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TJCE · Vara Única da Comarca de Nova Olinda
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: novaolinda@tjce.jus.br Fórum Dr. Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 0200164-91.2024.8.06.0132 REQUERENTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO Vistos em conclusão. Reative-se o presente feito, em atenção ao art. 1º, §2º, inc. I da Orientação nº 05/2024/CGJCE/COINT. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar proposto por Francisca Soares da Silva Oliveira em face da Nu Pagamentos S.A. e da Pagseguro Internet LTDA, requerendo o pagamento de valor remanescente à condenação, no importe de R$ 1.770,47 (mil setecentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), atualizados até agosto de 2026. Justiça gratuita deferida no processo de conhecimento (id 107949910), cuja concessão se estende à fase de cumprimento de sentença. Memorial(is) discriminado(s) de cálculo(s) ao id 237874284 (CPC, art. 524), após ter sido determinada emenda com vistas à adequação aos termos do dispositivo legal citado (id 225921349). Assim, para o regular processamento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Diante do trânsito em julgado do pronunciamento judicial (id 212234278), intime-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para pagar a quantia indicada demonstrativo discriminado do crédito remanescente (id 237874284) e acima descrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC; II - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios sobre o valor restante; III - Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença; IV - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado no item I, retornem os autos conclusos. Não obstante, considerando que o valor depositado pela Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.A. na Conta Judicial n.º 0684 / 040 / 01538901-3, sob ID de depósito n.º 040068400222607207, no importe de R$ 5.103,42 (cinco mil cento e três reais e quarenta e dois centavos), trata-se de valor incontroverso, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico para a Caixa Econômica Federal, ordenando o levantamento da(s) respectiva quantia(s) depositada(s) na(s) Conta(s) Judicial(is) indicada, consoante comprovante de depósito que repousa ao id 223663316, acrescido das devidas correções e juros legais devidamente atualizados desde a data do respectivo depósito, a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor da parte exequente, a Sra. Francisca Soares da Silva Oliveira - CPF nº 736.718.943-34, ficando autorizada a transferência para a conta de seu patrono, o Dr. Francisco Gefferson Oliveira da Silva - OAB/CE n.º 40361, que, conforme instrumento de procuração de id 107949918, possui poderes especiais para "receber e dar quitação". Se necessário, intime-se a parte exequente, via DJEN, para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários seus ou de seu patrono, NÃO SENDO admitida a transferência para conta em nome da Sociedade de Advocacia, uma vez que os instrumento de procuração juntado aos autos outorga poderes especiais unicamente ao advogado (e não a sociedade). Após a expedição do alvará e alterada a sua situação para "Pagamento Realizado", promova-se a juntada do respectivo comprovante de cumprimento, nos termos da Portaria n.º 109/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJe 04/02/2022), intimando-se, na sequência, a parte exequente, via DJEN, para ciência. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
TJCE · Vara Única da Comarca de Nova Olinda
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: novaolinda@tjce.jus.br Fórum Dr. Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 0200164-91.2024.8.06.0132 REQUERENTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO Vistos em conclusão. Reative-se o presente feito, em atenção ao art. 1º, §2º, inc. I da Orientação nº 05/2024/CGJCE/COINT. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar proposto por Francisca Soares da Silva Oliveira em face da Nu Pagamentos S.A. e da Pagseguro Internet LTDA, requerendo o pagamento de valor remanescente à condenação, no importe de R$ 1.770,47 (mil setecentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), atualizados até agosto de 2026. Justiça gratuita deferida no processo de conhecimento (id 107949910), cuja concessão se estende à fase de cumprimento de sentença. Memorial(is) discriminado(s) de cálculo(s) ao id 237874284 (CPC, art. 524), após ter sido determinada emenda com vistas à adequação aos termos do dispositivo legal citado (id 225921349). Assim, para o regular processamento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Diante do trânsito em julgado do pronunciamento judicial (id 212234278), intime-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para pagar a quantia indicada demonstrativo discriminado do crédito remanescente (id 237874284) e acima descrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC; II - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios sobre o valor restante; III - Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença; IV - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado no item I, retornem os autos conclusos. Não obstante, considerando que o valor depositado pela Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.A. na Conta Judicial n.º 0684 / 040 / 01538901-3, sob ID de depósito n.º 040068400222607207, no importe de R$ 5.103,42 (cinco mil cento e três reais e quarenta e dois centavos), trata-se de valor incontroverso, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico para a Caixa Econômica Federal, ordenando o levantamento da(s) respectiva quantia(s) depositada(s) na(s) Conta(s) Judicial(is) indicada, consoante comprovante de depósito que repousa ao id 223663316, acrescido das devidas correções e juros legais devidamente atualizados desde a data do respectivo depósito, a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor da parte exequente, a Sra. Francisca Soares da Silva Oliveira - CPF nº 736.718.943-34, ficando autorizada a transferência para a conta de seu patrono, o Dr. Francisco Gefferson Oliveira da Silva - OAB/CE n.º 40361, que, conforme instrumento de procuração de id 107949918, possui poderes especiais para "receber e dar quitação". Se necessário, intime-se a parte exequente, via DJEN, para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários seus ou de seu patrono, NÃO SENDO admitida a transferência para conta em nome da Sociedade de Advocacia, uma vez que os instrumento de procuração juntado aos autos outorga poderes especiais unicamente ao advogado (e não a sociedade). Após a expedição do alvará e alterada a sua situação para "Pagamento Realizado", promova-se a juntada do respectivo comprovante de cumprimento, nos termos da Portaria n.º 109/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJe 04/02/2022), intimando-se, na sequência, a parte exequente, via DJEN, para ciência. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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