2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 0200188-97.2022.8.06.0162 - Apelação Cível Apelantes/Apelados: Banco do Brasil S/A, José Humberto de Sá Menezes e José Gomes do Vale Junior Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. INAPLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. LEI N.º 14.905/2024. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S.A. e pelos devedores contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial. A instituição financeira pretende a inclusão da comissão de permanência no título executivo. Os devedores requerem o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida, a incidência das normas do crédito rural e do Código de Defesa do Consumidor, a revisão dos encargos contratuais e a aplicação dos consectários previstos na Lei n.º 14.905/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 - Há cinco questões em discussão: (i) definir se é admissível a inclusão da comissão de permanência no título executivo judicial; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário enseja o direito ao alongamento da dívida rural; (iii) determinar se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica; (iv) verificar se estão demonstrados os pressupostos para a revisão dos encargos contratuais; e (v) definir se os consectários legais previstos na Lei n.º 14.905/2024 devem substituir os encargos contratualmente pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A comissão de permanência somente pode ser exigida quando expressamente prevista no contrato, inexistindo possibilidade de sua incidência por presunção ou interpretação extensiva das cláusulas contratuais. 4 - A cláusula contratual disciplina o inadimplemento mediante juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, sem prever comissão de permanência, o que impede sua inclusão no título executivo. 5 - Ainda que houvesse previsão contratual, a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6 - A obrigação exigida decorre de Cédula de Crédito Bancário que refinanciou operação rural anterior, submetendo-se ao regime jurídico próprio desse título quanto às condições de pagamento e aos efeitos do inadimplemento. 7 - O alongamento da dívida rural constitui direito condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, não decorrendo automaticamente da origem rural da operação nem da mera alegação de dificuldades financeiras. 8 - Os devedores não produziram prova técnica ou documental apta a demonstrar frustração da atividade agropecuária, quebra de safra ou incapacidade de pagamento decorrente de fatores extraordinários, deixando de cumprir o ônus probatório que lhes incumbia. 9 - O financiamento destinado ao desenvolvimento da atividade produtiva rural não caracteriza relação de consumo, inexistindo condição de destinatário final nem situação excepcional que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada. 10 - A revisão dos encargos contratuais exige demonstração objetiva das ilegalidades alegadas, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de memória de cálculo ou elementos técnicos. 11 - A Lei n.º 14.905/2024 possui aplicação subsidiária quanto aos consectários legais, não incidindo quando o contrato contém estipulação válida acerca dos encargos moratórios. IV. DISPOSITIVO 12-Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 373, I, 389, 406, 513 e seguintes, 701, § 2º, e 85, § 2º; Código Civil, arts. 389 e 406, com redação da Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.º 30, 296, 298 e 472; TJCE, Apelação Cível n.º 0053687-04.2020.8.06.0112, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 18.12.2024; TJMS, Agravo de Instrumento n.º 1417901-49.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 11.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0103355-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 28.02.2025; STJ, AREsp 2025/0289583-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgInt no REsp 2025/0090614-0, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.08.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Banco do Brasil S.A, José Humberto de Sá Menezes e José Gomes do Vale Júnior contra a sentença (ID n. 20564425), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Cariri, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória ajuizada pela instituição financeira. Narra a petição inicial que o Banco do Brasil S.A. ajuizou a presente ação com o objetivo de constituir título executivo judicial em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º 259.703.461, cujo vencimento final ocorreu em 21.05.2021. Sustenta que, por meio da referida cédula, foi disponibilizado aos demandados crédito no valor de R$ 91.162,54 (noventa e um mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), permanecendo em aberto débito correspondente a R$ 134.451,48 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 16.09.2022, quantia vencida e não adimplida. Os requeridos apresentaram embargos monitórios, nos quais reconheceram a existência da relação contratual, mas pleitearam a revisão judicial do débito, alegando a incidência de encargos ilegais e a necessidade de readequação dos valores cobrados, em conformidade com a legislação aplicável ao crédito rural. Requereram, ainda, o afastamento das cláusulas reputadas abusivas e a prorrogação do contrato, sob o argumento de que enfrentaram grave crise financeira que inviabilizou o adimplemento da obrigação. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral, rejeitou os embargos monitórios opostos e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S.A., nos seguintes termos: Diante do exposto, acolho o pedido autoral e rejeito os embargos monitórios em apreço, para declarar, por sentença, constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 134.451,48 (cento e trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos) em favor da parte autora e em desfavor das partes rés, com correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, conforme preceitua o art. 701, § 2º, do CPC, prosseguindo-se, após o trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos arts. 513 e seguintes do CPC. Condeno as partes acionadas no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o pequeno trabalho realizado pelo advogado e o pouco tempo exigido para o seu serviço, eis que não houve instrução probatória, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Irresignadas, as partes opuseram embargos de declaração. O Banco do Brasil S.A. (ID n.º 20564430) sustentou a existência de omissão na sentença quanto aos encargos incidentes em caso de inadimplemento, aduzindo que a comissão de permanência foi expressamente pactuada no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deveria integrar o título executivo judicial. Por sua vez, José Humberto de Sá Menezes e José Gomes do Vale Júnior (ID n.º 20564431) alegaram que, embora a sentença tenha reconhecido, em sua fundamentação, o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita e rejeitado a impugnação formulada pela instituição financeira, o dispositivo deixou de consignar expressamente o deferimento do benefício, requerendo o saneamento da omissão para evitar futuras controvérsias quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Os aclaratórios foram julgados por meio da decisão de ID n.º 20564441, nos seguintes termos: (i) rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A.; e (ii) parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos por José Humberto de Sá Menezes e José Gomes do Vale Júnior, apenas para fazer constar, no dispositivo da sentença de ID n.º 108624312, a concessão da justiça gratuita aos embargantes, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma da lei. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Em suas razões recursais (ID n.º 20564444), o Banco do Brasil S.A. sustenta ser devida a incidência da comissão de permanência, por se tratar de encargo expressamente previsto na cláusula contratual relativa ao inadimplemento, cuja cobrança seria autorizada pela legislação aplicável. Defende a observância da Súmula n.º 472 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando ser admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. Argumenta que a constituição do título executivo judicial deve contemplar todos os encargos contratualmente pactuados, sob pena de prestigiar a mora do devedor em afronta ao princípio do pacta sunt servanda. Aduz, ainda, que os apelados aderiram voluntariamente ao contrato, anuindo expressamente à cláusula que prevê a incidência dos encargos a partir do vencimento antecipado da obrigação em decorrência da mora. De sua parte, José Humberto de Sá Menezes e José Gomes do Vale Júnior (ID n.º 20564447) defendem que possuem direito ao alongamento da dívida, sustentando que a instituição financeira não poderia recusá-lo. Alegam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula n.º 298, assegura o direito à prorrogação da dívida rural. Requerem, assim, o reconhecimento da natureza rural da operação e a equiparação da Cédula de Crédito Bancário à Cédula de Crédito Rural, com a consequente reforma da sentença. Insurgem-se, ainda, contra os encargos financeiros incidentes sobre a contratação e postulam a análise da controvérsia sob a ótica do direito do consumidor, ao argumento de que exercem atividade de produção rural e que o crédito foi destinado à aquisição de insumos. Por fim, requerem a adequação dos consectários legais aos critérios introduzidos pela Lei n.º 14.905/2024, sustentando que, por possuir natureza processual e incidir imediatamente sobre os processos em curso, devem ser aplicados, em eventual liquidação ou cumprimento de sentença, os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pelo referido diploma legal, para que a atualização monetária seja calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido desta o índice inflacionário correspondente, desconsiderados eventuais juros negativos. Em contrarrazões (ID n.º 20564452), o Banco do Brasil S.A. suscita, preliminarmente, a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos aos apelantes, ao argumento de que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira. Argui, ainda, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o recurso adverso se limita a reproduzir as alegações anteriormente deduzidas, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, rebate as razões recursais e requer o desprovimento da apelação. Os apelados José Humberto de Sá Menezes e José Gomes do Vale Júnior apresentaram contrarrazões (ID n.