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0200157-87.2022.8.06.0094

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ipaumirim

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: ipaumirim@tjce.jus.br 0200157-87.2022.8.06.0094 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MANOEL PARNAIBA GONCALVES REQUERENTE: MARIA SOCORRO PARNAIBA GONCALVES D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Manoel Parnaiba Gonçalves em virtude do falecimento de Maria Socorro Parnaiba Gonçalves, tendo por objeto a partilha de bem imóvel localizado na Rua Presidente Castelo Branco, nº 183, Centro, Ipaumirim/CE. Compulsando os autos, verifica-se que o feito já ultrapassou a fase postulatória inicial, tendo sido deferida a gratuidade da justiça, nomeado o inventariante (Manoel Parnaiba Gonçalves) e prestado o respectivo termo de compromisso (Ids. 180732551, 180732550, 180734534). Realizaram-se as citações dos herdeiros necessários, registrando-se o decurso de prazo sem manifestação ou impugnação por parte de Geraldo Parnaíba Gonçalves, José Parnaíba Gonçalves, Luiz Parnaíba Gonçalves, Aurenir Parnaíba Gonçalves, Josefa Parnaíba Gonçalves, Gilson Parnaíba Gonçalves, José Ribamar Parnaíba Gonçalves, Alda Parnaíba Gonçalves, Teresinha Parnaíba Gonçalves e Lourdes Parnaíba Gonçalves (conforme certidão cartorária de Id. 181242635). Outrossim, constatou-se a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional informando desinteresse (Id. 180734499), a manifestação de desnecessidade de intervenção pelo Ministério Público (Id. 180734503) e o decurso de prazo in albis pelo Município de Ipaumirim (Id. 180734500). No entanto, a Fazenda Pública Estadual apresentou petição (Id. 180734526) requerendo a intimação do inventariante para prestar esclarecimentos sobre a cumulação ou o inventário prévio do espólio do cônjuge varão pré-morto (Vicente Gonçalves Viana, falecido em 31/01/2002), bem como postulando a exibição de certidões negativas fiscais, adoção de providências cartoriais/eletrônicas para lançamento do ITCD (via sistema Tramita/Sefaz) e a apresentação de formal esboço de partilha (art. 653 do CPC). Ademais, conforme certificado (Id. 181242635), o mandado citatório expedido em face da referida herdeira Francisca Parnaíba Gonçalves Santo (Id. 180734519) restou infrutífero por ausência de manifestação expressa após envio telemático, exigindo a renovação ou adequação do ato citatório para esgotar o contraditório. Ante o exposto, intime-se o inventariante, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se sobre o pedido formulado pelo Estado do Ceará (PGE) na petição de Id. 180734526, prestando os esclarecimentos necessários acerca da existência de inventário ou acervo hereditário do cônjuge pré-morto (Vicente Gonçalves Viana); b) Comprove a adoção dos procedimentos virtuais obrigatórios para o lançamento e recolhimento do ITCD junto à SEFAZ-CE, bem como apresente o esboço formal de partilha, em estrita conformidade com o art. 653 do Código de Processo Civil; c) Informe endereço atualizado ou meio eletrônico válido para a efetivação da citação da herdeira Francisca Parnaíba Gonçalves Santos, cuja diligência anterior restou incompleta. Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz de Direito em respondência

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