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0200172-64.2024.8.06.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA Processo nº: 0200172-64.2024.8.06.0101 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Polo ativo: S. D. S. F. Polo passivo: F. M. A. D. L. 1. Relatório Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Francisco Matteus de Sousa Aguiar, menor impubere nascido em 05/07/2021, representado por sua genitora, S. D. S. F., em face de F. M. A. D. L.. Na petição inicial distribuída em 22/01/2024, a representante legal alegou que o genitor não contribui adequadamente para o sustento do filho, informando que o menor aguardava diagnóstico para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Afirmou que o réu é jogador profissional de sinuca, auferindo renda por meio de competições e apostas em diversas regiões do país. Pleiteou alimentos provisórios de 60% do salário mínimo e, no mérito, a fixação definitiva em um salário mínimo, além de 50% das despesas extraordinárias e gratuidade judiciária. Em 30/01/2024, este juízo deferiu a gratuidade e fixou alimentos provisórios em 50% do salário mínimo vigente à época, com vencimento todo dia cinco de cada mês. A instrução processual seguiu com a realização de audiência em 23/04/2025, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Diante das incertezas sobre a capacidade financeira do réu, o Ministério Público requereu a investigação patrimonial via sistemas auxiliares, o que foi deferido em 08/10/2025. As diligências junto ao DETRAN revelaram a existência de quatro motocicletas Honda registradas em nome do réu, sob as placas OSN7C47, SBA3F10, HWH9349 e PNB2670. A consulta ao INFOJUD indicou a ausência de declarações de imposto de renda entre 2022 e 2024, enquanto o SISBAJUD localizou saldo bancário de R$ 2.448,82. No curso do processo, a autora colacionou laudo neurológico firmado pelo Dr. Diego Rafhael Feitosa, CRM-CE 11.416, confirmando o diagnóstico de TEA, nível 2 de suporte, acompanhado de relatórios multidisciplinares. Em sede de memoriais, a autora pugnou pela majoração para 1,5 salário mínimo, apresentando vídeo de partida de sinuca de alto valor envolvendo o réu. O requerido, embora intimado, não apresentou memoriais finais. O Ministério Público ofereceu parecer final pela procedência parcial do pedido, sugerindo a manutenção do percentual de 50% do salário mínimo. 2. Fundamentação Inicialmente, confirmo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a presunção de hipossuficiência econômica. No mérito, a lide gravita em torno do binômio necessidade e possibilidade, norteado pelo princípio da proporcionalidade insculpido nos artigos 1.694, parágrafo primeiro, e 1.695 do Código Civil. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, conforme preceituam o artigo 229 da Constituição Federal e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo-se garantir a proteção integral e prioritária, especialmente em casos que envolvem pessoas com deficiência, sob a égide da Lei 13.146/2015. A análise probatória revela que a tese da autora quanto à capacidade financeira do réu e às necessidades do menor é a que melhor se sustenta. Em seu depoimento pessoal, a genitora afirmou categoricamente sobre a atividade do réu que "ele jogou até um jogo aqui, se eu não me engano, em 2021, 2022, de 100 mil reais a aposta", no qual ele ganhou o jogo, ressaltando que ele joga por todo o Brasil e que ele tem uma casa, ele tem casa, ele tem carro, tem moto. Quanto à precariedade dos repasses, declarou que ele manda, por semana, ele manda 125 reais, que dá um total de 500 reais por mês, e que ela sempre tem que estar no pé dele, puxando, e muitas das vezes se humilhando, porque para ela é uma humilhação ficar cobrando o que é direito dele de dar. Tais alegações ganharam robustez com as diligências oficiais, especialmente o Ofício nº 4540/2025 do DETRAN e a Folha de Informação de 12/11/2025, que confirmaram quatro motocicletas em nome do requerido, além do saldo bancário identificado pelo protocolo SISBAJUD 20260063641979. Por outro lado, o réu apresentou tese de incapacidade financeira que restou vencida diante das contradições e da ausência de provas. Em depoimento, o requerido admitiu que o jogo foi 100 mil, mas a minha comissão foi 10% e que antigamente eu ganhava muito bem. Embora tenha tentado minimizar sua situação atual ao dizer que "rapaz, eu não tenho fonte de renda certa e talvez um mil e quinhentos, mas não é certo", acabou por confessar patrimônio ao declarar que eu tenho um