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0200144-30.2022.8.06.0178

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0200144-30.2022.8.06.0178 - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO APELANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA, ANTONIO WELLIGTON PEREIRA DOS SANTOS APELADO: ANTONIO WELLIGTON PEREIRA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE URUBURETAMA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E COM VIOLAÇÃO DO INTERVALO MÍNIMO DE DOZE MESES. INOBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 501/2013 E DO ART. 37, II E IX, DA CF/88. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS (TEMA 916/STF). COMPROVADO DESVIRTUAMENTO POR SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. CONJUGAÇÃO DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. SUCESSÃO DE MARCOS TEMPORAIS (TEMA 905/STJ, EC Nº 113/2021, TEMA 1419/STF, EC Nº 136/2025, CÓDIGO CIVIL E ADCT). APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente a pretensão inaugural, declarando a nulidade dos contratos temporários e condenando a municipalidade ao pagamento de FGTS referente aos períodos não prescritos de 2017 e 2018, mas indeferindo o décimo terceiro salário e as férias com terço constitucional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) averiguar a validade dos contratos temporários firmados entre as partes e o cabimento do pagamento de FGTS; (ii) verificar a possibilidade de conjugação dos Temas 551 e 916 do STF para assegurar décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço em virtude do desvirtuamento do vínculo; e (iii) definir os marcos temporais e índices dos consectários legais incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária celebrada sem a prévia realização de processo seletivo simplificado e com descumprimento do interstício mínimo de doze meses entre pactuações, ambos expressamente previstos nos arts. 3º e 9º, II, da Lei Municipal nº 501/2013, viola frontalmente o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ensejando a declaração de nulidade absoluta dos contratos. 4. Reconhecida a nulidade dos vínculos, remanesce assegurado ao trabalhador o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, a referida Corte assentou a viabilidade da aplicação simultânea dos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral (STF, RE 1410677, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/04/2024), assegurando ao servidor temporário, cujo contrato foi desvirtuado, tanto os depósitos do FGTS (Tema 916) quanto as férias com 1/3 e o décimo terceiro salário (Tema 551). 6. Em virtude dos precedentes vinculantes, esta Corte Estadual modificou seu entendimento para determinar aos entes federados que pactuaram esses contratos ilegítimos que o pagamento das verbas devidas deve observar a conjugação dos Temas 551 e 916 do STF, notadamente quando configurado o notório desvirtuamento da contratação temporária pela reiteração de pactuações para funções ordinárias da Administração, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido. Consectários legais modificados de ofício. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; Lei Municipal nº 501/2013, arts. 3º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, RE 1410677; TJCE, Apelação Cível - 30008266920258060029, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10/02/2026; Apelação Cível - 30002849820248060154, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e do recurso adesivo para negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria 02035/2026 Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível e de recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE URUBURETAMA e por ANTÔNIO WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama (ID 33476298) que, em autos de Ação de Cobrança ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro, rejeitou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. O dispositivo da sentença restou escrito nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Uruburetama a pagar à parte autora apenas as verbas atinentes ao FGTS relativo ao período compreendido entre 02/01/2017 e 30/04/2017, 01/06/2018 e 01/12/2017 e 02/05/2018 e 31/12/2018, respeitada a prescrição quinquenal. No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. Os juros incidem a partir da citação e a correção monetária a partir dos dados em que a parcela deveria ter sido paga. Deixo para definir o percentual das publicações de honorários advocatícios em favor do advogado do autor após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II). Sem custos, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). (...) Irresignado, o MUNICÍPIO DE URUBURETAMA interpôs recurso de apelação (ID 33476303), sustentando a regularidade e a legitimidade dos contratos temporários de curta duração e para cargos diversos. Afirma que os pactos tiveram por fundamento o inciso IX do artigo 37 da CF, a Lei Municipal de nº 501/2013 e o Decreto Emergencial nº 001/2017. Alega, ao fim, a ausência de desvirtuamento dos contratos, pugnando pela reforma do julgado. Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo (ID 33476308), requerendo a reforma parcial da sentença para condenar a edilidade ao pagamento do 13º salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, com amparo na tese firmada no Tema 551 do STF. diante do desvirtuamento das reiteradas contratações. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID 33476307 e ID 33476312). Em cumprimento a despacho desta Relatoria (ID 35767286), o Município acostou aos autos certidão e cópia integral da Lei Municipal nº 501/2013 (IDs 36479377/36479378). Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, ante a ausência do interesse público na lide. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos. No que se refere ao mérito da lide, o cerne da questão controvertida reside em aferir se a contratação do autor pelo Município de Uruburetama é nula e, em caso positivo, quais as verbas devidas pelo ente público à luz dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. De início, cumpre ressaltar que a investidura em cargo ou emprego público depende, como regra cogente, de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Como exceção, o art. 37, IX, da Carta Magna, autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cujas balizas foram fixadas pela Suprema Corte no julgamento do RE 658.026 (Tema 612), exigindo expressa previsão legal, prazo predeterminado, necessidade estritamente transitória e função indispensável que não configure atribuição ordinária e permanente do Estado. No caso concreto, os elementos probatórios evidenciam que o promovente foi contratado pelo Município de Uruburetama para exercer as funções de facilitador de oficina de arte e de orientador social junto ao CRAS municipal nos lapsos de 02/01/2017 a 01/05/2017 (contrato nº 135992-4 e aditivo de prorrogação por 30 dias); 01/06/2017 a 31/05/2018 (contrato 136731-5), e de 02.05.2018 a 31/12/2018 (contrato 012/2018), consoante revelam os documentos acostados aos autos pelo próprio requerido (IDs 33476275/33476278). Quanto às datas, verifica-se pequeno erro material no julgado ao consignar a segunda contratação de forma retroativa, a saber, iniciando em 01/06/2018 e findando em 01/12/2017, o que ora se corrige, nos termos acima explicitados. Pois bem. Não obstante os argumentos lançados pelo município em suas razões, o exame da legislação local comprova a nulidade das avenças. Com efeito, o art. 3º da Lei Municipal nº 501/2013 impõe, expressamente, que o recrutamento de pessoal temporário seja realizado mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação. Todavia, o ente municipal não se desincumbiu do ônus de demonstrar a observância dessa exigência legal, inexistindo nos autos prova de que tenha promovido o correspondente procedimento seletivo. Além disso, o art. 9º, II, do mesmo diploma legal veda taxativamente a recontratação de pessoal temporário antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses do encerramento do contrato anterior, mandamento que restou flagrantemente descumprido pelo município ao celebrar sucessivas pactuações com, no máximo, 30 dias de intervalo (01 de maio a 01 de junho de 2017). Tratando-se de contratação temporária firmada em afronta aos preceitos constitucionais e à própria lei regulamentadora local, impõe-se a manutenção de sua nulidade. Nessas hipóteses, o trabalhador realmente faz jus aos depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado e não prescrito, conforme expressamente assegurado pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916). Correta, portanto, a sentença nesse ponto, impondo-se o desprovimento da apelação do Município de Uruburetama. Por sua vez, o promovente defende, no recurso adesivo, que faz jus à aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral. Sustenta que, além do que constou na sentença, faz jus ao recebimento de verbas relativas a férias, acrescidas do terço constitucional, bem como ao décimo terceiro salário. Razão lhe assiste. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.066.677/MG, correspondente ao Tema 551 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) previsão expressa legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (negritou-se). O Juízo singular fundamentou o indeferimento desse pleito, no entendimento de que o precedente vinculante do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.066.677/MG) aplicar-se-ia exclusivamente aos contratos temporários reputados formalmente válidos em sua origem, não alcançando hipóteses de pactuações declaradas nulas desde o início. De fato, tal era a compreensão deste Tribunal de Justiça em tempos pretéritos. Contudo, a Corte Constitucional assentou a viabilidade da aplicação simultânea dos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral (STF, RE 1410677, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/04/2024), assegurando ao servidor temporário, cujo contrato foi desvirtuado, tanto os depósitos do FGTS (Tema 916) como o pagamento de férias com 1/3 e o décimo terceiro salário (Tema 551). Confira-se a ementa do acórdão proferido no RE 1.410.677 (sem destaques no original): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08 .2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (STF - RE: 1410677 MG, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024). Nesse cenário, em função do que preconiza o artigo 927 do CPC, esta Corte Estadual passou a orientar sua jurisprudência também no sentido de ser possível a aplicação cumulativa de ambos os Temas A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO AVOCADA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS ALUSIVOS AO FGTS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 916 E TEMA 551 DA REPERCURSSÃO GERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. SELIC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos de Apelação Cível e Apelação Adesiva que visam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixaramobim/CE, que declarou nulos os contrários temporários firmados entre as partes e condenou o município ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, respeitando-se a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal circunscreve-se na necessidade de reexame necessário, no direito da autora, ex-contratada do Município de Quixeramobim/CE, ao FGTS e às verbas de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional e quanto aos consectários incidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora vigente a Súmula 490 do STJ, a própria Corte da Cidadania, guiada pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, não obstante a aparente iliquidez das condenações, existindo a possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, admite a dispensa de reexame, quando há nos autos elementos que permitam concluir que o valor da condenação não ultrapassará os limites previstos nos incisos do §3º do art. 496 do CPC, como ocorre na presente hipótese. 4. Sabe-se que a regra de investidura em cargos e empregos públicos dá-se por meio de concurso público, conforme expressa previsão constitucional (art. 37, II, CF). Não obstante, o texto da Constituição autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 5. Na hipótese dos autos, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as contratações por tempo determinado que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício dos cargos de artesã de bordados e instrutora de bordados, que são, a priori, ordinárias e permanentes no âmbito da Administração Municipal. O período de contratação, conforme a declaração de tempo contratual e as fichas financeiras anexadas pela autora (ID 28739452), ocorreu entre 2009 a 2020, sem ter sido juntado aos autos qualquer instrumento formal da avença, tampouco o ente público provou a necessidade temporária e o interesse público excepcional no caso. Nessa perspectiva, encontra-se comprovado o não atendimento aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, a evidenciar a nulidade, em razão da inobservância de formalidade essencial de prévia aprovação em concurso público, o que viola a Constituição Federal (art. 37, II, da CF/88). 