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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Russas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0200148-25.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: JULIO CESAR FIGUEREDO DA FONSECA REU: EDUARDO SANTOS HERNANDES Apensos: [] Vistos etc. JULIO CESAR FIGUEREDO DA FONSECA MACHADO, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de EDUARDO SANTOS HERNANDES, também qualificado, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 3000901-46.2024.8.06.0158. Em sua peça exordial (ID. 182849742), o embargante sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução por ausência de memória de cálculo detalhada. No mérito, aponta a excessividade da multa rescisória de R$ 6.000,00 prevista na Cláusula Oitava do contrato, pugnando pela sua redução equitativa com base no art. 413 do Código Civil. Insurge-se, ainda, contra a pretensão de penhora de 30% de seus vencimentos de policial militar, alegando a impenhorabilidade absoluta da verba alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira do embargante (ID. 183337332). O embargante peticionou juntando sua Declaração de Imposto de Renda (exercício 2025), informando renda mensal média de aproximadamente R$ 4.161,00 e a existência de duas filhas menores dependentes. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE Analisando os documentos acostados (IDs. 183852684 e 183852685), verifico que o embargante, embora policial militar, possui despesas familiares fixas, visto que tem duas filhas menores de idade, a presunção de insuficiência de recursos não foi afastada por elementos contrários. Assim, a renda líquida disponível revela-se incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC. DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS E DO EFEITO SUSPENSIVO Os embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. No tocante ao efeito suspensivo, dispõe o art. 919, § 1º, do CPC que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, embora o embargante alegue perigo de dano em razão de eventual penhora salarial, não houve qualquer garantia do juízo prestada nos autos. A ausência de garantia integral da execução impede, por si só, a concessão do efeito suspensivo, conforme pacífica jurisprudência e o texto legal expresso. Portanto, os embargos devem ser processados sem a suspensão dos atos executivos na ação principal. Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do embargante, nos termos do art. 98 do CPC. RECEBO os presentes embargos para discussão, todavia, SEM EFEITO SUSPENSIVO, dada a ausência de garantia do juízo (art. 919, § 1º, CPC). DETERMINO a imediata intimação do embargado, por seu advogado, para que apresente impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 920, I, do CPC. CERTIFIQUE-SE nos autos da execução (nº 3000901-46.2024.8.06.0158) o recebimento destes embargos. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. ANA PAULA HESSMANN GONZALEZ SONDA Juíza Titular
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