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0200175-08.2025.8.06.0158

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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200175-08.2025.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: K. A. L., BRUNA MILENNA LOPES DA SILVA APELADO: FRANCISCO NEILIVAN ALMEIDA SILVA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE AUMENTO NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROVA FORMULADO NA RÉPLICA A CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1- Cuida-se de Apelação Cível adversando Sentença de mérito, que julgou improcedente a Ação Revisional de Alimentos em face do genitor, por ausência de provas. 2- Prefacialmente, a parte recorrente suscita a existência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a ação foi julgada sem a apreciação do pedido de dilação probatória formulado em réplica à contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A controvérsia consiste em identificar se a ausência de apreciação de pedido de produção de provas, seguida de julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da ação revisional de alimentos quando a parte requer expressamente a produção de prova destinada à apuração da capacidade contributiva do alimentante, e o pedido não é apreciado pelo Juízo de origem. 5- A utilização do SISBAJUD, quando requerida com a finalidade de verificar a existência de movimentações financeiras, rendimentos ou patrimônio não declarados do alimentante, pode mostrar-se relevante para a solução da controvérsia acerca da alteração da capacidade contributiva. 6- Dessa forma, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, eventual indeferimento da prova requerida deve ser realizado mediante decisão fundamentada, não sendo admissível que o processo seja julgado com fundamento justamente na ausência da prova cuja produção foi expressamente postulada e não apreciada. 7- A ausência de apreciação do pedido, seguida do julgamento de improcedência por insuficiência de provas quanto à capacidade financeira do alimentante, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 355, I, e 370. Tese de julgamento: A ausência de apreciação do pedido de dilação probatória, seguida do julgamento de improcedência por insuficiência de comprovação quanto à capacidade financeira do alimentante, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Kauê Almeida Lopes, representado por sua genitora Bruna Milenna Lopes da Silva proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, que julgou improcedente a Ação Revisional de Alimentos em face do genitor, por ausência de provas, nos seguintes termos: "Ademais, a autora requereu utilização do Sistema SISBAJUD para apuração da real movimentação financeira do réu, identificando eventuais ocultações de renda. Entretanto, tal medida não foi implementada nos autos. A mera alegação da necessidade de investigação bancária não substitui a comprovação documental adequada. Além disso, a existência de movimentação bancária não se confunde com "renda disponível" para fins de fixação de alimentos, pois transferências podem refletir empréstimos, movimentações de terceiros em conta conjunta, reembolsos, ou outras transações que não representam renda própria e permanente. Na ausência de comprovação adequada de capacidade financeira superior à declarada - sem documentação clara das datas das aquisições alegadas, sem evidência de renda oculta, sem investigação efetiva das contas bancárias - a pretensão revisional não encontra respaldo probatório suficiente." (ID. 30009627) Nas razões recursais, a apelante alega, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção das provas requeridas para apuração da capacidade econômica do alimentante, especialmente mediante pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. No mérito, aduz que, embora reconhecido o aumento das necessidades do menor, a sentença afastou a majoração dos alimentos, apesar dos indícios de capacidade financeira superior à declarada por parte do demandado. Requer, assim, a majoração dos alimentos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (ID. 38296648). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pela anulação da sentença recorrida. (ID. 40986931) É em síntese o relatório. VOTO Em juízo inicial de admissibilidade, verifico estarem presentes todos os requisitos necessários ao regular processamento e ao desenvolvimento válido do recurso de apelação cível. Dessa forma, impõe-se o seu conhecimento. Como relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença de mérito que julgou improcedente a ação revisional de alimentos, tendo em vista a ausência de provas quanto a alteração da capacidade contributiva do genitor. Prefacialmente, o recorrente suscitou questão prejudicial de mérito, consistente em cerceamento de defesa, ao argumento de que a ação foi julgada sem o prévio anúncio do julgamento antecipado da lide e sem a realização da instrução processual, não obstante o pedido formulado na réplica a contestação, onde a promovente requereu expressamente a utilização do Sistema SISBAJUD para apuração da real movimentação financeira do réu. Acerca da Produção de provas, estabelece o art. 370 do CPC: Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Outrossim, o juiz pode julgar antecipadamente a lide quando o processo se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas; II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De outro lado, o julgamento antecipado da demanda, sem a devida dilação probatória, deve ser precedido de manifestação expressa e fundamentada do julgador, a fim de se evitar a prolação de decisões-surpresa que possam configurar cerceamento do direito de defesa das partes. In casu, verifica-se que a parte autora interpôs a presente ação, aduzindo, em síntese, que as necessidades do menor foram ampliadas em decorrência de seu crescimento natural e de condições médicas específicas, além do aumento do custo de vida. Sustentou, ainda, que o réu experimentou significativa alteração em sua capacidade contributiva, tendo se tornado empresário e proprietário de duas empresas. Ademais, observa-se que um dos pontos centrais da argumentação da parte autora está relacionado à alegação de que o réu possui capacidade financeira oculta e não declarada. Assim, com o objetivo de elucidar os fatos, a parte autora requereu nos autos expressamente a "utilização do Sistema SISBAJUD, a fim de apurar a real movimentação financeira do Réu, identificando eventuais ocultações de renda ou patrimônios que contrariem sua alegada situação de hipossuficiência" (vide réplica - ID. 38296633). Não obstante, o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem apreciar o referido pedido, reconhecendo, na sentença, que houve requerimento expresso nesse sentido, mas consignando apenas que a medida não havia sido implementada, sem, contudo, deferir ou indeferir a prova requerida. Dessa forma, ao julgar antecipadamente a lide sem apreciar o pedido expresso de produção de prova formulado pela parte autora, diretamente relacionado à capacidade contributiva do réu, o Juízo de origem deixou de analisar prova que poderia ser relevante para o esclarecimento dos fatos e para o julgamento da demanda, caracterizando cerceamento de defesa. Sobre o tema leciona Luiz Guilherme Marinoni: "Não deve haver dúvida de que o direito a produzir prova no processo constitui um direito constitucional, apoiado tanto na garantia de acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da CF) como nos direitos ao contraditório e à ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF). Em termos mais gerais, pode-se dizer que esse direito constitui elemento indissociável do direito ao processo justo, que constitui toda a estrutura do nosso direito processual civil." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sergio; MITIDIERO, Daniel. 9.3 Direito à prova, dever de prova e regras de privilégio In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sergio; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017). Neste sentido, colaciona-se os seguintes arestos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PROVA DOCUMENTAL. FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame I . Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação revisional de alimentos para regulamentar direito de convivência, mas julgou improcedente o pedido de majoração dos alimentos. O autor, menor representado, alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de produção de provas relativas à alteração na capacidade contributiva do alimentante, consistente em notícia superveniente acerca de vínculo empregatício, não analisada pelo Juízo de origem. II. Questão em discussão 2 . (i) Existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento imotivado do pedido de produção de prova documental relativa a fato superveniente relevante; (ii) necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução e regular apuração das condições financeiras do alimentante. III. Razões de decidir 3. O Juízo de origem deixou de analisar requerimento de expedição de ofícios para confirmação de vínculo empregatício superveniente do alimentante, fato relevante para apuração da real capacidade contributiva . 4. Prova documental requerida mostrou-se necessária e proporcional, tendo em vista sua utilidade para esclarecimento de fato novo apto a alterar o julgamento da ação revisional de alimentos. 5. O artigo 370 do Código de Processo Civil exige que o indeferimento de produção de prova ocorra em decisão fundamentada e não há preclusão quando se tratar de fato superveniente relevante, admitindo-se a produção de prova em momento posterior quando busque a verdade real ( CPC, art . 435 e art. 493). 6. A ausência de apreciação de requerimento de prova documental imprescindível caracteriza cerceam ento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual é de rigor a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução . 7. Não prospera a alegação de nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público, pois consta nos autos que houve manifestação ministerial regular, sem vício processual. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso parcialmente provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção das provas requeridas pelo autor. Tese de julgamento: "1. O indeferimento imotivado de prova documental relevante, especialmente quanto a fato superveniente capaz de influenciar na solução da lide, configura cerceamento de defesa e enseja a cassação da sentença revisional de alimentos." "2 . A produção de prova destinada a apurar nova capacidade financeira do alimentante em decorrência de vínculo empregatício superveniente é imprescindível para adequada prestação jurisdicional em demandas alimentares." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 370, parágrafo único; 373, I; 435; 493; 1 .009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22 .074759-6/001, Rel. Des. Eduardo Gomes dos Reis, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 26/01/2024; TJMG, Apelação Cível 1 .0000.25.141392-8/001, Rel. Des . Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 29/05/2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50088686820228130713, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/12/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/12/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - PROCESSO ANULADO - SENTENÇA CASSADA. - Há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a prova requerida se mostra necessária à comprovação da matéria fática controversa - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, dá-se provimento ao recurso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008863320218130003, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO ADESIVA - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR CONTROVERSA - JULGAMENTO SEM A PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À RESOLUÇÃO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO. - Promovido o julgamento do feito sem que fosse produzida prova requerida pela parte, imprescindível para o deslinde da lide, resta configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50032559520218130521, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 24/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/07/2025) Nesse sentido, colaciono o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que opina pela anulação da sentença: "Nesse contexto, merece particular relevo o fato de que o próprio Juízo de origem, em momento anterior à sentença, determinou que as partes especificassem, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir, consignando que apenas o silêncio seria interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontrava. A parte autora, contudo, não permaneceu inerte, tendo requerido expressamente a utilização do SISBAJUD, com a finalidade de apurar a real movimentação financeira do requerido e identificar eventual ocultação de renda ou patrimônio. Ocorre que a diligência requerida não foi realizada nem objeto de efetiva apreciação antes do julgamento. Ainda assim, a sentença concluiu pela improcedência da pretensão revisional justamente em razão da ausência de prova suficiente acerca da melhora da capacidade contributiva do alimentante, reconhecendo expressamente que a pesquisa pelo SISBAJUD não havia sido implementada e que inexistia investigação efetiva das contas bancárias do requerido." Destarte, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a inobservância do direito a ampla defesa e do contraditório, anulando a sentença vergastada e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e, ao final, novo julgamento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator

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