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Processo 0200138-12.2017.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0200138-12.2017.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF requereu que seja realizada pesquisa de eventuais bens imóveis existentes em nome do executado, pelo sistema CNIB (evento 131, PET1). Quanto à possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em execução de título extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo STF (ADI 5.941), e com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), tem decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos (REsp 2141068, Relª. Minª. Nancy Andrighui, 3ª Turma, DJe 21/06/2024). Assim, ante o retorno negativo das diligências já realizadas por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, DEFIRO o requerimento e determino a indisponibilidade dos bens da parte executada via CNIB. Após a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC. Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC. Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC). Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução.

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