º 20564454), nas quais impugnam os argumentos expendidos pela instituição financeira e pugnam pelo desprovimento do recurso. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Em sede de contrarrazões, suscita o Banco do Brasil S.A. o não conhecimento da apelação interposta por José Humberto de Sá Menezes e José Gomes do Vale Júnior, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que os recorrentes limitaram-se a reproduzir as alegações deduzidas em primeira instância, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais entende equivocada a decisão recorrida, estabelecendo o necessário confronto entre os fundamentos adotados pelo julgador e as teses recursais. Na hipótese dos autos, verifica-se que os apelantes impugnam os fundamentos da sentença ao sustentar, dentre outros pontos, o alegado direito ao alongamento da dívida decorrente da operação de crédito rural, a necessidade de reconhecimento da natureza rural da operação refinanciada, a revisão dos encargos contratuais, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a adequação dos consectários legais à disciplina introduzida pela Lei n.º 14.905/2024. Embora algumas das teses reproduzam argumentos anteriormente deduzidos nos embargos monitórios, tal circunstância, por si só, não caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais enfrentam os fundamentos adotados na sentença e evidenciam, de forma suficientemente fundamentada, os pontos cuja reforma é pretendida. Assim, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. De igual modo, a instituição financeira também impugna a manutenção dos benefícios da justiça gratuita concedidos aos apelantes, sustentando que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira. Consoante dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte adversa demonstrar a existência de elementos capazes de infirmar a situação econômica alegada pelo beneficiário. No caso concreto, o Banco do Brasil S.A. limitou-se a impugnar genericamente a concessão da gratuidade da justiça, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto apto a evidenciar a capacidade financeira dos recorrentes ou a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência acolhida pelo Juízo de origem. Ausentes elementos probatórios que demonstrem alteração da situação econômica dos beneficiários ou evidenciem a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, não há fundamento para sua revogação. Dessa forma, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se a decisão que deferiu o benefício aos apelantes. Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo devidamente recolhido pela instituição financeira (ID n. 20564445) e dispensado aos requeridos em razão da benesse da justiça gratuita concedida (ID n. 20564441) regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço dos recursos, e passo a analisá-los. 2 - Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da possibilidade de incidência da comissão de permanência prevista contratualmente, bem como ao exame do alegado direito dos devedores ao alongamento da dívida mediante o reconhecimento da natureza rural da operação de crédito, além da revisão dos encargos contratuais, da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da definição dos índices aplicáveis aos consectários legais. No tocante à insurgência do Banco do Brasil S.A., não merece acolhimento o pleito de inclusão da comissão de permanência na constituição do título executivo judicial. Com efeito, a validade da cobrança da comissão de permanência pressupõe a existência de expressa pactuação contratual, não sendo admitida sua incidência por presunção ou interpretação extensiva das cláusulas convencionadas. Trata-se de encargo de natureza contratual que deve estar previsto de forma clara e inequívoca no instrumento firmado entre as partes. No caso dos autos, a cláusula destinada a disciplinar os efeitos do inadimplemento (ID n. 20564391) estabelece que, em caso de mora, incidirão os encargos financeiros contratados para o período de normalidade da operação, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento), além da responsabilização do devedor pelas perdas e danos decorrentes da mora. Não há, contudo, qualquer disposição contratual que preveja a incidência da comissão de permanência. Assim, a pretensão recursal não encontra amparo no próprio instrumento contratual, uma vez que inexiste cláusula expressa instituindo referido encargo. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece limites rigorosos para a cobrança da comissão de permanência. Nos termos da Súmula n.º 472/STJ, sua cobrança somente é admitida quando não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou qualquer outro encargo decorrente da mora, porquanto a comissão de permanência possui natureza substitutiva dos encargos moratórios. No mesmo sentido, a Súmula n.º 30/STJ veda sua cumulação com correção monetária, enquanto a Súmula n.º 296/STJ dispõe que os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos apenas até a data do vencimento da obrigação. Desse modo, mesmo que houvesse previsão contratual expressa, o que não se verifica na hipótese, sua cobrança não poderia coexistir com os encargos moratórios já convencionados pelas partes, consistentes nos juros moratórios de 1% ao mês e na multa contratual de 2%, expressamente previstos na cláusula de inadimplemento. Diante desse contexto, correta a sentença ao deixar de incluir a comissão de permanência na constituição do título executivo judicial, impondo-se o desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira. Quanto ao recurso interposto por José Humberto de Sá Menezes e José Gomes do Vale Júnior, igualmente não merece prosperar. Inicialmente, sustentam os apelantes que fazem jus ao alongamento da dívida, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda teria origem em operação de crédito rural, razão pela qual incidiria a disciplina própria do crédito rural, especialmente o entendimento consolidado na Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça. Discorro. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação foi celebrada com a finalidade específica de promover a quitação do saldo devedor da operação de crédito vinculada à linha PRONAMP n.º 40000527, cujo saldo devedor correspondia a R$ 91.162,54, permanecendo preservadas as garantias anteriormente constituídas. Embora a origem da obrigação esteja relacionada à operação de crédito rural, a obrigação atualmente exigida decorre da Cédula de Crédito Bancário posteriormente celebrada entre as partes, instrumento que passou a disciplinar as condições de pagamento, os encargos incidentes, os prazos e as consequências do inadimplemento da obrigação refinanciada. Nessa perspectiva, eventual discussão acerca da regularidade da formação do saldo refinanciado deve ser aferida à luz da operação originária, ao passo que a relação obrigacional atualmente exigida rege-se pelas cláusulas constantes da Cédula de Crédito Bancário, instrumento que passou a disciplinar a forma de satisfação do débito. De toda sorte, ainda que se admita a incidência das normas próprias do crédito rural para fins de análise do pedido de alongamento da dívida, verifica-se que os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o alongamento previsto na legislação específica e reconhecido pela Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça não decorre automaticamente da mera manifestação de vontade do devedor ou da simples alegação de dificuldades financeiras, exigindo a demonstração dos pressupostos legais que autorizam a prorrogação da operação. No caso concreto, os recorrentes limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que enfrentaram dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19, sem, contudo, produzir prova técnica apta a evidenciar a efetiva incapacidade de adimplemento da obrigação em razão de frustração da atividade agropecuária. Não foi juntado aos autos laudo técnico de incapacidade de pagamento, laudo de perdas da produção, documentação demonstrando quebra de safra, frustração da atividade rural ou qualquer outro elemento idôneo capaz de demonstrar que a inadimplência decorreu de fatores extraordinários relacionados à atividade financiada. Desse modo, ausente a comprovação dos pressupostos fáticos indispensáveis à incidência da disciplina excepcional do crédito rural, não há como reconhecer o alegado direito ao alongamento da dívida. Colaciono jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios no que concerne a necessidade do cumprimento dos requisitos para concessão de alongamento da dívida: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELO DA EMBARGANTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE . DIREITO SUBJETIVO. SÚMULA Nº 298/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. ENTIDADE BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal reside em analisar se a embargante/recorrente tem direito à prorrogação para o pagamento da dívida oriunda de operação de crédito rural, contraída junto a instituição financeira/recorrida . 2. Inicialmente, esclareço que a renegociação de dívida rural (alongamento) é uma forma de ajudar os produtores rurais no refinanciamento das suas dívidas e se insere no âmbito de finalidade da norma protetiva insculpida no artigo 187 da Constituição Federal, que tem por escopo a implementação de políticas econômicas de fomento e planejamento para o setor agrícola. 3. O direito a prorrogação da dívida de crédito rural depende do preenchimento das condições estabelecidas em lei, ou seja, a concessão do pedido de alongamento de dívida, conforme a Lei 13 .606/2018 e a Resolução 4.660/2018, pressupõem a comprovação de alguns requisitos. 4. No caso, entendo que a parte embargante/recorrente demonstrou, de maneira suficiente, que preencheu os requisitos autorizadores para o alongamento da dívida rural, visto que, a contratação da Cédula Rural ocorreu em 21/10/2014, portanto, antes da data estipulada na legislação, qual seja, dezembro de 2016 . Além disso, vejo que a propriedade rural, Sítio Pajeú, onde foi aplicado o crédito do financiamento encontra-se situado no Município de Serrita, no Estado de Pernambuco, ou seja, Município de área de atuação da Sudene. 5. Em relação aos requisitos de ocorrência de prejuízo e amortização mínima, vislumbro que não são necessário, visto que a parte embargante/apelante demonstrou (fls. 113), que houve decretação em abril de 2016, de situação de emergência ou estado de calamidade pública, no referido Município, em razão da estiagem . 6. Quanto ao requerimento administrativo ao banco exequente/recorrido, vejo que a recorrente realizou tal conduta em 16/05/2018, conforme o documento de fls. 28, isto é, antes mesmo do termo inicial prazo estabelecido pela Resolução 4.660/2018 do Bacen . 7. Embora, de fato, nem todo crédito rural necessariamente implique o direito ao prolongamento da dívida, não há dúvidas de que a devedora/embargante/recorrente, no caso, possui direito ao alongamento da dívida, com base nos instrumentos normativos e preenchimento dos requisitos acima mencionados. 8. Recurso conhecido e provido . Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo . Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00536870420208060112 Juazeiro do Norte, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL EM 7 CONTRATOS (4 CÉDULAS RURAIS E 3 CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO). DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA . INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. ÔNUS DA PROVA PELA REGRA GERAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL . CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGÊNCIA DA LEI 10.931/2004 . TÍTULOS NÃO INSERIDOS NO SISTEMA DE CRÉDITO RURAL. REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES APARENTEMENTE ATENDIDOS QUANTO ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que (i) inverteu o ônus da prova e (ii) deferiu tutela de urgência em favor do agravado (para impedir a negativação dos débitos contratuais) . Discute-se no recurso, (i) a incidência do Código de Defesa do Conumidor nas relações contratuais em debate; e (ii) a probabilidade do direito à prorrogação das dívidas descritas nos contratos e a urgência do provimento jurisdicional. Nos contratos destinados a financiar a atividade rural, ainda que em benefício de pequenos produtores, a relação jurídica não é, em regra, de consumo, mormente quando inexiste hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica que autorize a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) na excepcional teoria finalista abrandada. Com efeito, ausente a condição de destinatário final, afasta-se a inversão do ônus da prova. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o alcance do excepcional benefício do alongamento, mostra-se indispensável que (i) a dívida seja originária do crédito rural e (ii) sejam demonstrados os requisitos legais e do Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional (natureza da exploração, prova de evento inevitável provocador de perdas etc) . No caso, não se mostra presente a probabilidade do direito de prorrogação de dívida das três cédulas de "crédito bancário" apresentadas, pois regidas pela Lei 10.931/2004, envolvendo recursos não originários do sistema do crédito rural. De outro lado, deve ser mantida a tutela em relação às demais cédulas de "crédito rural", diante (i) da apresentação de laudos técnicos indicadores das dificuldades financeiras causadas por fatores incontroláveis e supervenientes da atividade econômica do recorrido e (ii) de requerimentos administrativos correlatos. Quanto á urgência, é presumida para o recorrido, em face das consequências advindas da restrição de crédito pela negativação . Recurso parcialmente provido para: (i) afastar a inversão do ônus da prova e (ii) excluir da abrangência da tutela de urgência as cédulas de crédito bancário. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14179014920248120000 Miranda, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 11/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE QUE ALMEJA A PRORROGAÇÃO DOS PAGAMENTOS E CONTRATOS, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO E A DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO . NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS . ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA . CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO COMPROVOU A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NEGOCIAR A DÍVIDA. ALÉM DISSO, PEDIDO REALIZADO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DAS MEDIDAS PLEITEADAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. "O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6 .4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16 .0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03 .2023). (TJ-PR 01033556820248160000 Astorga, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 28/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) Também não merece acolhimento a pretensão de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a caracterização da relação de consumo exige a presença do destinatário final do produto ou serviço, adotando-se, como regra, a denominada Teoria Finalista. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC A CRÉDITO RURAL DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DE VEROSSIMILHANÇA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos à execução, no qual se discutem a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de crédito rural, a inversão do ônus da prova, a negativa de prestação jurisdicional e a multa aplicada em embargos de declaração . 