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Processo 0200147-77.2024.8.06.0157

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Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 0200147-77.2024.8.06.0157 Promovente: EURIDICE ARAUJO MEDEIROS Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução de sentença, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso regular do feito, a parte exequente atravessou petição informando o desinteresse no prosseguimento da lide e requerendo a homologação da desistência da presente execução, com a consequente extinção do processo. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência é uma faculdade da parte autora/exequente, aplicável ao processo de execução por força do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece expressamente que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Ressalte-se que a extinção do processo por desistência constitui direito subjetivo do credor, que pode exercê-lo desde que observados os limites legais. No caso em apreço, não havendo notícia de embargos à execução pendentes de julgamento que versem sobre questões de mérito e que impeçam o pleito (inteligência do art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC), a homologação da desistência é medida impositiva que atende aos princípios da celeridade e da economia processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte exequente, para que produza os seus regulares efeitos legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de eventuais penhoras, bloqueios bancários ou outras medidas constritivas efetivadas nestes autos em desfavor da parte executada. Proceda a Secretaria com a expedição dos ofícios, mandados e alvarás necessários ao pleno desfazimento das constrições, se houver. Tendo em vista que o pedido de desistência configura a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique a Secretaria, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão. Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Reriutaba/CE, data do sistema. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 0200147-77.2024.8.06.0157 Promovente: EURIDICE ARAUJO MEDEIROS Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução de sentença, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso regular do feito, a parte exequente atravessou petição informando o desinteresse no prosseguimento da lide e requerendo a homologação da desistência da presente execução, com a consequente extinção do processo. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência é uma faculdade da parte autora/exequente, aplicável ao processo de execução por força do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece expressamente que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Ressalte-se que a extinção do processo por desistência constitui direito subjetivo do credor, que pode exercê-lo desde que observados os limites legais. No caso em apreço, não havendo notícia de embargos à execução pendentes de julgamento que versem sobre questões de mérito e que impeçam o pleito (inteligência do art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC), a homologação da desistência é medida impositiva que atende aos princípios da celeridade e da economia processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte exequente, para que produza os seus regulares efeitos legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de eventuais penhoras, bloqueios bancários ou outras medidas constritivas efetivadas nestes autos em desfavor da parte executada. Proceda a Secretaria com a expedição dos ofícios, mandados e alvarás necessários ao pleno desfazimento das constrições, se houver. Tendo em vista que o pedido de desistência configura a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique a Secretaria, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão. Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Reriutaba/CE, data do sistema. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito

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