Publicações do processo

0200148-25.2025.8.06.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Russas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0200148-25.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: JULIO CESAR FIGUEREDO DA FONSECA REU: EDUARDO SANTOS HERNANDES Apensos: [] Vistos etc. JULIO CESAR FIGUEREDO DA FONSECA MACHADO, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de EDUARDO SANTOS HERNANDES, também qualificado, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 3000901-46.2024.8.06.0158. Em sua peça exordial (ID. 182849742), o embargante sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução por ausência de memória de cálculo detalhada. No mérito, aponta a excessividade da multa rescisória de R$ 6.000,00 prevista na Cláusula Oitava do contrato, pugnando pela sua redução equitativa com base no art. 413 do Código Civil. Insurge-se, ainda, contra a pretensão de penhora de 30% de seus vencimentos de policial militar, alegando a impenhorabilidade absoluta da verba alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira do embargante (ID. 183337332). O embargante peticionou juntando sua Declaração de Imposto de Renda (exercício 2025), informando renda mensal média de aproximadamente R$ 4.161,00 e a existência de duas filhas menores dependentes. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE Analisando os documentos acostados (IDs. 183852684 e 183852685), verifico que o embargante, embora policial militar, possui despesas familiares fixas, visto que tem duas filhas menores de idade, a presunção de insuficiência de recursos não foi afastada por elementos contrários. Assim, a renda líquida disponível revela-se incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC. DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS E DO EFEITO SUSPENSIVO Os embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. No tocante ao efeito suspensivo, dispõe o art. 919, § 1º, do CPC que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, embora o embargante alegue perigo de dano em razão de eventual penhora salarial, não houve qualquer garantia do juízo prestada nos autos. A ausência de garantia integral da execução impede, por si só, a concessão do efeito suspensivo, conforme pacífica jurisprudência e o texto legal expresso. Portanto, os embargos devem ser processados sem a suspensão dos atos executivos na ação principal. Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do embargante, nos termos do art. 98 do CPC. RECEBO os presentes embargos para discussão, todavia, SEM EFEITO SUSPENSIVO, dada a ausência de garantia do juízo (art. 919, § 1º, CPC). DETERMINO a imediata intimação do embargado, por seu advogado, para que apresente impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 920, I, do CPC. CERTIFIQUE-SE nos autos da execução (nº 3000901-46.2024.8.06.0158) o recebimento destes embargos. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. ANA PAULA HESSMANN GONZALEZ SONDA Juíza Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.