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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Francisco Lucas da Silva, fundada na Cédula Rural Hipotecária nº 21.2015.3871.27797 e na Nota de Crédito Rural nº 21.2013.10218.16347, objetivando o pagamento da quantia originária de R$ 103.727,21 (ID 100370783). A parte executada foi regularmente citada por Oficial de Justiça por meio de mandado no dia 04/02/2022 (certidão de ID 100369508 e comprovante de ID 100369507). Ante a ausência de pagamento voluntário, foram deferidas pesquisas patrimoniais eletrônicas (ID 100369517). Realizadas as diligências, houve o bloqueio parcial de R$ 467,89 pelo sistema Sisbajud (ID 100369521 e ID 177910947), inserção de restrição de transferência de veículo via Renajud (ID 100369518 e ID 100369519) e consultas negativas junto ao Infojud (IDs 100369523, 100369524 e 100370775). Por meio do despacho de ID 159573952, foi deferida a expedição de alvará de transferência da quantia bloqueada em favor do exequente, condicionada à indicação de conta bancária, além de determinada a comprovação das custas, indicação de depositário e endereço para localização do veículo penhorado. O exequente comprovou o recolhimento das custas da diligência (ID 168143648, ID 167163724 e ID 167958426), mas deixou transcorrer o prazo sem apontar o endereço e o depositário (certidão de ID 187822142). Na sequência, o credor requereu a citação por aplicativo de mensagens (ID 188244539). Por fim, a parte exequente noticiou a renegociação extrajudicial integral do débito objeto da Cédula Rural Hipotecária nº 21.2015.3871.27797, requerendo o prosseguimento da execução exclusivamente quanto à Nota de Crédito Rural nº 21.2013.10218.16347, bem como a baixa de gravames, devolução de títulos e atualização de cadastro de seus advogados (ID 192776513). É o relatório. Passo a deliberar. A desistência parcial da execução é faculdade atribuída ao exequente, conforme prevê o art. 775, caput, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a concordância do executado quando não opostos embargos à execução. Diante da renegociação informada no ID 192776513, homologo a desistência parcial da execução no tocante à Cédula Rural Hipotecária nº 21.2015.3871.27797 (operação B500255201/001). Por consequência, determino o prosseguimento da demanda executiva unicamente quanto ao saldo devedor da Nota de Crédito Rural nº 21.2013.10218.16347 (operação B300570601/002). Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar planilha de cálculo atualizada e discriminada do débito remanescente, abatendo a quantia eventualmente bloqueada nos autos (ID 177910947); b) Indicar expressamente a conta bancária para transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 467,89), conforme determinado no despacho de ID 159573952; c) Cumprir integralmente as determinações de ID 159573952 e do ato ordinatório de ID 191761580 quanto à indicação precisa do endereço de localização do veículo identificado no RENAJUD, bem como a qualificação de depositário fiel para remoção do bem. Fica a parte exequente advertida de que, decorrido o prazo sem manifestação ou não indicados bens concretos à penhora, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, fluindo o prazo de prescrição intercorrente na forma do art. 921, § 4º e § 4º-A, do CPC. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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