Publicações do processo

Processo 0200127-90.2023.8.06.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0200127-90.2023.8.06.0070 - Apelação Cível Apelante: HOZANIRA LOPES EVANGELISTA DE MIRANDA Apelado: FRANCISCO OLAVIO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE MEMBRO SUPERIOR. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA OU DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito que ocasionou amputação parcial do antebraço direito da autora, rejeitando, contudo, o pedido de pensionamento mensal vitalício por ausência de comprovação da incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a amputação parcial de membro superior, por si só, autoriza a concessão de pensionamento mensal vitalício previsto no art. 950 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 950 do Código Civil exige demonstração que a lesão ocasionou incapacidade para o exercício do ofício ou profissão ou redução da capacidade de trabalho, não sendo suficiente a mera comprovação da existência de sequela física permanente. 4. A amputação parcial do antebraço direito configura lesão permanente apta a justificar a indenização por danos morais e estéticos, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito ao pensionamento mensal. 5. Não há elementos que demonstrem o desempenho habitual da profissão, a renda auferida ou a repercussão concreta da lesão sobre a capacidade laborativa. 6. A ausência de prova técnica, documental ou testemunhal apta a aferir o grau de incapacidade funcional e sua repercussão sobre a atividade profissional impede o reconhecimento do prejuízo patrimonial continuado exigido pelo art. 950 do Código Civil. 7. A autora, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, assumindo o risco processual decorrente da insuficiência probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão de pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil exige prova da incapacidade para o exercício da profissão ou da efetiva redução da capacidade laborativa. 2. A existência de lesão física permanente, isoladamente, não autoriza o pensionamento mensal sem demonstração do correspondente prejuízo patrimonial decorrente da perda ou diminuição da aptidão para o trabalho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HOZANIRA LOPES EVANGELISTA DE MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Crateús/CE, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, intentada pela apelante em face de FRANCISCO OLAVIO DA SILVAFRANCISCO OLAVIO DA SILVA, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 22190224): [...] "Ante o exposto, rejeitando a preliminar discutida e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o requerido a indenizar a autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quanto aos danos estéticos, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e juros de mora a partir do evento danoso (STJ, Súmula nº 54). Danos materiais indevidos, conforme disposto na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, pela metade. Dada a evidente situação de vulnerabilidade do requerido, estendo a gratuidade judiciária concedida à autora também a ele. Por consectário, sendo ambos beneficiários da justiça gratuita, fica a exigibilidade dessas verbas suspensa com relação a ambos. Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em suma, que: (i) o magistrado de origem se equivocou ao julgar improcedente o pedido de pensionamento mensal, vez que os documentos médicos acostados aos autos e a própria amputação do antebraço direito demonstraram a invalidez permanente; (ii) o magistrado desconsiderou as provas documentais, em que foram demonstradas a gravidade e a irreversibilidade das sequelas; e (iii) faz jus ao recebimento de pensão mensal vitalícia, em razão da impossibilidade de exercer suas atividades laborativas. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) DO MÉRITO A controvérsia recursal devolvida a esta Corte cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da sentença de 1º grau que indeferiu o pedido de pensionamento mensal vitalício formulado pela autora, em razão da amputação parcial do membro superior. De início, cumpre registrar que a responsabilidade civil do promovido pelo evento danoso não constitui objeto de insurgência recursal. A sentença reconheceu a presença dos pressupostos do dever de indenizar, notadamente diante da prova do acidente, da conduta culposa do requerido, do nexo causal e da lesão suportada pela autora, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Assim, a análise recursal restringe-se ao pedido de pensionamento mensal vitalício. Nos termos do art. 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação que sofreu. A norma, portanto, não exige apenas a demonstração da lesão física, mas também a comprovação de sua repercussão sobre a capacidade laborativa da vítima. O pensionamento possui natureza reparatória patrimonial, destinando-se a compensar a perda ou a redução da aptidão para o trabalho, razão pela qual depende de demonstração segura do prejuízo sobre a capacidade laborativa. A amputação de membro constitui sequela permanente, de relevante impacto físico, social e psicológico, tanto que a sentença reconheceu a existência de danos morais e estéticos indenizáveis. Todavia, a gravidade da lesão, por si só, não conduz automaticamente à concessão de pensão mensal vitalícia, sobretudo quando ausente prova suficiente acerca da efetiva incapacidade laboral ou da redução concreta da capacidade de trabalho. A autora sustenta que exercia atividade agrícola e que a amputação do membro superior inviabilizou definitivamente o desempenho de seu labor. Contudo, tal alegação não foi devidamente comprovada nos autos por elementos objetivos capazes de demonstrar, com segurança, o exercício habitual da atividade rural e a extensão da incapacidade dela decorrente. Com efeito, a qualificação da parte como agricultora e a existência de endereço em zona rural, conquanto possam constituir indícios, não se revelam suficientes, isoladamente, para comprovar o efetivo exercício profissional da atividade agrícola, tampouco a renda percebida ou a integral impossibilidade de continuidade laboral. Além disso, não foi produzida prova técnica destinada a aferir o grau de incapacidade, a extensão da limitação funcional e sua repercussão sobre eventual atividade profissional. Cumpre ressaltar que, embora tenha sido realizada audiência de instrução, a prova oral produzida decorreu de iniciativa da parte ré, que arrolou testemunha para corroborar sua versão dos fatos. A autora, por sua vez, não requereu a produção de prova pericial destinada a demonstrar a alegada incapacidade laborativa permanente, tampouco produziu outros elementos probatórios aptos a evidenciar a efetiva redução de sua capacidade de trabalho, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, conquanto demonstrada a amputação parcial do membro superior, não houve prova técnica, documental ou testemunhal que permitisse concluir, de maneira segura, pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho ou pela redução de sua capacidade laborativa. A indenização por dano moral e estético já reconhecida na sentença possui finalidade compensatória em relação ao sofrimento, à dor, ao abalo psicológico e à alteração morfológica decorrentes da amputação. O pensionamento, por sua vez, reclama demonstração de prejuízo patrimonial continuado, consistente na perda ou depreciação da força de trabalho, o que não foi comprovado. Dessa forma, ausente comprovação da incapacidade para o exercício de ofício ou profissão, ou da efetiva diminuição da capacidade de trabalho, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pensionamento mensal vitalício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . RECURSO DO AUTOR. DANO ESTÉTICO CONSTATADO. CICATRIZES CIRÚRGICAS. ARBITRAMENTO . LOCAL POUCO APARENTE. EXTENSÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ESTIGMATIZANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA . LAUDO QUE NÃO APONTA CATEGORICAMENTE PARA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RETORNO ÀS ATIVIDADES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO . PROVIMENTO EM PARTE. O dano estético é configurado pela lesão que resulta em uma transformação duradoura na aparência física da vítima, afetando, assim, a sua integridade corporal e, consequentemente, a sua identidade visual. No contexto jurídico brasileiro, o dano estético pode ser cumulado com os danos morais, como previsto pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. A presença de cicatrizes cirúrgicas no punho direito, assim como limitações nos movimentos dos dedos e da mão configura um dano estético . A quantificação da indenização deve ponderar, entre outros fatos, o dano à identidade, à liberdade, a localização da cicatriz , bem como a coloração destoante do restante da pele, o tamanho pequeno a médio e o caráter estigmatizante. O direito à pensão vitalícia, conforme o artigo 950 do Código Civil, está condicionado à comprovação da incapacidade laboral, total ou parcial, decorrente de acidente. A ausência de demonstração satisfatória dessa incapacidade, evidenciada pelo laudo pericial que, embora reconheça sequelas, não confirma a efetiva redução da capacidade de trabalho, nem comprova prejuízo salarial ou laboral, impede a concessão do pagamento pleiteado. (TJ-SC - ApCiv: 03000311220168240011 SC, Relator.: YHON TOSTES, Data de Julgamento: 05/12/2024, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) (Destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o desprovimento integral do recurso, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, desde que já haja prévia fixação da verba honorária na origem. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária, em virtude da gratuidade deferida na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