PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP
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: 63340-000 Telefone: (telefone omitido) / E-mail: ipaumirim@tjce.jus.br 0200184-36.2023.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ALFREDO LUIZ MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALFREDO LUIZ MOREIRA DA SILVA em face da decisão interlocutória de ID 212198143, proferida no âmbito do presente cumprimento de sentença promovido em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. O embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, sustentando, em síntese: (i) a prévia e regular intimação do executado para pagamento voluntário da multa cominatória, com encerramento de prazo em 17/07/2024 sem adimplemento, pleiteando a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) contradição quanto à natureza da obrigação executada, argumentando que a obrigação de fazer foi cumprida e que o que remanesce é exclusivamente crédito pecuniário líquido (multa cominatória), atraindo os arts. 523 e 85, § 1º, do CPC; e (iii) obscuridade quanto à natureza da multa, destacando que a sentença fixou penalidade única de R$ 5.000,00, enquanto a decisão embargada fez menção a "multa diária" e "período correspondente à mora", o que geraria divergência e impediria a liquidação segura do crédito. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para o acolhimento integral de seus pleitos. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pelo desacolhimento dos embargos, sustentando a inexistência de vícios e, subsidiariamente, postulando que, em caso de eventual esclarecimento, seja expressamente reconhecido que a multa é única (R$ 5.000,00) e limitada ao título, vedando-se a multiplicação por dias de atraso e a incidência dos encargos do art. 523 do CPC. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No entanto, no mérito, merecem acolhimento parcial apenas para sanar a obscuridade/inexatidão terminológica apontada, sem efeitos modificativos substanciais do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo Juízo, ou corrigir erro material. Assiste parcial razão ao embargante unicamente no que tange à necessidade de esclarecer a obscuridade acerca da natureza da penalidade constante no título executivo judicial. Analisando-se a sentença exequenda de ID 109095822, verifica-se que a condenação imposta ao banco réu consistiu em obrigação de fazer (exibição de documentos) sob pena de multa em valor único de R$ 5.000,00, e não multa diária. Desta forma, eventual referência genérica a "multa diária" ou a "período correspondente à mora" constante na fundamentação da decisão embargada configurou mera inexatidão terminológica, impondo-se o saneamento do julgado para alinhá-lo estritamente aos limites objetivos da coisa julgada material (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC), sendo vedada a conversão de penalidade única em obrigação periódica multiplicada por dias de atraso. Quanto às demais alegações, constata-se que o embargante não aponta nenhuma omissão ou contradição real passível de integração, manifestando clara inconformidade com o entendimento adotado. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria, firmando a premissa de que a execução de obrigação de fazer e suas respectivas astreintes não se equiparam automaticamente, para fins de incidência imediata dos acréscimos punitivos do art. 523, § 1º, do CPC, à execução originária de título de quantia certa sem a prévia e regular liquidação e observância dos pressupostos legais. A conversão posterior da multa em crédito executável não atrai retroativamente a incidência automática de referidos encargos processuais sem a abertura específica de pagamento voluntário de quantia líquida. A pretensão do embargante traduz-se, portanto, na nítida tentativa de rediscutir o julgamento e obter a reforma da decisão por via imprópria, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porquanto cabíveis, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para sanar a obscuridade apontada, integrando a decisão de ID 212198143 para esclarecer expressamente que a multa cominada no título executivo judicial é única, no valor nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo incabível a sua multiplicação pelo número de dias de atraso ou a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, mantendo-se íntegra a decisão embargada em todos os seus demais termos, fundamentos e dispositivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, observado o disposto no art. 1.026 do CPC. Dando andamento ao feito, atente-se a secretaria ao depósito judicial já efetivado nos autos (ID 156995485) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de cálculo em estrita conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz de Direito em respondência
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