6. Desse modo, com a nulidade da contratação temporária, em razão da desconformidade com a ordem constitucional, nos termos do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 de Repercussão Geral), faz jus ao trabalhador os salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. Contudo, a Segunda Turma do STF, no julgamento do RE n. 1.410.677/MG, expressamente ponderou que: "fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF." 8. Nesse aspecto, no caso, além da nulidade das contratações temporárias por ausência de interesse público excepcional, observa-se que foram firmados sucessivos contratos temporários ao longo de mais de dez anos de serviços prestados ao ente público, comprovado por declaração oficial do período: 01/04/2009 a 30/12/2013 (cargo de artesã de bordados) e 01/02/2014 a 30/12/2024; 01/02/2015 a 30/10/2025; 01/02/2016 a 30/11/2017 e 01/03/2018 a 30/12/2020 (cargo de instrutora de bordados), caracterizando, também, o desvirtuamento da contratação temporária, nos termos do Tema 551 do STF. 9. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. V. DISPOSITIVO 10. Recursos de Apelação Cível e Apelação Adesiva conhecidos e parcialmente providos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002849820248060154, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026); Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente pelo Município de Acopiara, na função de vigia, no período de 30/06/2023 a 09/10/2024, visando ao pagamento de saldo de salários, FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, diante da alegada nulidade da contratação temporária em razão de sucessivas prorrogações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária do autor atendeu aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal ou se houve desvirtuamento em razão da natureza permanente da função e das sucessivas renovações contratuais; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do vínculo, são devidas as verbas trabalhistas postuladas, à luz das teses firmadas nos Temas 916 e 551 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece o concurso público como regra de ingresso no serviço público, admitindo a contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX. 4. A função de vigia exercida pelo autor possui natureza ordinária e permanente no âmbito da Administração Pública, não se enquadrando como necessidade temporária excepcional. 5. A legislação municipal exige motivação expressa e demonstração da real necessidade excepcional para a contratação temporária, o que não se verifica no caso concreto. 6. A celebração de contratos sucessivos e a prorrogação do vínculo evidenciam o desvirtuamento da contratação temporária, configurando burla ao princípio do concurso público. 7. A contratação realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal é nula, mas gera efeitos jurídicos limitados, notadamente o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, conforme o Tema 916 do STF. 8. Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações, é aplicável também o Tema 551 do STF, assegurando ao contratado o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 9. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação conjunta dos Temas 916 e 551, reconhecendo o direito às verbas trabalhistas quando caracterizada a nulidade contratual aliada ao desvirtuamento da contratação temporária. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008266920258060029, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2026). Vê-se que a jurisprudência deste Tribunal se alinhou ao entendimento de que a reiteração ilegítima do vínculo configura desvirtuamento que atrai os direitos sociais fundamentais previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. Na espécie, as sucessivas admissões do promovente entre 2017 e 2018 para o desempenho de atribuições contínuas de facilitador e orientador social junto ao CRAS caracterizam evidente desvirtuamento contratual. Dessarte, não tendo o ente municipal comprovado o pagamento das verbas preiteadas, impõe-se a reforma parcial da sentença para acolher o pleito recursal adesivo, condenando o Município de Uruburetama ao adimplemento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos efetivamente laborados (02/01/2017 a 01/05/2017; 01/06/2017 a 31/05/2018; e de 02.05.2018 a 31/12/2018. Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, a disciplina dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública deve ser readequada aos marcos temporais constitucionais e legais supervenientes. Desse modo, a liquidação do julgado observará rigorosamente os seguintes parâmetros e marcos temporais: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária conforme o Tema Repetitivo 905; b) a partir de 09.12.2021, exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1419 do STF; ressalvado que, inexistindo mora antes da citação, a correção monetária incidirá, desde o vencimento de cada parcela até a citação, pelo IPCA-E, passando, a partir desta, a incidir exclusivamente a Selic, vedada sua cumulação com outro índice; c) a partir de 10.09.2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, e até a expedição do requisitório, observam-se os critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) após a expedição do requisitório, aplica-se a disciplina do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação conferida pela EC nº 136/2025. Isso posto, conhece-se de ambos os recursos para negar provimento ao apelo do município e dar provimento ao recurso adesivo do autor, reformando parcialmente a sentença para condenar o promovido ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional referentes a todo o período laborado, além do 13º salário, mantida a condenação do promovido em realizar os depósitos do FGTS, todas as verbas acrescidas de juros e correção monetária, cujos índices ficam estabelecidos, de ofício, conforme acima demonstrado. Honorários advocatícios sucumbenciais postergados para a fase de liquidação, nos termos da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria 02035/2026 Relator A1

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