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se o CDC incide sobre crédito rural destinado ao fomento da atividade produtiva e se é cabível a inversão do ônus probatório com base no art . 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; (iii) se é possível afastar a multa por embargos de declaração reputados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC . 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, a inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final e a improcedência da inversão do ônus da prova por falta de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações. 4. O crédito rural contratado para aquisição de insumos da atividade agropecuária não caracteriza consumo final, afastando a incidência do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição ordinária do art . 373 do CPC. A revisão dessas premissas demanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 5. A multa por embargos de declaração não subsiste quando os primeiros embargos revelam intuito prequestionador, à luz da Súmula 98/STJ, inexistindo caráter protelatório . 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido apenas para afastar a multa dos embargos de declaração. (STJ - AREsp: 00000000000003005925 MG 2025/0289583-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/12/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL . CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA DA DECISÃO. 1 .Ação de liquidação de sentença. 2. O reconhecimento da validade da eleição do foro da sede da instituição financeira, como foro competente para a liquidação individual de sentença coletiva, depende da análise do caso concreto e da eventual configuração de escolha aleatória ou abusiva, o que demanda reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a relação jurídica firmada por meio de cédula de crédito rural não atrai a incidência das normas do CDC. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002202894 DF 2025/0090614-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/09/2025) Na hipótese dos autos, conforme narrado pelos próprios apelantes, os recursos obtidos mediante a contratação da operação de crédito foram destinados ao financiamento da atividade rural, com utilização na aquisição de insumos e no desenvolvimento da produção agropecuária. Assim, o crédito bancário não se destinou à satisfação de necessidade privada dos contratantes, mas constituiu instrumento de fomento da atividade econômica por eles desenvolvida, circunstância que afasta a condição de destinatário final do serviço bancário e, por conseguinte, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não se verifica, ainda, situação excepcional apta a justificar a incidência da teoria finalista mitigada, porquanto não foi demonstrada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica capaz de colocar os recorrentes em posição de vulnerabilidade perante a instituição financeira. No tocante às alegações de abusividade contratual, igualmente não assiste razão aos apelantes. As insurgências foram deduzidas de forma genérica, desacompanhadas de demonstração objetiva acerca das cláusulas reputadas ilegais ou dos valores que entendem indevidamente exigidos. Não foi apresentada memória discriminada de cálculo, planilha de evolução do débito, parecer técnico ou qualquer elemento capaz de evidenciar o alegado excesso de cobrança ou indicar qual seria o montante efetivamente devido. A revisão judicial dos encargos contratuais pressupõe demonstração mínima da irregularidade apontada, não sendo suficiente a formulação de alegações abstratas de abusividade desacompanhadas de suporte probatório, especialmente quando a contratação e o inadimplemento são expressamente reconhecidos pelos próprios recorrentes. Por derradeiro, os apelantes requerem a adequação dos consectários legais aos critérios introduzidos pela Lei n.º 14.905/2024, sustentando que a atualização monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios a Taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Embora a Lei n.º 14.905/2024 possua aplicação imediata quanto aos consectários legais das obrigações, sua incidência ocorre de forma subsidiária, nas hipóteses em que inexistir disciplina contratual válida acerca dos encargos moratórios. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente os encargos decorrentes do inadimplemento, estabelecendo a incidência dos encargos financeiros contratados para o período da normalidade, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento). Desse modo, existindo estipulação contratual válida disciplinando os consectários da mora, não há falar na aplicação dos juros legais previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, sob pena de alteração das condições livremente pactuadas pelas partes. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais que disciplinam os encargos moratórios, deve ser mantida a sentença também nesse aspecto. 3 - Dispositivo Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator