Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Decisão de Alimentos Provisórios proposto por A. P. M. e ANTÔNIO FRANCISCO PERGENTINO MAIA, representados pela genitora A. L. D. O. P., em face de C. V. D. A. M.. Na petição de ID 171965051, a parte exequente informou o valor atualizado do débito alimentar no importe de R$ 14.724,40 (quatorze mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos). Acostou planilha de cálculo no ID 171965052. Intimado, o executado peticionou no ID 204724238 informando o pagamento do débito exequendo e requerendo a extinção do processo. Juntou comprovante no ID 204724245. É o que importa relatar. DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita. Considerando que a parte exequente teve satisfeito o débito alimentar executado, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que a isenção de custas em face da homologação de acordo na Ação de Alimentos se estende ao cumprimento de sentença (TJ-MG - Apelação Cível: 50064764520218130567, Relator.: Des .(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 24/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/07/2025). Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de impugnação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Considerando a manifesta ausência de interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), o trânsito em julgado é imediato. Após certificado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Decisão de Alimentos Provisórios proposto por A. P. M. e ANTÔNIO FRANCISCO PERGENTINO MAIA, representados pela genitora A. L. D. O. P., em face de C. V. D. A. M.. Na petição de ID 171965051, a parte exequente informou o valor atualizado do débito alimentar no importe de R$ 14.724,40 (quatorze mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos). Acostou planilha de cálculo no ID 171965052. Intimado, o executado peticionou no ID 204724238 informando o pagamento do débito exequendo e requerendo a extinção do processo. Juntou comprovante no ID 204724245. É o que importa relatar. DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita. Considerando que a parte exequente teve satisfeito o débito alimentar executado, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que a isenção de custas em face da homologação de acordo na Ação de Alimentos se estende ao cumprimento de sentença (TJ-MG - Apelação Cível: 50064764520218130567, Relator.: Des .(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 24/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/07/2025). Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de impugnação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Considerando a manifesta ausência de interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), o trânsito em julgado é imediato. Após certificado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito