuizada por PEDRO JOAQUIM CHAVES ESCÓCIO, menor impúbere, representado por sua genitora VITÓRIA PÁTILA GURGEL CHAVES, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a disponibilização de transferência para hospital terciário com leito de UTI pediátrica e realização de procedimento cirúrgico. Narra a inicial que o promovente, atualmente com 03 (três) anos de idade, internado no Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC), apresenta quadro de hiperplasia adenotonsilar (CID 10: G47.3, P27.1, J35.2), associado a comorbidades decorrentes de prematuridade extrema (24 semanas) e displasia broncopulmonar leve, com diagnóstico de apneia obstrutiva do sono e amigdalites de repetição. Aduz que, em razão da gravidade clínica e da necessidade de intervenção cirúrgica de adenotonsilectomia com retaguarda intensiva pós-operatória não disponibilizada no nosocômio de origem, faz-se imperiosa a transferência com urgência para unidade terciária dotada de leito de UTI pediátrica. Informa que a demora na prestação do serviço público de saúde acarreta risco de agravamento do estado clínico do infante e até perigo à vida. Relata a hipossuficiência financeira do núcleo familiar. Pede a parte autora tutela provisória de urgência para que seja determinada a transferência imediata do paciente para hospital público terciário com leito de UTI pediátrica, com transporte adequado (UTI móvel), ou o custeio na rede privada em caso de ausência de vagas. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para confirmação definitiva da tutela. A inicial veio acompanhada de documentos. Em sede de Plantão Judiciário, foi deferida a tutela de urgência, determinando que o promovido providenciasse a imediata transferência do autor para hospital público terciário com leito de UTI pediátrica, observada a Central de Regulação e os critérios da Resolução CFM nº 2.156/2016, bem como o fornecimento de adequado transporte e, subsidiariamente, o custeio em leito da rede particular caso inexistente vaga no SUS (ID 188240441). A 1ª Vara Cível de Limoeiro do Norte declarou sua incompetência, determinando a redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível desta Comarca (ID 188248665). Recebidos os autos nesta 2ª Vara Cível, a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará apresentou informações nos IDs 190091355 e 190091356, noticiando a inserção da solicitação no sistema Fast Medic e o agendamento de consulta de avaliação em otorrinolaringologia pediátrica no Hospital Geral de Fortaleza (HGF). Intimada, a parte autora regularizou a representação processual acostando procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 212102587 e 212102589). Citado (ID 14254691), o Estado do Ceará não apresentou contestação (ID 220433244). Por meio da decisão de ID 220436792, foi decretada a revelia do ente público demandado e oportunizada a especificação de provas pela parte autora, sob pena de julgamento antecipado. Intimada (ID 15708166), a parte requerente nada apresentou (ID ). É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação. II. a) Revelia. Considerando que o Estado do Ceará, devidamente citado no ID 14254691, não apresentou contestação (ID 220433244), teve decretada sua revelia no ID 220436792, contudo, sem aplicação dos efeitos materiais ante a indisponibilidade do direito envolvido, nos termos do art. 345, II, do CPC. II. b) Julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. Ademais, o réu foi revel e a parte autora não apresentou requerimento de outras provas. II. c) Mérito. Dentre o vasto leque de direitos fundamentais trazido pela Constituição Republicana de 1988 encontra-se o direito à saúde, qualificado pelo Constituinte como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 6º e 196. Consta ainda do texto constitucional que todos os entes federativos possuem o dever de concretizar esse direito, tratando-se de competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que todos possuem responsabilidade solidária. Nesse sentido, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral; senão vejamos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A propósito, explicam Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco (págs. 980): "A dimensão individual do direito à saúde foi destacada pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, relator do AgR-RE 271.286-8/RS, ao reconhecer o direito à saúde como um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional. Ressaltou o Ministro que "a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente", impondo aos entes federados um dever de prestação positiva. Concluiu que "a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197)", legitimando a atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que a Administração Pública descumpra o mandamento constitucional em apreço. (...) O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no art. 196. Essa é uma atribuição comum dos entes da federação, consoante art. 23, II, da Constituição." Logo, cabe aos entes federativos desenvolver políticas públicas voltadas à efetivação do direito à saúde. Em havendo omissão ou deficiência, pode e deve o Poder Judiciário atuar para concretizar esse direito constitucional, desde que provocado, evidentemente. E isso não significa violação à separação dos poderes, mas concretização do Texto Constitucional e da aplicação prática da dignidade da pessoa humana; afinal, obstar ou dificultar o acesso à saúde é impedir o desempenho de todos os outros direitos. Outra não é, aliás, a compreensão da doutrina a respeito da matéria, como se depreende das lições de André Ramos Tavares (págs. 928): "Realmente, o Estado deve promover políticas sociais e econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Ademais, deve preocupar-se igualmente com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos (arts. 166 e 198, II). Por fim, o tema relaciona-se diretamente com a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade, que pressupõem o Estado-garantidor, cujo dever é assegurar o mínimo de condições básicas para o indivíduo viver e desenvolver-se." No presente caso, conforme Laudo Médico juntado no ID 188240447 - fl. 01, subscrito pela médica pneumologista pediátrica Dra. Carolina Arcanjo Lino, CREMEC nº 11518 - RQE 5930, o paciente, com 03 (três) anos de idade, internado no Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC), apresenta quadro de Hiperplasia Adenotonsilar com indicação de tratamento cirúrgico, associado a histórico de prematuridade extrema (24 semanas), displasia broncopulmonar leve e alergia a beta-lactâmicos, necessitando com urgência de Adenotonsilectomia em hospital terciário dotado de leito de UTI pediátrica para pós-operatório (CID 10: G47.3, P27.1, J35.2). Consta ainda do referido documento médico que o paciente apresenta amígdalas com hiperplasia grau III de Brodsky e redução do espaço aéreo, com múltiplos despertares noturnos por pausas respiratórias, agitação psicomotora diurna compatível com apneia obstrutiva do sono e amigdalites de repetição, advertindo a médica assistente que a ausência do tratamento adequado enseja complicações severas como hipertensão arterial pulmonar e eventos cardiovasculares. E ainda, há indicação da imprescindibilidade do procedimento cirúrgico em unidade terciária com retaguarda intensiva, ante a ausência de leito de UTI pediátrica na unidade hospitalar de origem (ID 188240447 - fl. 01). Ademais, verifica-se da ficha de referência expedida pela rede municipal de saúde (ID 188240447 - fl. 02) que, na data de 23/12/2025, foi solicitado o encaminhamento do paciente, com urgência, para realização de Adenotonsilectomia em hospital terciário com leito de UTI pediátrica ante seu quadro de saúde. Ressalta-se ainda que a hipossuficiência da parte promovente se evidencia diante do relato da inicial, da declaração de hipossuficiência e das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos, razão pela qual o paciente necessita do suporte estatal para viabilizar o tratamento integral e a remoção para leito de UTI em hospital terciário. Acerca da responsabilidade dos entes públicos no tocante à disponibilização de leito de UTI aos pacientes hipossuficientes, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À VIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. O autor foi admitido na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Praia do Futuro, com quadro de insuficiência renal dialítica secundário a neoplasia de próstata em investigação (CID10: N18 + C61), razão pela qual os médicos que o acompanhavam indicaram a necessidade de transferência, com urgência, para leito de UTI em hospital público terciário ou unidade particular. 3. Nessa esteira, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, outra não pode ser a conclusão, em total harmonia com a jurisprudência pátria, senão aquela pela confirmação da sentença. Aplicação da súmula 45 do TJCE. 4. Reexame Necessário conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 01887221220198060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 31/01/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) Sendo assim, presentes os requisitos, comprovada a necessidade do paciente quanto à transferência para leito de UTI pediátrica em hospital terciário com suporte para o tratamento cirúrgico indicado e o dever do ente público de fornecer saúde a todos, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III - Dispositivo. Isso posto, confirmo a tutela de urgência deferida no ID 188240441 e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Ceará a fornecer ao paciente P. J. C. E. a transferência para hospital público terciário com disponibilidade de leito de UTI pediátrica e realização do procedimento cirúrgico de Adenotonsilectomia, conforme prescrição médica, bem como a providenciar a adequada remoção do paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto). Réu isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pela parte autora, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Remessa Necessária dispensada, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC, tendo por base o valor do proveito econômico obtido. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito

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