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0200143-14.2023.8.06.0177

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200143-14.2023.8.06.0177 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5° CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: TANIA MARIA CHAVES DE SOUSA HOLANDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em adversidade ao acórdão inserido sob ID 37619798, proferido pela 5° Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais de ID 38774136, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega que o decisium violou os artigos 421 do Código Civil, art. 355, I, 369, 370, 927 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sem Contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo conforme ID 38774137 e seguintes. Inicialmente, há de se destacar que, de acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente O juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, eis que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria ainda não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) G.N. Na hipótese, uma das matérias discutidas no presente recurso especial, a saber, o pleito de possível abusividade da taxa média de mercado para juros em contratos bancários, encontra-se abrangida pelo Recurso Especial nº 2.227.287/MG, no âmbito do qual o c. STJ irá dirimir o Tema Repetitivo 1378: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. ". (G.N) Assim, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 2.227.287/MG (TEMA 1378/STJ). Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200143-14.2023.8.06.0177 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5° CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: TANIA MARIA CHAVES DE SOUSA HOLANDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em adversidade ao acórdão inserido sob ID 37619798, proferido pela 5° Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais de ID 38774136, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega que o decisium violou os artigos 421 do Código Civil, art. 355, I, 369, 370, 927 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sem Contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo conforme ID 38774137 e seguintes. Inicialmente, há de se destacar que, de acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente O juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, eis que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria ainda não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) G.N. Na hipótese, uma das matérias discutidas no presente recurso especial, a saber, o pleito de possível abusividade da taxa média de mercado para juros em contratos bancários, encontra-se abrangida pelo Recurso Especial nº 2.227.287/MG, no âmbito do qual o c. STJ irá dirimir o Tema Repetitivo 1378: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. ". (G.N) Assim, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 2.227.287/MG (TEMA 1378/STJ). Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

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