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0200157-98.2024.8.06.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé

    1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CEAV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200157-98.2024.8.06.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: GUSTAVO ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com esteio no Decreto-Lei nº 911/1969 proposta em face de GUSTAVO ANTONIO DOS SANTOS, referente ao financiamento garantido por alienação fiduciária sobre o veículo descrito na exordial. Apresentada a peça de defesa pelo requerido (id. 97292457), seguiu-se a respectiva impugnação pela instituição credora fiduciária (id. 192641978). Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte ré, forte no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Em juízo perfunctório, verifica-se que a matéria em discussão guarda contornos essencialmente de direito e fáticos já elucidados por prova documental (comprovação da constituição em mora e condições contratuais), cenário que, em tese, autoriza o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Não obstante, com vistas a prestigiar o contraditório dinâmico, o direito de influir na formação do convencimento jurisdicional e a vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se necessária a prévia oitiva dos litigantes. Considerando que a legislação adjetiva não estipulou prazo específico para o ato de especificação de provas, aplica-se a regra geral subsidiária dos atos processuais. Desse modo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis (art. 218, § 3º, do CPC), digam se têm provas adicionais a produzir, cabendo-lhes especificar fundamentadamente a utilidade, a necessidade e a pertinência de cada meio probatório pretendido frente aos pontos fáticos controvertidos, sob pena de preclusão e indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Havendo requerimento justificado, venham conclusos para deliberação saneadora. Caso as partes mantenham-se silentes, pugnem expressamente pelo julgamento antecipado ou requeiram provas genéricas/protelatórias, certifique-se e façam-se os autos conclusos de imediato para prolação de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé

    1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CEAV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200157-98.2024.8.06.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: GUSTAVO ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com esteio no Decreto-Lei nº 911/1969 proposta em face de GUSTAVO ANTONIO DOS SANTOS, referente ao financiamento garantido por alienação fiduciária sobre o veículo descrito na exordial. Apresentada a peça de defesa pelo requerido (id. 97292457), seguiu-se a respectiva impugnação pela instituição credora fiduciária (id. 192641978). Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte ré, forte no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Em juízo perfunctório, verifica-se que a matéria em discussão guarda contornos essencialmente de direito e fáticos já elucidados por prova documental (comprovação da constituição em mora e condições contratuais), cenário que, em tese, autoriza o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Não obstante, com vistas a prestigiar o contraditório dinâmico, o direito de influir na formação do convencimento jurisdicional e a vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se necessária a prévia oitiva dos litigantes. Considerando que a legislação adjetiva não estipulou prazo específico para o ato de especificação de provas, aplica-se a regra geral subsidiária dos atos processuais. Desse modo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis (art. 218, § 3º, do CPC), digam se têm provas adicionais a produzir, cabendo-lhes especificar fundamentadamente a utilidade, a necessidade e a pertinência de cada meio probatório pretendido frente aos pontos fáticos controvertidos, sob pena de preclusão e indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Havendo requerimento justificado, venham conclusos para deliberação saneadora. Caso as partes mantenham-se silentes, pugnem expressamente pelo julgamento antecipado ou requeiram provas genéricas/protelatórias, certifique-se e façam-se os autos conclusos de imediato para prolação de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito

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