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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaretama · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Processo: 0200135-22.2024.8.06.0106 Classe: TUTELA CÍVEL (12233) Assunto: [Inventário e Partilha] Parte Autora: M. D. C. D. S. M. Parte Ré: J. R. S. C. e outros Valor da Causa: RR$ 1.412,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Tutela c/c Guarda Provisória ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA em face do genitor JOSÉ FIRMINO COSTA NETO objetivando a concessão da tutela e guarda de JOSÉ RONIELI SILVA COSTA (nascido em 04/07/2007), todos qualificadas nos autos. Em síntese, a autora afirma que é tia materna do adolescente e, atualmente, exerce sua guarda de fato, ante o falecimento da genitora e a impossibilidade do genitor em criar o filho. Afirma, ainda, que vem suportando dificuldades financeiras no sustento do menor, assim como dificuldades de representá-lo legalmente, motivos pelos quais requer a regularização da guarda ora exercida. Na decisão de id 160018331 foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Parecer do Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da perda do objeto da ação de guarda, uma vez que JOSÉ RONIELI SILVA COSTA teria alcançado a maioridade e não estar mais sujeito ao poder familiar (id 202632200). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Criança e Adolescente tutela o melhor interesse da criança e do adolescente, sendo este o princípio norteador de todas as decisões que envolvam a fixação de guarda, regulamentação de visitas, tutela ou adoção, devendo, assim, prevalecer sobre os demais interesses, assegurando ao infante seu bem-estar físico, social e psicológico. O instituto da tutela é previsto tanto no Código Civil, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se de um encargo conferido a alguém para que dirija a pessoa e administre os bens do menor, quando lhe faltam os pais. Nos termos do art. 1.728 do CC/02, os filhos menores são postos em tutela nos casos de falecimento dos pais e de destituição do poder familiar por decisão judicial. Vejamos: Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. No caso de JOSÉ RONIELI SILVA COSTA, verifica-se que já atingiu a maioridade civil, contando atualmente com 19 (dezenove) anos, vez que nascido em 04 de julho de 2007. Não havendo nos autos qualquer indício de incapacidade civil que justifique medida protetiva em relação a pessoa maior de idade. Dessa forma, o pedido de tutela e guarda tornou-se juridicamente impossível, uma vez que ele não mais se enquadra no conceito de criança ou adolescente previsto no ART. 2º do ECA. A maioridade civil torna a pessoa plenamente capaz para todos os atos da vida civil, cessando automaticamente o poder familiar, conforme dispõe o ART. 1.635, inciso III, do CC/02. Consequentemente, inexiste interesse processual para o prosseguimento da ação, configurando-se hipótese de perda superveniente do objeto. Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público, reconheço A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO vez que JOSÉ RONIELI SILVA COSTA atingiu a maioridade civil em 04 de julho de 2025, não havendo nos autos indício de incapacidade civil, tornando juridicamente impossível o pedido de guarda, carecendo, assim, de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI e 493 do Código de Processo Civil, haja vista a falta do interesse de agir, pela perda do seu objeto. Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da gratuidade judiciária concedida à(os) requerente(s). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Jaguaretama/CE, data conforme a assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito