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Processo 0200126-53.2024.8.06.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br DESPACHO Processo n°: 0200126-53.2024.8.06.0076 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: AUTOR: JOSE FERNANDES Requerido: REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Vistos em conclusão. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 11 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito

2026-08-25 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br DESPACHO Processo n°: 0200126-53.2024.8.06.0076 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: AUTOR: JOSE FERNANDES Requerido: REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Jose Fernandes, contra Reserva Administradora De Consorcio, no qual afirma ser credor do valor indicado na petição (id. 226496691), conforme demonstram os documentos que a acompanham. Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Diante do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, através do(s) advogado(s) constituído(s), para pagar a quantia indicada no pedido de cumprimento de sentença (id. 226496691), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC. II - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios sobre o valor restante. III - Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. IV - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado no item I, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 21 de agosto de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito

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