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Processo 0200174-50.2024.8.06.0031

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200174-50.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA Parte Passiva: ITAU UNIBANCO S.A. e outros SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença (ID 186912969) que julgou procedentes seus pedidos formulados. Alega o embargante (ID 189603576) que houve omissões na sentença proferida quanto à correção monetária e juros moratórios aplicados ao dano material. A parte embargada (ID 189938971) pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, é cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Apreciando as razões sustentadas pela parte autora, verifica-se que o recurso interposto não se enquadra entre as hipóteses legais, buscando a embargante, em verdade, a reforma da decisão pela via dos aclaratórios. No caso, a sentença embargada resolveu a lide de forma clara e exauriente, enfrentando todos os pontos relevantes para o desfecho do processo. O julgado definiu, de forma fundamentada, os índices de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora, inexistindo, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O embargante veicula, em sede de aclaratórios, matérias afetas exclusivamente ao mérito da lide, as quais devem ser objeto de eventual recurso de apelação. A discordância quanto à fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais não configura vício integrativo, mas nítido inconformismo com a conclusão jurisdicional. Pretende a parte embargante, em verdade, a reforma do julgado pela via inadequada, uma vez que a rediscussão de matéria de mérito é estranha ao rol taxativo do art. 1.022 do CPC. Ademais, o embargante também questiona quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais e à aplicação dos parâmetros decorrentes da Lei nº 14.905/2024. Todavia, a pretensão de modificar os critérios fixados na sentença ultrapassa os estreitos limites dos embargos de declaração, porquanto não se identifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar a integração do julgado. Sobre a matéria, veja-se o entendimento firmado na Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Desse modo, considerando que o recorrente objetiva modificar o conteúdo do decisum, por entender que houve equívoco no entendimento adotado, os embargos declaratórios não são devidos, devendo o do embargante ser suscitado através das vias recursais próprias. Face ao exposto, não conheço dos embargos declaratórios, por ausência de pressuposto intrínseco relativo ao cabimento, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que a parte autora interpôs recurso inominado ao ID 187246991, cumpre anotar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, o autor possui a faculdade de demandar perante a Justiça Comum ou os Juizados Especiais Cíveis, desde que faça a escolha no momento da propositura da ação. Ocorre que, ao protocolar a presente demanda, a parte requerente cadastrou a classe judicial "procedimento comum cível" e, na exordial, não fez qualquer menção à opção pelo processamento do feito sob o rito sumaríssimo. Logo, não se vislumbra hipótese de cabimento do recurso inominado, haja vista que não é possível eleger o rito processual aplicável aos juizados apenas no momento da interposição de recurso. Não obstante, caso estejam presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada como recurso inominado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. A propósito, esse é o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1992754 SP 2021/0166715-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022) Nesses termos, recebo o recurso interposto pela parte demandante como recurso de apelação, ressalvando a competência do Tribunal para análise dos requisitos de admissibilidade próprios da espécie. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões. Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência

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