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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Processo: 0200172-29.2024.8.06.0145 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Autora: WILAME LOPES DA SILVA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por WILAME LOPES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial (ID 199817786), o promovente alega que, em 27 de março de 2024, ao conferir o extrato de sua conta poupança via aplicativo bancário, foi surpreendido por transferências via Pix não autorizadas e direcionadas a terceiros. Asseverou expressamente que não conhece os terceiros beneficiários, não realizou as referidas operações e tampouco autorizou a instituição financeira a efetuá-las. Noticiou que no dia 26/03/2024 foram efetuados dois Pix para Diego Alves da Silva nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 1.850,00, e no dia 27/03/2024 um Pix para Ana Batista Bezerra no montante de R$ 4.000,00. Informou que após ir à agência da promovida efetuar reclamação a ré restituiu administrativamente apenas o importe de R$ 2.000,00, remanescendo indevidamente subtraído o valor de R$ 5.850,00. Em razão do exposto, formulou pedidos de declaração de ilicitude e irregularidade das transferências Pix questionadas, condenação da ré à restituição em dobro do saldo não reembolsado no montante de R$ 11.700,00 a título de danos materiais, além da condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A decisão de ID 199805198 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e dispensou a audiência de conciliação. O promovido apresentou contestação no ID 199805206, suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a sua ilegitimidade passiva ad causam sob a tese da responsabilidade do Banco Central do Brasil quanto à infraestrutura do sistema PIX e da ausência de responsabilidade por atos de terceiros. No mérito, sustentou a regularidade das transações realizadas mediante o uso de senha e credenciais pessoais do cliente, alegando a inocorrência de falha no dever de segurança, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e requereu a total improcedência dos pleitos autorais. O autor interpôs réplica no ID 199805214, na qual rebateu as preliminares, contestou a tese defensiva e reiterou integralmente os pedidos formulados na exordial. No ID 199805218, proferiu-se decisão interlocutória decretando o anúncio do julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a irrelevância de dilação probatória complementar. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de prestadora de serviços (art. 3º do CDC), incidindo no caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova já deferida na decisão de ID 199805198, tendo em vista a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações do consumidor. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo promovido. Conforme prevê o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade. Caberia à parte impugnante o ônus de trazer aos autos prova concreta em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ausentes elementos probatórios capazes de ilidir a presunção legal, mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. Quanto à alegação de que a responsabilidade sobre o sistema Pix pertenceria exclusivamente ao Banco Central do Brasil (BCB), cumpre registrar que a instituição ré é a depositária dos valores e a prestadora direta dos serviços bancários contratados pela parte autora, cabendo-lhe a gestão e a segurança das movimentações realizadas em suas contas e aplicativos. A atuação regulatória do órgão central não exime a instituição financeira da responsabilidade pela prestação de seus serviços no mercado de consumo. De igual modo, a tese de ausência de responsabilidade fundada em fato exclusivo de terceiro confunde-se com o próprio mérito da demanda, relativo à existência ou não de falha na prestação do serviço e do dever de indenizar. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação, entre as quais a legitimidade ad causam, devem ser aferidas em abstrato a partir das alegações postas na petição inicial. Dessa forma, sendo a ré a titular da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO No mérito, a pretensão autoral atinente ao reconhecimento da ilicitude das operações é procedente. Embora o promovente tenha apresentado uma narrativa fática relativamente incompleta sobre a mecânica da suposta fraude, cuidou de colacionar aos autos prova mínima de suas alegações. Demonstrou a ocorrência das transferências atípicas em sua conta bancária, o desconhecimento dos beneficiários e a ausência de voluntariedade na realização das transações, conforme registrado no Boletim de Ocorrência juntado no ID 199817782. Por outro lado, incumbindo ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não produziu qualquer elemento probatório apto a infirmar as alegações autorais. O promovido limitou-se a alegar genericamente que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal ou por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, sem, contudo, demonstrar a regularidade dos acessos ou a segurança do sistema naquelas operações específicas. Ademais, a tese defensiva do réu choca-se frontalmente com sua própria conduta na via administrativa, configurando nítido venire contra factum proprium, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Com efeito, ao acolher a reclamação do autor, efetuar a restituição de um dos valores (R$ 2.000,00) e tentar reaver os demais - não obtendo êxito quanto a estes últimos por ausência de saldo nas contas receptoras -, o banco reconheceu tacitamente a existência de irregularidade e a falha de segurança no processamento daquelas operações. Constitui-se, pois, em conduta contraditória da instituição bancária a tentativa de sustentar a regularidade do sistema, a ausência de qualquer falha e a suposta voluntariedade do autor, contrariando os seus próprios atos anteriores em relação ao mesmo evento fático. Nesse diapasão, a hipótese amolda-se perfeitamente ao conceito de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento bancário. Nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Não obstante, o posicionamento jurisprudencial também é no sentido de que operações bancárias sem autorização do cliente e fora dos padrões usuais é hipótese de falha na prestação do serviço, conforme: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS FORA DO PADRÃO DE TRANSAÇÕES REALIZADAS PELA PARTE, EM TERMOS DE DESTINATÁRIOS E DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. VALORES MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga-CE, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade e a inexigibilidade das transações bancárias fraudulentas, concernentes à transferências bancárias de valores constantes em sua conta corrente e conta poupança, condenando o banco à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; (ii) analisar a responsabilidade civil do banco por falha na prestação de serviços bancários, com ênfase nas transações decorrentes de fraude praticada por terceiros, bem como a adequação da condenação por danos morais e a forma de restituição dos valores indevidos. 3. A legitimidade passiva do banco é reconhecida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas conforme as alegações da petição inicial, sendo a instituição financeira apontada como responsável pelos danos decorrentes da falha na segurança dos serviços prestados. 4. A relação entre as partes é de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. 5. Restou demonstrado que a autora foi vítima de golpe, o qual resultou em operações bancárias realizadas sem sua autorização, fora de seus padrões de transações, tanto quanto em relação aos destinatários das transações, como em relação aos valores transferidos, configurando falha na prestação do serviço. 6. A instituição financeira não comprovou ter adotado medidas de segurança eficazes, tampouco apresentou provas de comunicação com a cliente para confirmar transações atípicas, o que caracteriza fortuito interno e atrai o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado no REsp 1.199.782/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 7. Configurada a falha na prestação do serviço, por parte da instituição financeira, enseja no dever de reparar a consumidora pelas falhas. 8. Os danos materiais deverá ocorrer no exato valor comprovadamente transferido da conta de titularidade da autora para contas desconhecidas por esta, pela ação dos fraudadores, no importe de R$ 18.845,00(dezoito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais). 9. A indenização por danos morais foi corretamente fixada em R$ 5.000,00, valor considerado razoável e proporcional aos danos sofridos, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados em julgados análogos deste Tribunal. 10. Incidem juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos referentes ao presente recurso apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital Des. José Ricardo Vidal Patrocínio Presidente do Órgão Julgador Desa. Maria Regina Oliveira Camara Relatora (Apelação Cível - 0200222-33.2023.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025)" Dessa forma, restando patente a falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação de excludentes de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das transferências Pix impugnadas. Compreendido o dever de recomposição patrimonial, cumpre delimitar a forma de restituição dos valores subtraídos. O pedido do autor para devolução em dobro do montante remanescente não merece acolhimento. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de cobrança indevida efetuada pelo fornecedor. No caso em tela, a hipótese versa sobre transferências eletrônicas (Pix) indevidamente processadas em contexto de suposta fraude, e não sobre cobrança de dívida ou encargo pelo banco. Por conseguinte, a restituição do saldo remanescente não reembolsado deve ocorrer na modalidade simples, com a devida incidência de correção monetária e juros de mora. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão improcede. Embora a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, nos termos da já citada Súmula 479 do STJ, a ocorrência de fraude bancária com prejuízo exclusivamente material não gera dano moral in re ipsa. Para a sua concessão, faz-se necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade da vítima ou de desdobramentos extraordinários que ultrapassem a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Na espécie, o promovente não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psíquico grave, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou comprometimento de sua subsistência em decorrência do fato. Ausente a comprovação do dano imaterial efetivamente percebido, descabe a condenação do réu ao pagamento de indenização a esse título. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: DECLARAR a ilicitude e a irregularidade das transferências via Pix questionadas na exordial (com exceção do montante já restituído administrativamente); CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a restituir à parte autora, na modalidade simples, a quantia remanescente de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), a título de reparação por danos materiais. O montante deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data das transferências e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo do réu e 40% (quarenta por cento) a cargo da parte autora. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos entre os patronos na mesma proporção da sucumbência fixada. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram imputadas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito - NPR
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