moto no meu nome, mas não é vendido. A tese de desemprego absoluto não pode prevalecer, pois o réu não colacionou contracheques, comprovantes de seguro-desemprego ou extratos que demonstrassem a alegada penúria, descumprindo o ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A inércia em apresentar memoriais finais e a contradição entre sua narrativa e os registros do DETRAN enfraquecem sobremaneira sua defesa. Quanto às necessidades do alimentado, estas são presumidas pela menoridade e acentuadas pelo diagnóstico de TEA, nível 2 de suporte, atestado pelo laudo do Dr. Diego Rafhael Feitosa e relatórios fonoaudiológicos e escolares. Registre-se, por dever de honestidade probatória, que a renda do réu é variável e não quantificada com precisão matemática, uma vez que prêmios de sinuca são eventos pontuais e o saldo bancário localizado é modesto. Da mesma forma, as despesas extraordinárias não foram liquidadas em valores exatos. Tais incertezas recomendam prudência, impedindo a majoração para os patamares elevados pretendidos pela autora, mas autorizam a fixação no percentual sugerido pelo Ministério Público. Esta decisão pauta-se pela transparência, utilizando as informações dos órgãos emissores e os trechos literais dos depoimentos. Assim, o percentual de 50% do salário mínimo afigura-se como a medida justa para equilibrar as necessidades especiais do menor e a capacidade real, ainda que informal, do genitor. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a gratuidade da justiça e fixar a pensão alimentícia definitiva em favor do menor Francisco Matteus de Sousa Aguiar, a ser paga pelo réu F. M. A. D. L., no valor correspondente a 50% do salário mínimo nacional vigente, confirmando os alimentos provisórios. O pagamento deverá ser efetuado até o dia cinco de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela representante legal ou entrega direta mediante recibo. Os alimentos provisórios ficam mantidos até a efetiva implementação dos definitivos, autorizada a compensação de valores comprovadamente quitados sob o mesmo título. Ademais, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pelo requerido e o condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Todavia, é bom esclarecer que resta suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA Processo nº: 0200172-64.2024.8.06.0101 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Polo ativo: S. D. S. F. Polo passivo: F. M. A. D. L. 1. Relatório Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Francisco Matteus de Sousa Aguiar, menor impubere nascido em 05/07/2021, representado por sua genitora, S. D. S. F., em face de F. M. A. D. L.. Na petição inicial distribuída em 22/01/2024, a representante legal alegou que o genitor não contribui adequadamente para o sustento do filho, informando que o menor aguardava diagnóstico para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Afirmou que o réu é jogador profissional de sinuca, auferindo renda por meio de competições e apostas em diversas regiões do país. Pleiteou alimentos provisórios de 60% do salário mínimo e, no mérito, a fixação definitiva em um salário mínimo, além de 50% das despesas extraordinárias e gratuidade judiciária. Em 30/01/2024, este juízo deferiu a gratuidade e fixou alimentos provisórios em 50% do salário mínimo vigente à época, com vencimento todo dia cinco de cada mês. A instrução processual seguiu com a realização de audiência em 23/04/2025, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Diante das incertezas sobre a capacidade financeira do réu, o Ministério Público requereu a investigação patrimonial via sistemas auxiliares, o que foi deferido em 08/10/2025. As diligências junto ao DETRAN revelaram a existência de quatro motocicletas Honda registradas em nome do réu, sob as placas OSN7C47, SBA3F10, HWH9349 e PNB2670. A consulta ao INFOJUD indicou a ausência de declarações de imposto de renda entre 2022 e 2024, enquanto o SISBAJUD localizou saldo bancário de R$ 2.448,82. No curso do processo, a autora colacionou laudo neurológico firmado pelo Dr. Diego Rafhael Feitosa, CRM-CE 11.416, confirmando o diagnóstico de TEA, nível 2 de suporte, acompanhado de relatórios multidisciplinares. Em sede de memoriais, a autora pugnou pela majoração para 1,5 salário mínimo, apresentando vídeo de partida de sinuca de alto valor envolvendo o réu. O requerido, embora intimado, não apresentou memoriais finais. O Ministério Público ofereceu parecer final pela procedência parcial do pedido, sugerindo a manutenção do percentual de 50% do salário mínimo. 2. Fundamentação Inicialmente, confirmo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a presunção de hipossuficiência econômica. No mérito, a lide gravita em torno do binômio necessidade e possibilidade, norteado pelo princípio da proporcionalidade insculpido nos artigos 1.694, parágrafo primeiro, e 1.695 do Código Civil. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, conforme preceituam o artigo 229 da Constituição Federal e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo-se garantir a proteção integral e prioritária, especialmente em casos que envolvem pessoas com deficiência, sob a égide da Lei 13.146/2015. A análise probatória revela que a tese da autora quanto à capacidade financeira do réu e às necessidades do menor é a que melhor se sustenta. Em seu depoimento pessoal, a genitora afirmou categoricamente sobre a atividade do réu que "ele jogou até um jogo aqui, se eu não me engano, em 2021, 2022, de 100 mil reais a aposta", no qual ele ganhou o jogo, ressaltando que ele joga por todo o Brasil e que ele tem uma casa, ele tem casa, ele tem carro, tem moto. Quanto à precariedade dos repasses, declarou que ele manda, por semana, ele manda 125 reais, que dá um total de 500 reais por mês, e que ela sempre tem que estar no pé dele, puxando, e muitas das vezes se humilhando, porque para ela é uma humilhação ficar cobrando o que é direito dele de dar. Tais alegações ganharam robustez com as diligências oficiais, especialmente o Ofício nº 4540/2025 do DETRAN e a Folha de Informação de 12/11/2025, que confirmaram quatro motocicletas em nome do requerido, além do saldo bancário identificado pelo protocolo SISBAJUD 20260063641979. Por outro lado, o réu apresentou tese de incapacidade financeira que restou vencida diante das contradições e da ausência de provas. Em depoimento, o requerido admitiu que o jogo foi 100 mil, mas a minha comissão foi 10% e que antigamente eu ganhava muito bem. Embora tenha tentado minimizar sua situação atual ao dizer que "rapaz, eu não tenho fonte de renda certa e talvez um mil e quinhentos, mas não é certo", acabou por confessar patrimônio ao declarar que eu tenho um moto no meu nome, mas não é vendido. A tese de desemprego absoluto não pode prevalecer, pois o réu não colacionou contracheques, comprovantes de seguro-desemprego ou extratos que demonstrassem a alegada penúria, descumprindo o ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A inércia em apresentar memoriais finais e a contradição entre sua narrativa e os registros do DETRAN enfraquecem sobremaneira sua defesa. Quanto às necessidades do alimentado, estas são presumidas pela menoridade e acentuadas pelo diagnóstico de TEA, nível 2 de suporte, atestado pelo laudo do Dr. Diego Rafhael Feitosa e relatórios fonoaudiológicos e escolares. Registre-se, por dever de honestidade probatória, que a renda do réu é variável e não quantificada com precisão matemática, uma vez que prêmios de sinuca são eventos pontuais e o saldo bancário localizado é modesto. Da mesma forma, as despesas extraordinárias não foram liquidadas em valores exatos. Tais incertezas recomendam prudência, impedindo a majoração para os patamares elevados pretendidos pela autora, mas autorizam a fixação no percentual sugerido pelo Ministério Público. Esta decisão pauta-se pela transparência, utilizando as informações dos órgãos emissores e os trechos literais dos depoimentos. Assim, o percentual de 50% do salário mínimo afigura-se como a medida justa para equilibrar as necessidades especiais do menor e a capacidade real, ainda que informal, do genitor. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a gratuidade da justiça e fixar a pensão alimentícia definitiva em favor do menor Francisco Matteus de Sousa Aguiar, a ser paga pelo réu F. M. A. D. L., no valor correspondente a 50% do salário mínimo nacional vigente, confirmando os alimentos provisórios. O pagamento deverá ser efetuado até o dia cinco de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela representante legal ou entrega direta mediante recibo. Os alimentos provisórios ficam mantidos até a efetiva implementação dos definitivos, autorizada a compensação de valores comprovadamente quitados sob o mesmo título. Ademais, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pelo requerido e o condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Todavia, é bom esclarecer que resta suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito

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