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0200178-13.2023.8.06.0164

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200178-13.2023.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PLANETA TEXTIL IMPORTACAO E COMERCIO DE TECIDOS LTDA REU: COMPANHIA DE INTEGRACAO PORTUARIA DO CEARA CEARAPORTOS Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Planeta Têxtil Importação e Comércio de Tecidos Ltda em face da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP. Na exordial (ID 129168971), o autor alega que importou mercadorias que chegaram ao Porto do Pecém em 20/11/2022; que o desembaraço aduaneiro foi concluído apenas em 14/03/2023; que, no momento da retirada, a ré exigiu o pagamento da armazenagem com base na tabela de preços vigente no ano de 2023, a qual alterou a forma de cálculo e elevou os custos; que a carga foi desembarcada ainda na vigência da tabela de 2022, devendo esta ser aplicada; que a retenção da mercadoria lhe causou graves embaraços e prejuízos financeiros. Requer a concessão de tutela provisória para que a ré promova a liberação imediata das mercadorias descritas nas declarações de importação mediante o pagamento dos serviços de armazenagem cobrados com base na tabela de preços do ano de 2022 e a concessão da tutela definitiva para confirmar a referida tutela, determinando a nulidade da cobrança com base na tabela de 2023. Na decisão inicial - ID 129167654, foi deferido o pedido de tutela provisória formulado. No curso processual, o réu interpôs agravo de instrumento (ID 129167672), com posterior decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao qual foi negado provimento (ID 129168941), encontrando-se a decisão transitada em julgado. Em sua contestação (ID 167904403), o réu Companhia de Integração Portuária do Ceará Cearaportos aduz que a cobrança de armazenagem constitui ato jurídico lícito; que a exploração do terminal portuário de uso privado é realizada sob regime de liberdade de preços e atrai as normas de direito privado; que a tarifa cobrada não possui natureza de taxa; que a atualização tarifária ocorreu de modo regular e publicizado, sem abusividades; que a continuidade do armazenamento das mercadorias no ano de 2023 legitima a incidência dos novos valores para o respectivo período. Intimada a parte autora para réplica, esta permaneceu inerte, conforme ID 183367336. Na decisão de ID 207591348, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, sendo as partes intimadas para tomar ciência e apresentar eventual manifestação ou documentação suplementar no prazo fixado, sob pena de preclusão, todavia nada requereram, conforme certidão de ID 224832302. É o relatório. Passo a decidir. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. A Lei nº 12.815/2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, assim reza: Art. 1º Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. § 1º A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público. § 2º A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei. § 3º As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária; II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado; III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário; IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado; V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem; VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior; VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo; [...] IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado; X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996 ; XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado; XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; e XIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. Art. 3º A exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes: [...] II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários; [...] VI - liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico. Art. 8º Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada ou anúncio públicos e, quando for o caso, processo seletivo público, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades: I - terminal de uso privado; II - estação de transbordo de carga; III - instalação portuária pública de pequeno porte; IV - instalação portuária de turismo; [...] § 1º A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5º-C desta Lei, com exceção da cláusula prevista em seu inciso III. (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020). Sobre a prestação dos serviços portuários, dispõe a Resolução nº 75/2022, da Antaq: Art. 4º A autoridade portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas: [...] VII - modicidade, adotando tarifas ou preços em bases justas, transparentes e não discriminatórias aos usuários e que reflitam a complexidade e os custos das atividades, observando as tarifas ou preços-teto, desde que estabelecidos pela ANTAQ; [...] X - abstenção de práticas lesivas à livre concorrência, tais como, entre outras: a) opor obstáculo ao exercício dos direitos ou à execução dos serviços; b) formar cartel; c) concentrar ou dominar mercados; d) opor obstáculo ou resistência à entrada de novas empresa no mercado; e) impedir ou prejudicar o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; e f) prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo. Art. 25. Além do disposto nos arts. 2º e 3º, o autorizatário explorará a área ou instalação portuária em consonância com os termos e destinação estabelecidos no respectivo contrato de adesão. Art. 26. O autorizatário deverá editar regulamento próprio, disciplinando a movimentação e armazenagem de cargas, conforme suas especificidades e periculosidade. Nos termos do art. 1º, caput e § 2º, da Lei Estadual nº 16.372/2017, a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. - CIPP S.A tem "personalidade jurídica e atuação como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa" e "terá autonomia em todos os seus atos, suas contratações, na sua administração e funcionamento, sendo vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado do Ceará." Consoante o art. 2º do estatuto social da requerida, na forma do art. 2º, I, do mencionado diploma legal, esta tem como um de seus objetivos "administrar, operar, explorar e desenvolver o Terminal Portuário do Pecém, a zona industrial adjacente, e a Zona de Processamento de Exportação do Ceará, que conjuntamente compõem o Complexo Industrial e Portuário do Pecém." Nos moldes do contrato de adesão firmado entre a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), e o Estado do Ceará com a interveniência da CIPP, então denominada Cearáportos, foi autorizado que o Estado do Ceará explorasse a instalação portuária por sua conta e risco, ficando expresso que a autorização seria "exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à Antaq reprimir toda e qualquer prática prejudicial à livre competição, bem como o abuso do poder econômico." Reza o aludido instrumento que "os contratos para movimentação e armazenagem de cargas celebrados entre o autorizado e terceiros, reger-se-ão, exclusivamente, pelas normas de direito privado, sem participação, responsabilidade ou estabelecimento de qualquer relação jurídica com o poder público." Dispõe ainda que "o objeto da autorização é a exploração, pela autorizada, na modalidade de Terminal de Uso Privado, denominada Terminal Portuário do Pecém [...] para fins de movimentação e/ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário." Diante do regime jurídico acima exposto, como afirmado pelo réu em sua contestação, este explora o Terminal Portuário do Pecém, terminal de uso privado, por sua conta e risco, observado o regime de liberdade de preços e as normas de direito privado, observadas as normas legais pertinentes e a regulamentação expedida pela Antaq. A cobrança de armazenagem pela CIPP SA constitui, pois, ato jurídico lícito, referente à exploração de atividade econômica atinente a terminal portuário de uso privado. Assim sendo, os valores cobrados pela CIPP SA pelos serviços discutidos nesta demanda não se confundem com taxa, espécie tributária, que, enquanto tal, é prevista em lei e é de pagamento compulsório na forma dos arts. 3º e 77 do CTN e do art. 150, I, da Constituição da República. Em relação à responsabilidade negocial pelo pagamento devido em razão do armazenamento/depósito da carga, assim dispõem os arts. 643 e 644 do Código Civil: Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem. Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas. Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem. Tendo em vista a natureza contratual da relação jurídica discutida neste feito, submetida ao regime de direito privado, decorrente da livre escolha do usuário em utilizar os serviços do Terminal Portuário do Pecém para operações de descarga e considerando as especificidades desse tipo de relação negocial e dos agentes envolvidos, devem ser observados os preceitos pertinentes, notadamente os princípios da boa-fé, intervenção mínima e excepcionalidade de revisão contratual na forma dos arts. 421 e 422 do Código Civil: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Acerca da matéria, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PARA CONDENAR A RECONVINDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM. RECURSO DA AUTORA-RECONVINDA. ALEGAÇÃO DE QUE HAVENDO O PERDIMENTO DA CARGA, AS DESPESAS DE ARMAZENAGEM, DESDE A SUA DESCARGA, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECEITA FEDERAL. TESE AFASTADA. ÔNUS QUE INCUMBE À RECEITA FEDERAL SOMENTE APÓS DECLARADO O PERDIMENTO DA MERCADORIA, QUE OCORRE APÓS DECORRIDO NOVENTA DIAS DA DESCARGA SEM O INÍCIO DO DESPACHO ADUANEIRO. EXEGESE DO ART. 31, § 2º, DO DECRETO LEI N. 1.455/1976 E ARTIGO 647, § 1º, DO DECRETO 6.759/09. ÔNUS DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM ATÉ O PERDIMENTO QUE INCUMBE À IMPORTADORA DOS PRODUTOS, QUE OS ABANDONOU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INRSUGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA TARIFA DE ARMAZENAGEM. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E OFENSA À MODICIDADE DO PREÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DERRUÍDA. SERVIÇO DE ARMAZENAGEM PRESTADO POR TERMINAL PORTUÁRIO PRIVADO. LIBERDADE DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS. INTELECÇÃO DO ARTIGO 3º, VI, DA LEI N. 12.815/2013. SERVIÇO COMPLEXO E DE ALTO CUSTO, CONFORME DEFINE A PRÓPRIA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), QUE FISCALIZA A ATIVIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER INDÍCIO QUANTO À EFETIVA ABUSIVIDADE. A Resolução n. 3.274/2014, da ANTAQ, em seu artigo 3º, VII, dispõe: "A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas: [...]; VII - modicidade, adotando tarifas ou preços em bases justas, transparentes e não discriminatórias aos usuários e que reflitam a complexidade e os custos das atividades, observando as tarifas ou preços-teto, desde que estabelecidos pela ANTAQ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NOVO REVÉS DA AUTORA/RECONVINDA QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO ART. 85, § 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 03011311820168240135 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301131-18.2016.8.24.0135, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 24/06/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) Apelação Cível. Armazenagem de contêineres. Ação declaratória de abusividade na cobrança de taxas de armazenagem e serviços c.c inexistência de débito, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência antecipada. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo. Contêineres da autora que permaneceram armazenados no terminal da ré. Ausência de pedido para transferência das mercadorias nas 48h após o desembarque da mercadoria. Autora que alegou abusividade dos valores cobrados. Prévio conhecimento das tarifas cobradas, conforme documentação juntada. Cobrança legítima. Abusividade não configurada. Legalidade. Sentença reformada. Sucumbência exclusiva da autora. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10010325420218260562 SP 1001032-54.2021.8.26.0562, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 29/09/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021). Assentadas as premissas mencionadas, nos moldes do art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC, de modo que cabe ao promovente demonstrar eventual abusividade ou ilegalidade nas cobranças efetuadas pelo requerido. Na espécie, a parte requerente alega que importou 26.496,50 quilos de tecido de malha urdidura ; que a mercadoria foi embarcada na China nos dias 30/08/2022 e 10/09/2022 e desembarcada no Porto do Pecém em 20/11/2022 ; que, após o desembaraço aduaneiro em 14/03/2023 , foi informada sobre alteração na forma de cobrança dos serviços de armazenagem ; que a CIPP está exigindo o pagamento dos serviços de armazenagem com base na nova tabela de preços de 2023, com um aumento significativo em relação à tabela de 2022 , tendo juntado aos autos os seguintes documentos: faturas comerciais (Ids. 129168974 e 129168969) , extratos de declaração de importação (Ids. 129168967 e 129168970) , comprovantes de importação com data de emissão em 14/03/2023 (Ids. 129168957 e 129168960), tabelas de preços de 2022 (Ids. 129168962 e 129168963) e as planilhas comparativas de armazenagem de 2022 e 2023 (Ids. 129168973 e 129168968). Os valores discutidos na demanda, portanto, são devidos em razão do serviço de armazenagem prestado pelo demandado ao autor, relação jurídica negocial mantida entre as partes sujeita ao regime de direito privado e de liberdade de preços, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. Conforme apontado pelo réu em sua contestação e documentação em anexo, a liberação da carga e o respectivo desembaraço aduaneiro apenas findaram no ano de 2023, alongando o tempo de permanência da mercadoria nas instalações do terminal portuário, o que atrai a incidência da tabela vigente no momento da prestação continuada do serviço. Ademais, os preços cobrados pelo demandado constam de tabela própria, prevista no regulamento de exploração do Terminal Portuário do Pecém que, em seu art. 298, assim dispõe: Art 298. Os valores referentes aos serviços operacionais, de armazenagem, acessórios, próprios e diversos, assim como os preços máximos cobrados por prestador de serviço credenciado, obedecerão ao preço estipulado na TABELA DE PREÇOS DO TERMINAL PORTUÁRIO DO PECÉM. Havendo alteração da tabela, os preços praticados serão automaticamente atualizados, salvo disposição em contrário. Segundo o referido dispositivo do regulamento, ressalvada disposição em sentido diverso, havendo alteração da tabela, os preços praticados serão automaticamente atualizados. De fato, é razoável que o termo final da cobrança coincida com a cessação do serviço de armazenagem, de modo que a contraprestação deverá abranger todo o período em que o serviço foi prestado com as atualizações previstas e necessárias a fim de evitar o enriquecimento sem causa do tomador do serviço na forma do art. 884 do Código Civil, como se ilustra a seguir: APELAÇÃO - Transporte marítimo - Ação de obrigação de fazer e reconvenção - Sentença de improcedência da lide principal e procedência da lide secundária - Apelou a autora-reconvinda - Armazenagem alfandegada - Contêiner com mercadorias importadas pela autora-reconvinda que permaneceu armazenado em recinto da ré-reconvinte - "Carga sobra" - Depósito necessário - Serviço que não se presume gratuito - Responsabilidade patrimonial do importador - Retenção legítima - Inteligência dos arts. 643 e 644 do Código Civil - Termo final da cobrança que deve coincidir com a cessação dos serviços de depósito alfandegado - Contraprestação que deve englobar todo período em que os serviços de armazenagem foram prestados à apelante, de modo que, na hipótese, inviável considerar o dia do desembaraço aduaneiro como termo final porque não coincidiu com a data de saída da carga do terminal da ré-reconvinte - Cobrança de valores constantes de tabela pública de preços - Abusividade da tarifa de armazenagem portuária - Inadmissibilidade - Ônus probatório do qual não se desincumbiu a autora-reconvinda (art. 373, II, do CPC)- Sentença mantida - Majoração dos honorários recursais das lides principal e secundária - Recurso desprovido (TJ-SP - Apelação Cível: 1002095-80.2022.8.26.0562 Santos, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 27/06/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023). Assim sendo, considerando o custo e a complexidade do serviço aqui tratado, seu regime jurídico e o tempo de permanência das mercadorias no terminal portuário, verifica-se que o requerente não logrou demonstrar abusividade ou ilegalidade na cobrança efetuada pelo demandado à luz do regramento administrativo e legislativo aplicável, motivo pelo qual se impõe a rejeição da pretensão autoral e a consequente revogação da liminar anteriormente deferida. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO

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